93/635/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Julho de 1993 relativa à concessão de uma contribuição do instrumento financeiro de coesão para um projecto relativo ao nó da estrada N 11 Killarney, na Irlanda N FC: 93/07/65/002 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 308 de 13/12/1993 p. 0037 - 0045
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1993 relativa à concessão de uma contribuição do instrumento financeiro de coesão para um projecto relativo ao nó da estrada N 11 Killarney, na Irlanda Nº FC: 93/07/65/002 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (93/635/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 792/93 do Conselho, de 30 de Março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (1), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 8º, Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 792/93 institui um instrumento financeiro de coesão através do qual a Comunidade efectuará contribuições financeiras para projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias de transportes; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 792/93, determinadas disposições dos títulos VI e VII do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2), são aplicáveis, com as necessárias adaptações; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 792/93 define, no seu artigo 2º, o tipo de acções cuja realização pode ser apoiada pelo instrumento financeiro de coesão; Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 792/93 prevê que os Estados-membros garantam que seja dada a devida publicidade às intervenções do instrumento financeiro; que as medidas adequadas constam do anexo V; Considerando que a Irlanda apresentou, em 2 de Junho de 1993, um pedido de contribuição do instrumento financeiro de coesão para um projecto relativo ao nó da estrada N 11 Killarney; Considerando que o pedido de contribuição diz respeito a um projecto eligível em conformidade com os critérios enunciados no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 792/93; Considerando que o pedido de contribuição inclui todas as informações previstas no nº 4 do artigo 8º e satisfaz os critérios fixados nos nºs 3 e 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 792/93; Considerando que o projecto constitui um projecto de infra-estruturas de transportes de interesse comum; Considerando que o projecto se integra no programa director da rede transeuropeia de estradas; Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 610/90 do Conselho (4), prevê, no seu artigo 1º, que as obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício incluam uma data limite de execução que deve ser precisada relativamente ao Estado-membro, na forma adequada, aquando da concessão da ajuda; Considerando que a Comissão e o Estado-membro assegurarão, em conformidade com o disposto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 792/93, a avaliação e o acompanhamento sistemático do projecto; Considerando que dos anexos III e IV da presente decisão constam as normas de execução financeiras, de acompanhamento e de avaliação, cuja inobservância pode ocasionar a suspensão ou redução da contribuição, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 792/93, e de acordo com o disposto no anexo VI; Considerando que todas as demais condições exigidas se encontram satisfeitas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Abril de 1994, o projecto «Nó da estrada N 11 Killarney», relativo à Irlanda e descrito no anexo I. Artigo 2º 1. A despesa máxima elegível a título da presente decisão é de 4 190 000 ecus. 2. A taxa do apoio comunitário concedido ao projecto é fixada em 85 %. 3. O montante máximo da contribuição do instrumento financeiro de coesão é de 3 561 500 ecus. 4. A contribuição é autorizada no orçamento para 1993. Artigo 3º 1. O apoio comunitário baseia-se no plano financeiro estabelecido para o projecto e constante do anexo II. 2. As autorizações e os pagamentos do apoio comunitário concedido ao projecto processar-se-ao em conformidade com o disposto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 792/93, conforme previsto no anexo III. 3. O montante do primeiro adiantamento é de 1 768 000 ecus. Artigo 4º 1. O apoio comunitário incidirá nas despesas respeitantes ao projecto relativamente às quais tenham sido adoptadas normas vinculativas na Irlanda e atribuídos os necessários recursos financeiros aos trabalhos a realizar até ao final de Abril de 1994, o mais tardar. 