31993D0531

93/531/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1993 que estabelece certas medidas de protecção respeitantes à peste suína africana em Portugal

Jornal Oficial nº L 258 de 16/10/1993 p. 0033 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1993 que estabelece certas medidas de protecção respeitantes à peste suína africana em Portugal

(93/531/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 9o,

Considerando que, desde 9 de Agosto de 1993, foram declarados vários focos de peste suína africana em diversas zonas de Portugal;

Considerando que, devido ao comércio de suínos vivos, de carne fresca de suíno e de certos produtos à base de carne, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos dos demais Estados-membros;

Considerando que Portugal foi declarado indemne de peste suína africana em Março de 1993; que esta doença reapareceu agora;

Considerando que o no 1 do artigo 9oA da Directiva 64/432/CEE do Conselho (4) o no 1 do artigo 8oA da Directiva 72/461/CEE do Conselho (5) e o no 1 do artigo 7oA da Directiva 80/215/CEE do Conselho (6) prevêem que um Estado-membro no território do qual tenha sido detectada há menos de doze meses peste suína clássica não pode exportar suínos vivos, carne de suíno e produtos à base de carne de suíno abrangidos pelas referidas directivas;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Portugal não expedirá para outros Estados-membros suínos vivos provenientes do seu território.

Artigo 2o

1. Portugal não expedirá para outros Estados-membros carne fresca de suíno e produtos à base de carne de suíno de animais que provenham de explorações do seu território.

2. As restrições estabelecidas no no 1 não se aplicam aos produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um dos tratamentos provistos no no 1, alínea a), do artigo 4o da Directiva 80/215/CEE.

3. Os produtos à base de carne produzidos em conformidade com as disposições do no 2 e expedidos de Portugal serão acompanhados de um certificado de salubridade referido no no 9, ponto ii) da alínea b), do artigo 3o da Directiva 77/99/CEE do Conselho (7). O certificado ostentará a seguinte menção:

« Produtos em conformidade com a Decisão 93/531/CEE, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece certas medidas de protecção respeitantes à peste suína clássica em Portugal. ».

Artigo 3o

A Comissão acompanhará a evolução da situação, podendo alterar a presente decisão à luz dessa evolução.

Artigo 4o

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5o

A presente decisão é aplicável até 10 de Novembro de 1993.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(5) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

(6) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

(7) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.