31993D0586

93/586/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 1993, que aprova os critérios para a atribuição, na Dinamarca, de quantidades de referência suplementares aos produtores referidos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho no sector do leite e dos produtos lácteos (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

Jornal Oficial nº L 279 de 12/11/1993 p. 0045 - 0045


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que aprova os critérios para a atribuição, na Dinamarca, de quantidades de referência suplementares aos produtores referidos no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3950/92 do Conselho no sector do leite e dos produtos lácteos (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(93/586/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1560/93 (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 5o,

Considerando que o no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o prevê que o aumento de 0,6 % das quantidades globais se destina a permitir a atribuição de quantidades de referência suplementares, quer aos produtores excluídos da atribuição de uma quantidade de referência específica e aos produtores estabelecidos em zonas de montanha quer aos produtores referidos no artigo 5o do citado regulamento; que esta última disposição prevê que os referidos produtores sejam determinados de acordo com critérios objectivos fixados por acordo com a Comissão;

Considerando que é conveniente aprovar os critérios propostos pela Dinamarca em 5 e 20 de Julho de 1993,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

São aprovadas as disposições nacionais que prevêem, na Dinamarca, a atribuição de quantidades de referência suplementares aos jovens produtores recentemente instalados como agricultores a título principal e aos produtores cujas quantidades de referência suspensas por força do Regulamento (CEE) no 775/87 do Conselho (3) foram definitivamente reduzidas.

Artigo 2o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 30.

(3) JO no L 78 de 20. 3. 1987, p. 5.