2. As despesas efectuadas antes de 1 de Janeiro de 1993 não são consideradas elegíveis para a contribuição do instrumento financeiro. 3. As despesas relativas ao projecto devem ser autorizadas, o mais tardar, 12 meses após a data referida no nº 1. Artigo 5º 1. O projecto deve ser executado em conformidade com as políticas comunitárias, nomeadamente com os artigos 7º, 30º, 52º e 59º do Tratado, e com a legislação comunitária, nomeadamente as directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de obras e de fornecimento. 2. A presente decisão não prejudica o direito de a Comissão iniciar processos de infracção ao abrigo do artigo 169º do Tratado. Artigo 6º Serão assegurados o acompanhamento e a avaliação sistemática do projecto, de acordo com o disposto no anexo IV. Artigo 7º O Estado-membro em causa certificar-se-á de que ao projecto seja dada a devida publicidade, em conformidade com o disposto no anexo V. Artigo 8º Os anexos constituem parte integrante da presente decisão. Artigo 9º A não observância do disposto na presente decisão e nos seus anexos pode ocasionar a redução ou a suspensão do apoio, em conformidade com o anexo VI. Artigo 10º A Irlanda é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1993. Pela Comissão Peter SCHMIDHUBER Membro da Comissão (1) JO nº L 79 de 1. 4. 1993, p. 74.(2) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(3) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.(4) JO nº L 70 de 16. 3. 1990, p. 1. ANEXO I DESCRIÇÃO DO PROJECTO 1. Título do projecto Nó na estrada N 11 Killarney 2. Autoridade responsável pelo pedido 2.1. Nome: Department of the Environment 2.2. Endereço: O'Connell Bridge House Dublin 2 Ireland 3. Autoridade responsável pela execução do projecto 3.1. Nome: Wicklow County Council 3.2. Endereço: Council Offices, Wicklow 4. Localização do projecto 4.1. Estado-membro:Irlanda 4.2. Região: Co. Wicklow 5. Descrição do projecto Construção de um nó e respectivos acessos na estrada N 11 (Dublim-Rosslare) na entrada sul de Bray, 20 quilómetros a sul de Dublim. 6. Objectivos O projecto (e outros melhoramentos na estrada N 11) facilitará o desenvolvimento económico, na medida em que melhora a principal estrada Dublim-Rosslare, e eliminará uma zona de acidentes na mesma estrada. 7. Calendário """ ID="1">1. 6. 1990 > ID="2">28. 2. 1993 "> ID="1">1. 12. 1991 > ID="2">30. 4. 1994 "> ID="1">1. 6. 1993 > ID="2">30. 4. 1994 "> ID="1">1. 5. 1994"> 8. Análise de custo benefício A análise de custo benefício a que as autoridades normalmente procedem não é adequada para este tipo de projecto, uma vez que o principal benefício do projecto será a redução do número de acidentes, não havendo uma base sólida para o cálculo deste tipo de benefícios. Todavia, as autoridades estimam que a execução do projecto criará directamente empregos correspondentes a 60 homens/ano e indirectamente empregos correspondentes a 46 homens/ano. 9. Avaliação do impacte ambiental Em conformidade com as European Communities (Environmental Impact Assessment) Regulations 1989, que transpõem a Directiva 85/337/CEE do Conselho (1) para direito nacional irlandês, no que se refere a projectos de construção de estradas que não auto-estradas, para este projecto não é exigida uma avaliação do impacte ambiental. Todavia, a proposta revela que foram tidas em conta considerações de ordem ambiental, e que o viaduto do nó foi cuidadosamente concebido para reduzir ao mínimo o seu impacte ambiental. A proposta de projecto demonstra que o projecto respeita o empenhamento das autoridades irlandesas numa mobilidade sustentável, ao permitirem o desenvolvimento do papel económico e social da rede nacional principal de estradas e tomando, simultaneamente, medidas para prevenir eventuais efeitos adversos no ambiente. 10. Custos "(em milhões de ecus) >(2)"> ID="1">4,62 > ID="2">0,43 > ID="3">4,19 ""> (1) São elegíveis as despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 1993. ANEXO II PLANO DE FINANCIAMENTO "Projecto: 93/07/65/002 "(em milhares de ecus) >Ano (1)""> ID="1">3 120 > ID="2">3 120 > ID="3">100 > ID="4">2 652 > ID="5">85 > ID="6">468 > ID="7">15 > ID="8">468 > ID="13">156 "> ID="1">1 070 > ID="2">1 070 > ID="3">100 > ID="4">909 > ID="5">85 > ID="6">161 > ID="7">15 > ID="8">161 > ID="13">54 "> ID="1""" ID="1">4 190 > ID="2">4 190 > ID="3">100 > ID="4">3 561 > ID="5">85 > ID="6">629 > ID="7">15 > ID="8">629 > ID="13">210 ""> (1) Custo total elegível do projecto.