93/522/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e portuguesa)
Jornal Oficial nº L 251 de 08/10/1993 p. 0035 - 0037
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1993 relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (Apenas fazem fé os textos em língua francesa e portuguesa) (93/522/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3, último trecho do primeiro parágrafo, do seu artigo 11o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o no 3, último trecho, do seu artigo 33o, Considerando que a Directiva 77/93/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/19/CEE (5), estabelece medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade; Considerando que a situação fitossanitária das produções agrícolas dos departamentos franceses ultramarinos, dos arquipélagos dos Açores e da Madeira enfrenta dificuldades específicas que se prendem com as condições climáticas, bem como com insuficências dos meios utilizados até agora na luta; que é necessário facilitar a aplicação de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos territórios ultraperiféricos da Comunidade; que é conveniente precisar a participação da Comunidade na realização de tais programas, nomeadamente a nível financeiro; Considerando que esta participação financeira da Comunidade apenas diz respeito a determinadas medidas elegíveis de entre as medidas aplicadas pelos Estados-membros envolvidos; Considerando que o disposto na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o As medidas relativas aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais elegíveis para financiamento comunitário previstos no no 3, último trecho do primeiro parágrafo, do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 3763/91, relativamente aos departamentos franceses ultramarinos, e no no 3, último trecho, do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1600/92, no que diz respeito aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, são definidas no anexo da presente decisão. Artigo 2o As medidas elegíveis para financiamento comunitário aplicam-se à totalidade ou a uma parcela dos programas de luta contra os organismos prejudiciais tais como definidos no no 1, alínea e), do artigo 2o da Directiva 77/93/CEE. Artigo 3o A contribuição da Comunidade para o financiamento dos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais será decidida anualmente e apenas dirá respeito, em cada ano, às medidas que estejam na origem ou que possam vir a estar na origem de despesas durante o período de seis meses anterior à data de notificação das decisões da Comissão relativas à contribuição anual da Comunidade para o financiamento dos referidos programas de luta a favor, respectivamente, dos departamentos franceses ultramarinos e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e o período compreendido entre a data de notificação das referidas decisões e 31 de Dezembro do ano da sua notificação. Artigo 4o As disposições da presente decisão podem ser reexaminadas à luz dos relatórios anuais elaborados pela França ou por Portugal e enviados à Comissão relativamente ao funcionamento destes programas de luta específicos, respectivamente, aos departamentos franceses ultramarinos e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Artigo 5o A República Francesa e a República Portuguesa são as destinatárias da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (4) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (5) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 33. ANEXO MEDIDAS ELEGÍVEIS PARA FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE LUTA CONTRA OS ORGANISMOS PREJUDICIAIS ÀS PLANTAS OU PRODUTOS VEGETAIS NOS DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS, NOS ARQUIPÉLAGOS DOS AÇORES E DA MADEIRA I. Medidas relativas ao conhecimento da situação fitossanitária local - Estudos e inquéritos oficiais que permitam conhecer mais aprofundadamente a situação local dos organismos prejudiciais: - cartografia dos organismos prejudiciais, - avaliação do impacto económico dos organismos prejudiciais, - avaliação do risco de evolução dos organismos prejudiciais. - Estudos e inquéritos que permitam a vigilância de zonas a proteger contra a introdução de organismos prejudiciais. II. Medidas preventivas contra os organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais - Medidas preventivas tomadas nas plantas, produtos vegetais e outros objectos suspeitos de estarem contaminados. - Inspecções junto dos produtores destinadas a colocar em conformidade as plantas ou produtos vegetais com as exigências fitossanitárias. - Introdução de redes oficiais de vigilância fitossanitária e de alerta contra a contaminação das culturas por organismos prejudiciais. - Experiências oficiais em laboratório ou nos campos destinadas a investigar os meios de impedir ou de limitar os danos causados pelos organismos prejudiciais: - investigação de variedades resistentes, - investigação de métodos de luta químicos, biológicos ou métodos profilácticos, - estudo da biologia dos organismos prejudiciais. - Criação de métodos de diagnóstico dos organismos prejudiciais. III. Medidas curativas contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais - Criação de programas oficiais de luta colectiva contra os ataques das culturas, da flora natural, incluindo as florestas, pelos organismos prejudiciais, abrangendo a aquisição de equipamento e as despesas de funcionamento que tais programas venham a engendrar. - Medidas curativas tomadas nas plantas e produtos vegetais: - destruição, - fumigação - tratamento, - análises de laboratório. IV. Medidas de apoio técnico aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais - Equipamento e funcionamento dos laboratórios que efectuam diagnósticos ou determinações de organismos prejudiciais por conta dos serviços oficiais destes territórios ultraperiféricos. - Participação na instalação e no funcionamento de unidades de produção destinadas à luta biológica. - Participação na instalação ou no funcionamento de equipamentos destinados à fumigação e à armazenagem de plantas ou produtos vegetais submetidos aos controlos fitossanitários. - Recrutamento de agentes para a realização dos programas de luta. - Equipamento do pessoal encarregado da realização dos programas oficiais de luta, incluindo, nomeadamente, os meios de deslocação terrestres para atingir os locais abrangidos pelos programas de luta. - Formação técnica do pessoal encarregado da realização destes programas de luta. - Aplicação de programas oficiais de informação dos agricultores relativamente aos métodos de luta colectivos e individuais contra os organismos prejudiciais, entre os quais: - introdução e desenvolvimento de redes de informação fitossanitária (qualquer tipo), - organização de sessões de formação dos agricultores. - Organização de reuniões oficiais de informação junto dos produtores, dos agricultores e dos organismos envolvidos na realização destes programas de luta.