31993D0569

93/569/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 1993, relativa à execução do Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, particularmente no que respeita a uma rede designada Eures (European Employment Services)

Jornal Oficial nº L 274 de 06/11/1993 p. 0032 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0118


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1993 relativa à execução do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, particularmente no que respeita a uma rede designada Eures (European Employment Services)

(93/569/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2434/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 14o, 15o, 16o, 17o, 19o, 21o, 22o e 44o,

Tendo em conta o parecer do Comité técnico para a livre circulação dos trabalhadores,

Considerando os objectivos definidos no Regulamento (CEE) no 1612/68:

- desenvolver a colaboração entre os Estados-membros e, em especial, entre os serviços públicos de emprego e a Comissão,

- realizar uma permuta das ofertas e dos pedidos de emprego a nível comunitário,

- assegurar a troca de informações sobre as condições de vida e de trabalho entre os Estados-membros,

- coordenar e acompanhar os intercâmbios realizados através de uma estrutura instalada a nível europeu;

Considerando que o sistema Sedoc (Système Européen de diffusion des offres et demandes d'emploi en compensation) actualmente em vigor já não satisfaz as exigências do mercado de trabalho na Europa - facto verificado pelos parceiros deste sistema - devendo, por isso, ser modificado; que convém assim revogar as decisões da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 e 14 de Dezembro de 1974,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Comissão das Comunidades Europeias, os serviços de emprego dos Estados-membros e os seus eventuais parceiros nacionais criam uma rede europeia de serviços denominada Eures (European Employment Services), encarregada de desenvolver as trocas de informação e a cooperação previstas na segunda parte do Regulamento (CEE) no 1612/68.

A denominação Eures é objecto de um acrónimo da propriedade exclusiva da Comissão que é ilustrado por um logotipo que permite a sua identificação pelo público em questão. A utilização do logotipo, definido por uma representação gráfica protegida, está sujeita a uma permissão prévia da Comissão.

Os elementos constitutivos e o funcionamento da rede, assim como as medidas de execução pertinentes estão descritos nos anexos I, II, III e IV que constituem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2o

A Comissão das Comunidades Europeias designará, no âmbito da Direcção-Geral do Emprego, Relações Industriais e Assuntos Sociais, o serviço encarregado de acolher o Gabinete europeu de coordenação, criado nos termos do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1612/68, e de pôr em funcionamento a rede.

Artigo 3o

São revogadas as decisões da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 e 14 de Dezembro de 1972.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

Padraig FLYNN

Membro da Comissão

(1) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.

(2) JO no L 245 de 26. 8. 1992, p. 1.

ANEXO I

1. DESCRIÇÃO GERAL DA REDE EURES

1.1. Definição

Eures é uma rede composta pelos serviços de emprego dos Estados-membros, pelos seus eventuais parceiros e pela Comissão. Tem por função trocar as informações previstas no âmbito do Regulamento (CEE) no 1612/68 para que sejam postas à disposição dos potenciais utentes. A rede utiliza um sistema informático e um procedimento de troca uniforme que é definido no âmbito da presente decisão.

1.2. Os membros

- Os serviços de emprego dos Estados-membros.

- A Comissão das Comunidades Europeias, através do Gabinete europeu de coordenação definido nos artigos 21o e 22o do Regulamento (CEE) no 1612/68.

- Os parceiros públicos ou privados dos serviços de emprego que actuam no âmbito das disposições legislativas nacionais sobre o emprego e assinaram um acordo com a Comissão.

- Os parceiros económicos e sociais designados no âmbito das convenções que instauram uma Eures transfronteiriça.

1.3. As informações trocadas no âmbito da rede Eures

- As informações sobre ofertas e pedidos de emprego [nos termos do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1612/68] para um emprego noutro Estado-membro.

- As informações sobre a situação e a evolução do mercado de trabalho por regiões, ramos de actividade e, se necessário, por nível de qualificação dos trabalhadores [no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1612/68].

- As informações sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados-membros [no 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1612/68].

1.4. O sistema de troca de informações

São implantados na rede um sistema informático e um procedimento de trocas de informação uniforme.

Os membros da rede Eures têm acesso a este sistema por intermédio dos sistemas informáticos nacionais existentes no interior dos serviços de emprego ou através de postos de trabalho específicos ligados directamente ao sistema informático Eures.