(2) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40. ANEXO III DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO FINANCEIRAS 1. As disposições financeiras do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 792/93 são aplicadas do seguinte modo: Contribuição comunitária 2. A contribuição comunitária é fixada em percentagem das despesas elegíveis. Se as despesas elegíveis efectivamente realizadas diferirem das despesas inicialmente previstas, a contribuição comunitária concedida variará em conformidade, sem que possa, todavia, ser superior ao montante máximo indicado na decisão. A modificação da taxa de contribuição comunitária ou dos montantes máximos da contribuição comunitária concedida exige uma modificação da decisão de acordo com o processo previsto no ponto 12. Autorizações e pagamentos 3. O Estado-membro compromete-se a assegurar que, relativamente ao projecto objecto da presente decisão, todas as instâncias públicas ou privadas envolvidas na gestão e execução desse projecto manterão um sistema contabilístico separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções conexas, o que facilitará a verificação das despesas pelas autoridades de controlo nacionais e comunitárias. 4. As autorizações orçamentais e os pagamentos serão efectuados em conformidade com o disposto nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 792/93. 5. Todos os pagamentos do apoio concedido pela Comissão ao abrigo da presente decisão serão efectuados à autoridade designada pelo Estado-membro, a qual será igualmente responsável pelo reembolso à Comissão de quaisquer montantes pagos em excesso. Os pagamentos serão depositados numa única conta bancária, a indicar pelo Estado-membro. Os pagamentos são efectuados pela Comissão, em regra geral, o mais tardar dois meses após recepção de um pedido válido. 6. O Estado-membro velará por que os pedidos de pagamento e as declarações de despesas efectivamente realizadas sejam apresentados, tanto quanto possível, de acordo com o plano de financiamento, que inclui o calendário previsional das despesas, anexo à presente decisão, ou eventualmente alterado de acordo com os processos previstos nos pontos 12 e 13. 7. Em conformidade com o artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, todas as autorizações e pagamentos serão efectuados em ecus. 8. As declarações de despesas que acompanham os pedidos de pagamento correspondentes são efectuadas em ecus ou em moeda nacional. 9. Os Estados-membros que apresentem as suas declarações de despesas em ecus converterão em ecus os montantes das despesas realizadas em moeda nacional com recurso à taxa em vigor no mês em que estas despesas tenham sido registadas na contabilidade das autoridades responsáveis pela gestão financeira dos projectos. Para o efeito, a Comissão informará mensalmente os Estados-membros da taxa aplicável. 10. As declarações de despesas em moeda nacional serão convertidas em ecus com recurso à taxa em vigor no mês da sua recepção pela Comissão. Devolução de fundos pagos indevidamente 11. Qualquer montante indevidamente recebido e que deve ser objecto de devolução deve ser reembolsado à Comissão pela autoridade designada referida no ponto 5. Nos termos do nº 3 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, os montantes não reembolsados poderão ser acrescidos de juros de mora. Se, por qualquer razão, a referida autoridade não efectuar o reembolso de um montante devido à Comunidade, o Estado-membro em questão procederá ao reembolso desse montante à Comissão. Processo de alteração de decisão do projecto 12. Qualquer alteração da decisão será efectuada de acordo com os seguintes processos: a) As alterações que impliquem uma modificação substancial dos objectivos ou das características dos projectos, o aumento ou a redução da taxa de financiamento praticada ou do montante máximo do apoio ou uma modificação substancial do plano de financiamento e do calendário previsional das despesas são objecto de uma decisão da Comissão, a pedido do Estado-membro ou por iniciativa da Comissão; b) No que se refere às demais alterações, o Estado-membro transmitirá à Comissão uma proposta de alteração. A Comissão comunicará as suas observações ou o seu acordo nos 20 dias úteis seguintes à recepção da proposta. As alterações serão adoptadas após o acordo da Comissão. 