31993D0585

93/585/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 1993, que aprova os critérios para a atribuição, na Irlanda, de quantidades de referência suplementares aos produtores referidos no artigo 5º do Regulamento (CEE) n° 3950/92 no sector do leite e dos produtos lácteos (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 279 de 12/11/1993 p. 0044 - 0044


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1993 que aprova os critérios para a atribuição, na Irlanda, de quantidades de referência suplementares aos produtores referidos no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3950/92 no sector do leite e dos produtos lácteos (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(93/585/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1560/93 (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 5o,

Considerando que o no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3950/92 prevê que o aumento de 0,6 % das quantidades globais se destina a permitir a atribuição de quantidades de referência suplementares, quer aos produtores excluídos da atribuição de uma quantidade de referência específica e aos produtores estabelecidos em zonas de montanha quer aos produtores referidos no artigo 5o do citado regulamento; que esta última disposição prevê que os referidos produtores sejam determinados de acordo com critérios objectivos fixados por acordo com a Comissão;

Considerando que é conveniente aprovar os critérios propostos pela Irlanda em 27 de Setembro de 1993,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

São aprovadas as disposições nacionais que prevêem, na Irlanda, a atribuição de quantidades de referência suplementares aos produtores que satisfaçam os seguintes critérios:

- a quantidade de referência disponível não deve exceder 70 200 quilogramas ou 93 600 quilogramas, se se tratar de produtores que adquiriram quantidades suplementares nos termos do no 1, alínea d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho (3) ou do segundo travessão do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3950/92;

- a produção comercializada em 1991/1992 ou em 1992/1993 deve ter atingido pelo menos 85 % da quantidade de referência disponível;

- deve ter sido adquirida uma quantidade de referência suplementar, quer no âmbito de transferências com ou sem terra, quer no âmbito de cessões temporárias;

- a superfície da exploração gerida não deve exceder 28,3 hectares;

- o rendimento agrícola do agregado familiar ou da associação proveniente de actividades extra agrícolas não deve exceder 14 800 libras irlandesas.

Artigo 2o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 30.

(3) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. Regulamento revogado pelo Regulamento (CEE) no 3950/92.