2. ESTRUTURA E PROCEDIMENTO DA TROCA DE INFORMAÇÕES

O exercício efectivo do direito à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade pressupõe que estes disponham de todas as necessárias informações sobre os empregos disponíveis e sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados-membros da Comunidade. A fim de satisfazerem as suas necessidades em matéria de recrutamento, os empregadores devem poder também dar a conhecer as suas ofertas de emprego e receber as respectivas candidaturas provenientes dos vários Estados-membros da Comunidade.

2.1. Divulgação e tratamento das ofertas de emprego no sistema Eures [artigos 15o e 16o do Regulamento (CEE) no 1612/68]

2.1.1. Definição

A circulação das ofertas de emprego disponíveis nos Estados-membros constitui o ponto central do sistema de trocas de informação criado no âmbito da rede Eures.

O Regulamento (CEE) no 1612/68 prevê doravante a divulgação de informações relativas às « ofertas de emprego susceptíveis de ser preenchidas por nacionais de outros Estados-membros ».

Estas ofertas de emprego, a seguir denominadas « ofertas de emprego de vocação comunitária » são definidas como « ofertas de emprego cuja divulgação a nível comunitário aumenta as probabilidades de serem satisfeitas, dado o aumento do número e da qualidade das candidaturas que vão suscitar ». Uma lista não restritiva das categorias de ofertas em questão é apresentada no anexo II.

2.1.2. Tratamento

2.1.2.1. Um tratamento eficiente das ofertas de emprego de vocação comunitária exige:

- uma circulação rápida da informação entre o serviço de emprego local que recebeu a oferta da empresa e o potencial candidato a este emprego em qualquer dos Estados-membros da Comunidade,

- uma assunção da responsabilidade, por parte do serviço local que recebeu uma oferta de emprego, de divulgar e tratar as candidaturas a ela respeitantes,

- uma informação, de qualidade suficiente, relativa às ofertas de emprego divulgadas e que permita aos potenciais candidatos manifestarem o seu interesse sem equívocos e deslocarem-se, se for caso disso, sem riscos desnecessários,

- a atribuição global da responsabilidade do tratamento das ofertas de emprego aos serviços de emprego e seus parceiros membros da rede.

2.1.2.2. Para tal os membros da rede Eures encarregam-se de:

- No caso de ofertas divulgadas noutros Estados-membros:

- informar as empresas da possibilidade existente na rede Eures para que divulguem as suas ofertas de emprego e tratar as consequentes candidaturas a nível europeu,

- introduzir as ofertas de emprego na rede Eures para divulgação noutros Estados-membros susceptíveis de satisfazer estas ofertas,

- quer porque a oferta de emprego tem um carácter comunitário,

- quer porque o empregador exige formalmente que a sua oferta seja divulgada a nível comunitário,

- retirar as ofertas divulgadas logo que tenham sido satisfeitas ou anuladas,

- fornecer informações complementares sobre as ofertas divulgadas a fim de facilitar a decisão, por parte dos potenciais candidatos, de se deslocarem e de pôr em marcha o processo de colocação. Deve ser designado um interlocutor, a priori ou no contexto da mensagem da oferta, para fornecer essas informações,

- receber e, subsequentemente, tratar as candidaturas transmitidas pelos diversos serviços públicos de emprego e seus parceiros membros da rede relativas às ofertas divulgadas,

- informar o serviço emissor sobre o seguimento dado às tentativas de colocação dentro de um prazo a ser estabelecido pelos membros da rede Eures;

- No caso de ofertas recebidas de outros Estados-membros:

- dirigir as ofertas recebidas para o destinatário ou destinatários locais eventualmente indicados pelo serviço emissor,

- dar a estas ofertas de emprego um tratamento pelo menos equivalente ao dado às ofertas nacionais com características semelhantes.

2.1.2.3. A informação divulgada respeitante às ofertas de emprego compõe-se de duas partes:

- uma primeira parte que responde a uma lista de critérios e cujo conteúdo figura no anexo III. As informações correspondentes são classificadas segundo uma ordem precisa e são objecto de uma codificação a nível comunitário. Esta codificação, feita de modo automático, é efectuada com base em tabelas de correspondência, elaboradas e actualizadas sob responsabilidade dos serviços de emprego dos Estados-membros e seus parceiros,

- uma segunda parte que descreve a oferta de modo complementar à primeira parte e que é redigida sob a forma de texto livre.