13. Considera-se alteração não substancial do plano de financiamento e do calendário previsional das despesas qualquer alteração que implique uma variação das despesas anuais previstas inferior a 10 % das despesas totais previstas para o projecto. Processo de encerramento do projecto 14. Os prazos para o cumprimento das obrigações jurídicas decorrentes desta decisão e para efectuar os pagamentos são os referidos no artigo 4º da decisão. Estes prazos podem ser prorrogados, antes do seu termo, e de acordo com o processo previsto na alínea b) do ponto 12, desde que a prorrogação não seja superior a um ano. Para o efeito, o Estado-membro transmitirá à Comissão uma proposta de alteração acompanhada de informações que justifiquem tal alteração. Sempre que a prorrogação exceda um ano, é aplicável o processo previsto na alínea a) do ponto 12. 15. Na ausência de prorrogação do prazo, não serão tidas em consideração, para fins de contribuição do instrumento financeiro, as despesas efectuadas depois das datas indicadas no artigo 4º ANEXO IV ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 1. A instância nacional responsável pela execução ficará encarregada do acompanhamento e da avaliação dos projectos. A fim de desempenhar esta missão, o Estado-membro pode solicitar à Comissão uma contribuição comunitária a título de medidas de apoio técnico. A. Acompanhamento 2. Por acompanhamento entende-se um sistema de informação sobre o desenrolar da execução do projecto. O acompanhamento recorrerá a indicadores financeiros e, se for caso disso, físicos que permitam comparar a realização efectiva do projecto com o plano de financiamento constante do anexo II e o calendário de execução constante do anexo I. 3. O acompanhamento da execução dos projectos é efectuado através: - do comité instituído, pelo Estado-membro em causa, - de relatórios, - de controlos por amostragem. Comité de Acompanhamento 4. O Comité de Acompanhamento instituído para os projectos financiados pelo instrumento financeiro de coesão em Irlanda fica encarregado de acompanhar o projecto objecto da presente decisão. A sua missão consiste em, regularmente, verificar o adiantamento da sua execução e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias. A composição, incluindo a nomeação do presidente, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comité de Acompanhamento serão decididos, de comum acordo, pelo Estado-membro e pela Comissão, o mais tardar três meses após a aprovação do primeiro projecto em Irlanda. 5. As competências do comité são: a) Acompanhar a execução do projecto, velar por que este atinja os objectivos fixados e por que a sua execução respeite o plano inicialmente estabelecido; b) Emitir parecer sobre os projectos de relatórios de execução anuais referidos no ponto 6; c) Emitir parecer sobre as adaptações e alterações do projecto; d) Garantir a publicidade do projecto; e) Assegurar o respeito das políticas comunitárias, em especial a do ambiente; f) Decidir, de comum acordo entre a Comissão e o Estado-membro, qualquer responsabilidade adicional do comité; Os documentos necessários para as reuniões do Comité de Acompanhamento estarão, em princípio, disponíveis com três semanas de antecedência. Relatórios 6. Em conformidade com o nº 4 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, devem ser elaborados, relativamente ao projecto objecto da presente decisão, um relatório anual para cada ano completo de execução e um relatório final. O primeiro relatório anual relativo ao projecto será apresentado à Comissão, pela autoridade competente, o mais tardar 15 meses após a adopção da decisão que aprova o projecto. O relatório incluirá os seguintes elementos: - descrição dos progressos registados, - análise das diferenças em relação ao plano de execução inicial, - indicação dos principais problemas surgidos e das medidas tomadas para os solucionar. Com base nas informações contidas nos relatórios anuais, a Comissão e o Estado-membro podem proceder, se for caso disso, à revisão do plano financeiro do projecto e à sua adaptação. O relatório final, a apresentar seis meses após a conclusão material do projecto, deve dar conta dos trabalhos realizados, da sua conformidade com a decisão de aprovação do projecto, e efectuar uma primeira apreciação das possibilidades de alcançar os resultados previstos. O pagamento do saldo da contribuição comunitária ficará subordinado à aprovação do relatório final. Controlo 7. Em conformidade com o nº 2 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, tanto o Estado-membro como a Comissão podem proceder a controlos. O Estado-membro e a Comissão trocarão, de imediato, todas as informações pertinentes sobre os resultados destes controlos. 