31993D0539

93/539/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 93/364/CEE

Jornal Oficial nº L 262 de 21/10/1993 p. 0067 - 0068


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 93/364/CEE

(93/539/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o,

Considerando que, na sequência de focos de peste suína clássica surgidos em diferentes partes do território da Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 93/364/CEE, de 18 de Junho de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha (3), alterada pela Decisão 93/497/CEE (4);

Considerando que a peste suína clássica foi diagnosticada em suínos enviados da Alemanha para a Bélgica;

Considerando que a situação da peste suína clássica na Alemanha pode constituir um risco sério para os efectivos dos Estados-membros, atendendo ao comércio de suínos vivos, de carne fresca de suíno e de certos produtos à base de carne de suíno;

Considerando que é necessário adoptar determinadas medidas de protecção temporárias, específicas da situação na Alemanha;

Considerando que é necessário analisar formas de aumentar a eficácia das medidas contra a peste suína, nomeadamente as que se referem à identificação e circulação dos animais;

Considerando que, para maior clareza, é necessário revogar as medidas de protecção introduzidas pela Decisão 93/364/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Na pendência de uma decisão posterior da Comissão, a Alemanha não enviará para outros Estados-membros suínos vivos originários do seu território.

Artigo 2o

1. Na pendência de uma decisão posterior da Comissão, a Alemanha não enviará para outros Estados-membros carne fresca de suíno nem produtos à base de carne de suíno provenientes de suínos originários de explorações situadas no seu território.

2. As restrições descritas no no 1 não serão aplicáveis aos produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um dos tratamentos especificados no no 1 do artigo 4o da Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (5).

3. Os produtos à base de carne produzidos em conformidade com o disposto no no 2 e expedidos da Alemanha devem ser acompanhados do certificado de inspecção sanitária referido no no 9, alínea b), subalínea ii), do artigo 3o da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (6). Esse certificado deve ostentar a seguinte menção:

« Produtos em conformidade com a Decisão 93/539/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha. ».

Artigo 3o

A Comissão acompanhará a situação, podendo alterar a presente decisão à luz da sua evolução.

Artigo 4o

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5o

É revogada a Decisão 93/364/CEE.

Artigo 6o

A presente decisão é aplicável até 29 de Outubro de 1993.

Artigo 7o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO no L 150 de 22. 6. 1993, p. 47.

(4) JO no L 233 de 16. 9. 1993, p. 15.

(5) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

(6) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.