2.1.2.4. Os procedimentos de transmissão e de acompanhamento das candidaturas relativas às ofertas de emprego divulgadas na rede Eures serão estabelecidos pelo Gabinete europeu de coordenação em colaboração com o comité técnico e os membros da rede Eures.

2.2. Divulgação e tratamento das ofertas de emprego dirigidas aos Estados não membros [no 1, alínea b), do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1612/68]

2.2.1. Definição

O artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1612/68, prevê, no seu no 1, alínea b), a divulgação de ofertas de emprego provenientes dos Estados-membros dirigidas aos Estados não membros e estipula a obrigação, para os serviços de emprego e seus parceiros membros da rede, de divulgar paralelamente estas ofertas de emprego no seio da rede Eures.

Esta divulgação feita no âmbito da rede Eures deve, assim, permitir assegurar:

- a transparência do mercado de trabalho europeu,

e

- o tratamento prioritário dos trabalhadores nacionais da Comunidade.

2.2.2. Tratamento das ofertas de emprego em questão no âmbito da rede Eures

Este tratamento é idêntico ao descrito no ponto 2.1.2:

- as empresas emissoras das ofertas em questão são informadas de que as suas ofertas foram divulgadas a nível comunitário,

- devem as mesmas examinar prioritariamente as candidaturas apresentadas por nacionais dos Estados-membros,

- no tocante às ofertas de emprego para os trabalhadores sazonais, podem estas ser transmitidas de acordo com as necessidades específicas, por exemplo através das listas que contêm as informações essenciais para a sua utilização.

2.3. Divulgação e tratamento dos pedidos de emprego no âmbito da rede Eures [no 1, alínea c), do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1612/68]

A divulgação das ofertas de emprego no seio da Comunidade, feita através da rede Eures, responde à necessidade essencial de informação dos cidadãos europeus, candidatos à mobilidade, e também à das empresas, interessadas em alargar o leque dos potenciais candidatos ao recrutamento.

A divulgação dos pedidos de emprego reveste-se igualmente de importância particular. Com efeito, graças a esta divulgação, as pessoas verdadeiramente interessadas na mobilidade podem dar a conhecer a sua disponibilidade real de mobilidade a despeito da inexistência de ofertas de emprego correspondentes.

2.3.1. Definição

O funcionamento eficaz da rede Eures pressupõe que só as informações úteis aos trabalhadores e às empresas circulem.

Assim, as empresas poderiam estar particularmente interessadas nos pedidos de mobilidade feitos por pessoas cuja qualificação, experiência e formação linguística são significativas. Uma lista não restritiva das categorias de pedidos em causa figura no anexo IV.

2.3.2. Tratamento dos pedidos de emprego na rede Eures

Os serviços de emprego e seus parceiros devem:

2.3.2.1. No caso dos pedidos de emprego por eles dirigidos aos outros Estados-membros:

- informar os seu utilizadores e os cidadãos em geral sobre a dupla possibilidade que lhes é oferecida

- de se candidatarem a ofertas de emprego divulgadas no âmbito da Eures

e

- na falta de uma oferta de emprego que lhes convenha, de darem a conhecer a sua intenção de mobilidade,

- introduzir o seu pedido de emprego na rede Eures através do sistema previsto para este efeito e dirigi-lo para o ou os serviços de emprego dos Estados-membros visados,

- informar o candidato à mobilidade sobre os eventuais resultados do seu pedido no prazo máximo de um mês [no 2 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1612/68],

- actualizar, de acordo com as modalidades acima definidas, as informações transmitidas relativas aos candidatos à mobilidade.

2.3.2.2. No caso de pedidos de emprego por eles recebidos dos outros Estados-membros:

- divulgar estes pedidos de emprego junto do ou dos serviços locais eventualmente indicados pelo serviço de emprego emissor,

- dar a estes pedidos de emprego um tratamento pelo menos equivalente ao dado aos pedidos de emprego nacionais ou regionais,

- informar o serviço emissor sobre o seguimento dado a este tratamento num prazo não superior a um mês [no 2 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1612/68].