8. Durante os três anos seguintes ao último pagamento relativo ao projecto, a autoridade responsável pela execução manterá à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas. 9. O Estado-membro manterá à disposição da Comissão todos os relatórios nacionais adequados relativos aos controlos efectuados. B. Avaliação 10. A pedido do Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, pode proceder-se a uma avaliação do projecto durante a sua execução, a fim de apreciar a sua conformidade com os objectivos inicialmente definidos e de apresentar propostas de adaptação que tenham em conta os problemas surgidos durante a execução. O Comité de Acompanhamento terá em conta a referida avaliação. 11. Após a conclusão do projecto, pode ser realizada, por um avaliador nomeado, de comum acordo, pelo Estado-membro e pela Comissão, uma avaliação a posteriori do impacte do projecto. ANEXO V INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE O Estado-membro em causa deve dar a conhecer ao público o papel desempenhado pela Comunidade no financiamento do projecto. Para o efeito, devem ser previstas as seguintes medidas: - o projecto deve ser assinalado por diversos painéis de dimensões adequadas, a decidir por comum acordo entre o Estado-membro e a Comissão. Estes painéis deverão indicar que o projecto em causa é financiado pelo Fundo de Coesão das Comunidades Europeias, a uma taxa de 80 %. Símbolos apropriados de identificação das Comunidades Europeias deverão ser usados em todos os painéis, - o Estado-membro em causa deve assegurar que o projecto seja publicitado através dos meios apropriados, em especial através dos meios de comunicação audiovisuais disponíveis. Esta publicidade deve referir os objectivos e medidas do projecto, bem como os benefícios que dele decorrerão para o público, - o Estado-membro em causa deve colocar brochuras, folhetos e outras fontes de informação à disposição do público. O Estado-membro deverá recorrer aos canais da Comunidade para a distribuição dessas brochuras e folhetos, - o Estado-membro em causa deve facultar, desde o início, o acesso transparente e sem restrições às informações apropriadas sobre o projecto, solicitadas pelo público. No domínio dos projectos ambientais, deve ser respeitada a Directiva 90/313/CEE do Conselho (1). O Estado-membro em causa consultará a Comissão, nos dois meses seguintes à adopção da presente decisão, sobre as iniciativas a empreender neste domínio. O Estado-membro apresentará ainda um relatório anual à Comissão sobre as acções de informação e de publicidade empreendidas. ANEXO VI OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA DECISÃO E DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS 1. O Estado-membro e os beneficiários garantirão a utilização do financiamento comunitário para os fins previstos. 2. No caso de a Comissão considerar que em relação a um dado projecto, esta obrigação ou outras disposições da decisão ou das políticas comunitárias não foram ou não estão a ser observadas, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso, solicitando nomeadamente ao Estado-membro ou às outras autoridades por ele designadas para a execução do projecto que apresentem as suas observações num determinado prazo. Após esta análise, a Comissão pode suspender o pagamento do financiamento comunitário. Neste caso, a Comissão notifica a autoridade responsável pela execução do projecto no Estado-membro. Da carta de notificação constarão igualmente as medidas a tomar em relação à parte do financiamento comunitário já paga para o projecto. 3. No que se refere aos projectos relativamente aos quais já tenham sido tomadas as medidas supramencionadas, os pagamentos em curso, bem como os remanescentes, serão considerados total ou parcialmente suspensos, até que a Comissão tenha garantias de que foram tomadas todas as medidas necessárias para remediar a situação. 4. Se o exame relevar que as disposições da decisão e das políticas comunitárias não foram respeitadas e que as medidas necessárias para remediar a situação não foram tomadas, o apoio será reduzido ou cancelado. Quanto à recuperação dos montantes indevidamente pagos, ver ponto 11 do anexo III. (1) JO nº L 158 de 23. 6. 1990, p. 56.