93/690/CE: DECISÃO DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1993 relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro
Jornal Oficial nº L 323 de 23/12/1993 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 24 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 24 p. 0003
DECISÃO DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1993 relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (93/690/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em conjugação com o nº 2 do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo europeu, assinado em Bruxelas, em 8 de Março de 1993, é conviente aprovar o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, assinado em Bruxelas na mesma data, DECIDE: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, bem como os seus protocolos, trocas de cartas e declarações. Estes textos acompanham a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 51º do acordo provisório em nome da Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente M. WATHELET (1) JO nº C 150 de 31. 5. 1993, p. 338.