Um sistema informático passível de divulgar os pedidos de emprego no âmbito da Eures deve ser implantado logo após a validação do sistema relativo ao tratamento das ofertas de emprego, descrito na presente decisão. Entretanto cada serviço público de emprego e seus eventuais parceiros deve, com o acordo da Comissão, propor um modo de divulgação e de tratamento dos pedidos de vocação europeia, a fim de assegurar as funções atrás referidas.

2.4. Divulgação de informações, por região e ramo de actividade, relativas aos candidatos a emprego que tenham declarado estar efectivamente dispostos a ocupar um posto de trabalho noutro país [no 1, alínea d), do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1612/68]

2.4.1. Definição

A possibilidade oferecida aos serviços de emprego dos Estados-membros de, através da rede Eures, prioritariamente divulgar ofertas e pedidos de emprego de vocação comunitária e de escolher também os serviços destinatários dessas informações leva a que sejam dadas todas as informações úteis aos serviços emissores de informações. Deste modo os mesmos podem ficar a saber quais os serviços, nos Estados-membros, que detêm um grande número de pedidos de emprego potenciais para a mobilidade.

2.4.2. Elaboração e tratamento da informação

As informações previstas nos termos do no 1, alínea d), do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1612/68 são estabelecidas por cada Estado-membro com base numa avaliação sistemática da capacidade de migração, nomeadamente de todos os candidatos a emprego inscritos nos serviços de emprego e seus eventuais parceiros. Esta avaliação basear-se-á na sua disponibilidade para aceitar, se tal for o caso, um emprego num Estado-membro que não o da sua actual residência.

Estas informações são contabilizadas e apresentadas por região e ramo de actividade (nomenclatura NACE). O ramo de actividade deve ser entendido como sendo o do emprego procurado ou, na sua falta, o do último emprego ocupado.

As informações acima referidas são periodicamente transmitidas à Comissão, que se encarrega de as divulgar junto de todos os membros da rede Eures. Os métodos de avaliação utilizados pelos serviços de emprego serão comunicados ao Gabinete europeu de coordenação para validação.

2.5. Informações de carácter geral e informações sobre as condições de vida e de trabalho [artigos 14o, 19o e 21o do Regulamento (CEE) no 1612/68]

2.5.1. O objectivo da base de dados e a natureza das informações

A base de dados tem por objectivo responder às questões suscitadas pela mobilidade dos trabalhadores, fornecendo informações sobre as condições de vida e de trabalho nos diferentes Estados-membros aos utentes da rede Eures.

A base de dados facilita a livre circulação dos trabalhadores, informando-os nomeadamente sobre:

- os mercados de trabalho nos Estados-membros e nas regiões, a evolução destes mercados e os serviços oferecidos pelos serviços de emprego,

- as condições de trabalho, incluindo a respectiva legislação,

- indicações relativas à procura de emprego, tais como anúncios, estratégias de procura de trabalho, curriculum vitae, normas relativas às entrevistas e aos processos de contratação, e os serviços de aconselhamento,

- as condições de vida, incluindo a habitação, o ensino, a fiscalidade, o custo de vida, a saúde, os lazeres,

- os programas e os serviços da Comunidade Europeia, em especial os que facilitam a mobilidade,

- as transferências de direitos e os procedimentos respeitantes à segurança social,

- as possibilidades e os procedimentos relativos aos trabalhadores independentes,

- as possibilidades de formação,

- a correspondência das qualificações,

- os procedimentos administrativos ligados à mobilidade,

- os endereços e contactos úteis para as informações mais específicas.

A informação é apresentada numa forma fácil de utilizar em todas as línguas oficiais.

2.5.2. Os utentes da base de dados

O acesso à base de dados das informações gerais está reservado:

- aos membros da rede Eures,

- a outras entidades ou indivíduos autorizados pelos membros da rede.

As condições de acesso deverão ser negociadas e serão objecto de um acordo entre as partes.

2.5.3. A organização e o funcionamento da base de dados

A gestão geral da base de dados cabe à Comissão e aos demais membros da rede Eures.

Serão periodicamente realizadas reuniões dos gestores, pelo menos uma vez por ano.

2.5.4. A recolha e o fornecimento das informações

A Comissão coordena a procura e a apresentação das informações da seguinte maneira:

- os serviços de emprego e os outros membros da rede enviam à Comissão todas as informações consideradas pertinentes e respondem às questões específicas,

- as outras instituições competentes dos Estados-membros poderão ser solicitadas a fornecer informações consoante o caso,

- os euroconselheiros deverão ter a possibilidade de fornecer informações,

- a própria Comissão deverá fornecer informações,

- a Comissão recolhe e prepara todas as informações para a base de dados.

2.5.5. A verificação das informações

No caso de as informações não serem fornecidas à base de dados pela Comissão ou pelas instituições dos Estados-membros serão sujeitas a uma verificação com o Estado-membro em causa, de acordo com as seguintes modalidades:

- a informação é dirigida ao Estado-membro em causa e ao nível adequado para verificação,

- o serviço de emprego recebe, em qualquer caso, uma cópia da informação,

- após um prazo de seis semanas a informação poderá ser transmitida pela rede.

A Comissão pode, todavia, introduzir no banco de dados informação ainda por verificar se o seu estatuto estiver claramente indicado.

O processo de verificação destina-se apenas a apurar a exactidão das informações.

As informaçoes contidas na base de dados não reflectem necessariamente a posição ou a opinião da Comissão.

2.5.6. A avaliação das informações

A avaliação das informações tem por objectivo:

- assegurar que as informações contidas na base de dados sejam úteis à mobilidade dos trabalhadores,

- assegurar que as informações sejam apresentadas com clareza.

A avaliação é feita mediante uma consulta sistemática dos euroconselheiros pelo menos de 12 em 12 meses e com a ajuda de um grupo de avaliação ou de peritos independentes.

2.5.7. A actualização das informações

Compete aos Estados-membros e seus serviços públicos de emprego indicar as modificações necessárias das informações contidas na base de dados. A Comissão encarrega-se, no entanto, de proceder a um acompanhamento:

- solicitando eventualmente complementos e/ou modificações das informações existentes na altura das consultas dos euroconselheiros,

- solicitando informação ou modificações e colaborando regularmente com o grupo de avaliação,

- especificando, se necessário, outros meios para se informar das alterações, consoante o caso.

Toda a nova informação será objecto de uma verificação tal como prevista no ponto 2.5.5.

2.6. Regras deontológicas relativas à utilização da rede Eures

As informações relativas às ofertas e pedidos de emprego e divulgadas no âmbito da rede Eures são introduzidas sob a responsabilidade expressa dos serviços emissores, que deverão assim verificar previamente que essas informações respeitam as regras de não discriminação em razão da etnia, da nacionalidade, do sexo, da convicção política ou religiosa, em vigor nos Estados-membros.

Tratando-se de pedidos de emprego divulgados na rede, os candidatos à mobilidade deverão pedir expressamente a divulgação das informações que lhes dizem respeito.

O acesso e a utilização da rede Eures são gratuitos para os trabalhadores e os empregadores.

As informações disponíveis no âmbito da base de dados são parcial ou totalmente acessíveis aos membros da rede, consoante o acordo dado pelo emissor ou autor dos dados.

3. O SISTEMA INFORMÁTICO IMPLANTADO NO ÂMBITO DA REDE EURES

O no 2 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1612/68 prevê a divulgação das ofertas e dos pedidos de emprego segundo um sistema uniformizado.

Este sistema utiliza os meios informáticos já existentes nos Estados-membros no que respeita aos serviços de emprego e seus parceiros, e um sistema informático implantado pela Comissão no intuito de permitir a transferência das informações entre os serviços em causa dos Estados-membros e respectiva gestão.

O formato das mensagens de oferta e de pedido de emprego divulgadas através do sistema, o seu tratamento informático e as modalidades de acesso à informação são objecto de um procedimento uniforme. As modalidades do mesmo serão ulteriormente definidas, mediante acordo entre os serviços de emprego dos Estados-membros e o Gabinete europeu de coordenação.

O sistema implantado pela Comissão permitirá utilizar as seguintes funções:

- troca das ofertas e pedidos de emprego entre os serviços de emprego dos Estados-membros,

- acesso às bases de dados alimentadas e geridas pela Comissão, relativamente às informações gerais e às condições de vida e de trabalho,

- acesso ao serviço de tratamento de mensagens, permitindo a troca de informações informais com vista a facilitar a colocação dos candidatos à mobilidade.

- Um dispositivo central do sistema informático é implantado no âmbito do Gabinete europeu de coordenação, permitindo o acompanhamento e a avaliação do tráfego de informações e a elaboração de estatísticas relativas à situação do mercado de trabalho.

Os serviços de emprego e seus parceiros membros da rede tomarão, se o desejarem, todas as medidas úteis à integração do processo de introdução das ofertas e pedidos de emprego de vocação comunitária bem como do acesso às informações provenientes dos outros Estados-membros no seu sistema informático nacional.

Na falta de tais medidas serão instalados terminais nos serviços públicos de emprego e junto dos seus parceiros para que tenham acesso directo ao sistema informático acima referido.

4. OS MEMBROS DA REDE EURES E O SEU PAPEL NA REDE

4.1. Os serviços de emprego

As funções de informação, aconselhamento e colocação atribuídas, em cada Estado-membro, aos serviços de emprego e, se for o caso, a alguns dos seus parceiros, conferem-lhes um papel essencial na rede Eures.

Para que este papel possa ser desempenhado com plena eficácia é preciso que todos os serviços territoriais de emprego sejam associados ao funcionamento da rede Eures.

O Regulamento (CEE) no 1612/68 prevê também a possibilidade de confiar determinadas funções a serviços especializados, designados no interior de cada Estado membro.

Estes serviços especializados incluem, no mínimo, a rede nacional dos agentes denominados « euroconselheiros », dotados da necessária formação profissional dada sob o patrocínio da Comissão. As suas funções, o seu estatuto e os seus instrumentos de trabalho são a seguir descritos.

4.1.1. Função dos euroconselheiros

As decisões a tomar relativamente à mudança de domicílio de um país para outro, a confrontação com novas condições de vida e de trabalho, bem como todas as questões ligadas ao trabalho num emprego novo noutros país, exigem que se forneça informação, aconselhamento e assistência específica a todos os candidatos à mobilidade.

A intenção, por parte de uma empresa, de recrutar pessoal a nível europeu ou de alargar as suas actividades de produção ou de prestação de serviços a outros países da Comunidade, pode justificar também a intervenção de um especialista.

Compete aos euroconselheiros, dotados de experiência em matéria de emprego a nível nacional, fornecer informação, orientação e aconselhamento no âmbito do mercado de trabalho europeu. Podem igualmente e em conformidade com as funções que lhe forem atribuídas a nível nacional, apoiar ou proceder a operações de colocação a nível comunitário.

4.1.2. Estatuto dos euroconselheiros a nível nacional e comunitário

Os euroconselheiros exercem as suas actividades no âmbito das respectivas instituições. A elas compete determinar o número de pessoas que devem desempenhar estas funções, o seu local de actividade bem como a área e o modo de actividade (a tempo inteiro ou parcial). Estas instituições determinam o conteúdo das tarefas atribuídas aos euroconselheiros, em coerência com as suas actividades a nível nacional e as exercidas no seio da rede Eures.

Os euroconselheiros cooperam, a nível nacional e na sua área de competência, com os serviços ligados às questões do emprego e/ou da formação profissional, estando em contacto directo com os trabalhadores e empregadores, utentes potenciais da Eures.

Os euroconselheiros pertencem também a uma rede comunitária, pelo que têm contactos com as instituições nacionais que actuam num âmbito comunitário e participam regularmente em reuniões de trabalho onde podem trocar informações e experiências.

Beneficiam de uma formação de base e de um formação contínua organizadas sob o patrocínio da Comissão em ligação com os serviços nacionais.

As instituições nacionais participam à Comissão qualquer alteração que surja na rede nacional dos euroconselheiros relativamente a:

- nome, título e endereço de serviço das pessoas em questão,

- campos de actividade geográfica e sectorial.

4.1.3. As condições de trabalho dos euroconselheiros

As instituições nacionais põem à disposição dos seus euroconselheiros os meios necessários ao exercício das suas funções, sendo nisto ajudadas pela Comissão sob o aspecto financeiro e técnico. Trata-se, nomeadamente, de:

- equipar os respectivos postos de trabalho por forma a permitir o acesso ao sistema informático implantado no âmbito da rede Eures, directamente ou através do sistema nacional,

- fornecer os instrumentos necessários ao exercício das funções de informação, orientação e aconselhamento a nível nacional e comunitário.

4.2. Outros membros da rede [artigo 17o do Regulamento (CEE) no 1612/68]

No domínio do emprego diversos organismos desempenham um papel activo nos Estados-membros que participam nas trocas de informações no âmbito da rede Eures.

A sua actividade deve ser autorizada pelos Estados-membros e deve inserir-se no âmbito dos objectivos definidos pelo Regulamento (CEE) no 1612/68.

5. AS FORMAS ESPECÍFICAS DA REDE EURES

Embora os serviços de empego sejam, na maioria, serviços nacionais, exercendo a sua actividade num quadro jurídico que, em matéria de colocação, é exclusivo ou quase exclusivo, as regiões desempenham um papel cada vez mais importante no domínio do emprego. Por outro lado, verifica-se que organismos especializados, exteriores aos serviços de emprego, estão sendo também encarregados de exercer actividades para determinadas profissões ou categorias de pessoas.

5.1. Os serviços regionais [alínea a) subalíneas i) e ii) do artigo 17o]

Os serviços regionais de dois ou mais Estados-membros, quando tais forem as suas funções ou para tal tenham sido autorizados pelos respectivos serviços centrais de emprego, podem estabelecer entre si relações directas de troca de informações tal como previsto no Regulamento (CEE) no 1612/68.

Esta troca deve, no entanto, ser efectuada de acordo com as especificações previstas no âmbito da Eures e precisadas na presente decisão.

A nível fronteiriço estes mesmos serviços regionais podem, se necessário [alínea b) do artigo 17o], implantar estruturas de colaboração e de serviços desde que para tal tenham capacidade ou tenham sido autorizados pelos respectivos serviços centrais. Isto com vista a:

- assegurar a circulação da informação relativa às ofertas e aos pedidos de emprego entre as regiões fronteiriças em questão a fim de informar o público,

- realizar uma transparência da informação análoga relativa às condições de vida e de trabalho nas regiões em questão,

- elaborar um inventário das possibilidades de formação profissional e torná-lo acessível ao público,

- estabelecer um quadro de diálogo e de concertação entre os parceiros económicos e sociais no domínio do emprego.

Os parceiros económicos e sociais e, de um modo geral, o conjunto das instituições ligadas às questões do emprego e da formação profissional nas regiões limítrofes de dois ou vários Estados-membros contribuem para o funcionamento das referidas estruturas de cooperação.

5.2. Os serviços especializados para determinadas profissões e categorias de emprego

Estes serviços, instalados nos Estados-membros, podem, a partir do momento em que exercem a sua actividade num quadro legal e de acordo com os serviços de emprego, cooperar directamente entre si.

Sempre que visem a troca das informações previstas no âmbito do Regulamento (CEE) no 1612/68 estas actividades de cooperação devem ser coordenadas ou integradas com a rede Eures, definida na presente decisão.

6. PROMOÇÃO DA REDE EURES - COMUNICAÇÃO

A eficácia do funcionamento da rede Eures pressupõe que as funções disponíveis no âmbito da mesma sejam conhecidas pelos seus potenciais utentes (pessoas e empresas) e por todos os funcionários dos serviços de emprego e seus eventuais parceiros, encarregados de fazer funcionar a rede.

Assim, é necessário desenvolver de forma permanente um plano de comunicação interno e externo à rede.

Cabe aos serviços de emprego e seus parceiros elaborar este plano e desenvolvê-lo, em estreita cooperação com a Comissão que, para este efeito, propõe uma estratégia de conjunto apta a garantir a coerência e a coesão da rede face aos seus utentes.

A fim de apoiar as acções de comunicação nacionais, a Comissão propõe, nomeadamente:

- seminários em que participem todos os euroconselheiros,

- elaboração de folhetos e breves boletins de informação sobre a actividade da rede,

- meios de comunicação e de identificação da rede.

7. COORDENAÇÃO E GESTAO DA REDE EURES

7.1. O Gabinete europeu de coordenação [artigos 21o e 22o do Regulamento (CEE) no 1612/68]

O desenvolvimento e a constante actualização das funções criadas no âmbito da rede Eures, bem como a animação dos seus membros e parceiros, justifica a criação de uma estrutura de coordenação e de apoio técnico, designada pelo Gabinete europeu de coordenação.

Este gabinete, instalado no seio da Comissão, está encarregado, nomeadamente:

- de facilitar, a nível comunitário, a relacionação entre ofertas e pedidos de emprego, coordenando as operações técnicas correspondentes,

- de analisar os fluxos de mobilidade e de fornecer informações sobre a evolução previsível do mercado de trabalho na Comunidade,

- de contribuir para a aplicação das medidas necessárias, no plano técnico e administrativo, à consecução dos objectivos estabelecidos pelo Regulamento (CEE) no 1612/68 em colaboração com o Comité técnico para a livre circulação e os serviços de emprego dos Estados-membros e seus parceiros.

7.2. O Comité técnico para a livre circulação [artigo 32o e seguintes do Regulamento (CEE) no 1612/68]

Este comité, composto por representantes dos governos dos Estados membros, está encarregado de auxiliar a Comissão na preparação, promoção e acompanhamento de resultados de todos os trabalhos e medidas técnicas necessários à aplicação do Regulamento (CEE) no 1612/68.

7.3. O Grupo de trabalho dos membros da rede Eures

Os trabalhos da Comissão e do Comité técnico para a livre circulação relativos à manutenção e ao ajustamento permanente das funções da rede Eures às necessidades dos utentes, devem ser clarificados e apoiados pelos que, nos Estados-membros, fazem funcionar a rede.

É, assim, constituído em Grupo de trabalho, composto por representantes da Comissão, dos serviços de emprego e seus parceiros membros da rede.

Pode o mesmo ser eventualmente alargado:

- de modo a incluir os representantes das organizações membros da Eures, a nível comunitário e nas estruturas transfronteiriças (Eures transfronteiriça),

- de modo a incluir todo e qualquer perito exterior à rede Eures susceptível de contribuir para o desenvolvimento da rede.

As reuniões deste grupo de trabalho são organizadas por iniciativa da Comissão e, se for o caso, a pedido expresso dos membros da rede Eures ou do Comité técnico para a livre circulação.

ANEXO II

LISTA NAO RESTRITIVA DAS OFERTAS DE EMPREGO DE VOCAÇÃO COMUNITÁRIA - ofertas de emprego para quadros, engenheiros e técnicos superiores que pressupõem, para os candidatos, um nível de estudos ou de formação não inferior a três anos após conclusão dos estudos escolares secundários ou experiência equivalente,

- ofertas de emprego que correspondam a certos ramos de actividade económica com forte conotação internacional (turismo, hotelaria, transportes, etc.),

- ofertas de emprego cuja prática exige a utilização de várias línguas,

- ofertas de emprego qualificadas que necessitem de uma experiência profissional em países que não aquele em que o emprego é proposto,

- ofertas de emprego que não foram satisfeitas devido ao número reduzido de candidatos a emprego disponíveis no Estado-membro em questão,

- ofertas de emprego que, de acordo com as informações dos serviços de emprego, podem ser preenchidas por mão-de-obra disponível noutro Estado-membro,

- toda e qualquer oferta de emprego cuja divulgação a nível europeu seja formalmente solicitada pelo empregador.

ANEXO III

EURES - SISTEMA UNIFORMIZADO

Secção-sistema

Número de referência (codificação Eures e nacional)

Identificador de entrada (pessoa ou sistema na origem)

Data de registo da oferta

Endereços indicados na oferta

Secção-oferta

Designação do emprego

Código do profissão (codificação Eures e nacional)

Código de actividade (codificação Eures e nacional)

Salário

Tipo de contrato

Número de vagas disponíveis

Local de destacamento (país e região)

10-15 linhas de texto livre

Secção-candidatura

Nível de habilitações exigido

Qualificação profissional exigida

Línguas exigidas

Secção-entidade empregadora

Nome e coordenadas da entidade empregadora

Nome da pessoa a contactar junto da entidade empregadora.

ANEXO IV

LISTA NAO RESTRITIVA DAS CATEGORIAS DOS PEDIDOS DE EMPREGO DE VOCAÇÃO COMUNITÁRIA Tipos de pedido de emprego que, de antemão, justificam uma divulgação europeia com o consentimento do candidato:

- pedidos de emprego cujos requerentes estão de posse de um diploma, de uma qualificação e/ou experiência colhida em outros países da Comunidade,

- pedidos de emprego cujos requerentes, qualificados ou não, dominam uma ou várias línguas estrangeiras,

- todo e qualquer pedido de emprego cuja divulgação a nível europeu seja formalmente solicitada pelo respectivo requerente.