31993D0511

93/511/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1993 que fixa a participação financeira da Comunidade na realização do terceiro programa de intercâmbio de funcionários qualificados no domínio veterinário

Jornal Oficial nº L 239 de 24/09/1993 p. 0029 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0162


DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1993 que fixa a participação financeira da Comunidade na realização do terceiro programa de intercâmbio de funcionários qualificados no domínio veterinário

(93/511/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/439/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 34o,

Considerando que, no âmbito da nova estratégia em matéria de controlos veterinários, a realização de programas de intercâmbio de funcionários qualificados nesse domínio é importante para assegurar o desenvolvimento de uma maior confiança entre os serviços veterinários;

Considerando que, no artigo 22o da Directiva 90/675/CEE, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (4), e no artigo 21o da Directiva 91/496/CEE, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (6), o Conselho previu, nomeadamente, a organização de programas de intercâmbio de funcionários habilitados a efectuar controlos dos produtos e dos animais vivos provenientes dos países terceiros;

Considerando que é conveniente tomar em consideração os resultados e a experiência adquirida no primeiro programa de intercâmbio realizado em conformidade com a Decisão 91/280/CEE da Comissão (7), bem como no segundo programa de intercâmbio realizado em conformidade com a Decisão 93/88/CEE da Comissão (8);

Considerando que, para apoiar a realização deste terceiro programa, é conveniente prever a participação financeira da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O programa de intercâmbio de funcionários qualificados no domínio veterinário definido no anexo beneficiará da participação financeira da Comunidade.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros designarão as autoridades responsáveis pelo programa de intercâmbio.

2. Os Estados-membros de origem:

- continuarão a remunerar os seus funcionários durante o período de realização do programa de intercâmbio,

- tomarão a cargo, de acordo com as respectivas regras nacionais, as despesas de estadia dos seus funcionários. As autoridades dos Estados-membros velarão por que as despesas de estadia dos seus funcionários tenham em conta a situação do Estado-membro de acolhimento,

- tomarão a cargo, de acordo com as respectivas regras nacionais, as despesas de deslocação correspondentes a uma viagem de ida e volta entre os seus locais de origem e de destino, bem como as despesas de deslocação no Estado-membro de acolhimento entre o local onde se realiza a acção de informação referida no no 3, segundo travessão, e o primeiro posto de inspecção de afectação e entre este último e o segundo posto de inspecção de afectação,

- se necessário, velarão por que seja assegurada aos seus funcionários uma formação linguística adequada,

- antes da partida, informarão os seus funcionários das condições financeiras, bem como da natureza e da organização do respectivo programa de intercâmbio.

3. Os Estados-membros de acolhimento:

- tomarão as disposições necessárias para assegurar o enquadramento dos funcionários acolhidos,

- prepararão, para os funcionários acolhidos, uma acção de informação relativa à organização geral e aos processos de controlo, tomando em consideração tanto a regulamentação comunitária como a regulamentação nacional.

Artigo 3o

1. A participação financeira da Comunidade cobre as despesas efectuadas pelos Estados-membros de origem referidas no no 2, segundo e terceiro travessões, do artigo 2o Essa participação cobre igualmente as despesas aos Estados-membros de origem efectuadas a título do no 2, quarto travessão, do artigo 2o, até um máximo de 1 000 ecus por funcionário que beneficie de uma formação linguística.

2. Os Estados-membros podem beneficiar de um adiantamento de 50 % de participação financeira da Comunidade, desde que apresentem, antes de 1 de Outubro de 1993, à Comissão, um certificado da autoridade responsável referida no no 1 do artigo 2o, que comprove que as despesas previstas no artigo 2o foram realizadas em conformidade com a regulamentação nacional.

Artigo 4o

1. As despesas referidas no no 1 do artigo 3o serão reembolsadas aos Estados-membros pela Comissão, mediante apresentação de documentos comprovativos, antes de 15 de Fevereiro de 1994.

2. Os documentos comprovativos referidos no no 1 indicarão, nomeadamente:

- as coordenadas dos funcionários que tenham beneficiado do intercâmbio,

- um certificado do Estado-membro de acolhimento,

- uma relação das facturas das despesas realizadas pelo Estado-membro de origem,

- uma cópia da regulamentação nacional pertinente em vigor no Estado-membro de origem relativa às despesas referentes ao programa de intercâmbio,

- uma relação das facturas das despesas realizadas pelo Estado-membro de origem, relativo às despesas de formação linguística.

Estas facturas das despesas podem ser exigidas pela Comissão para qualquer controlo eventual.

Artigo 5o

1. Antes de 31 de Março de 1994, será elaborado pela Comissão um balanço técnico e financeiro, com base nos relatórios apresentados, antes de 15 de Fevereiro de 1994, pelas autoridades dos Estados-membros responsáveis pela coordenação. Esses relatórios incluirão uma parte destinada às observações dos funcionários que tenham participado no programa de intercâmbio.

2. A experiência adquirida será tida em conta para melhorar e aprofundar os programas posteriores.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO no L 203 de 13. 8. 1993, p. 34.

(3) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(4) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(5) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(6) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

(7) JO no L 142 de 6. 6. 1991, p. 40.

(8) JO no L 36 de 12. 2. 1993, p. 48.

ANEXO

I. GENERALIDADES 1. Em princípio, os funcionários a tomar em consideração serão veterinários que exerçam efectivamente a sua actividade no domínio dos controlos dos produtos e dos animais vivos provenientes dos países terceiros. Deverão, em todo o caso, possuir experiência em matéria de controlos, incluindo na sua organização.

2. No país de acolhimento, os funcionários desempenharão um papel de observador num posto de controlo da importação de produtos e/ou de animais vivos provenientes de países terceiros, sem prejuízo de tarefas que lhes possam ser confiadas pelo chefe do posto e executadas sob a responsabilidade deste último. Todavia, as autoridades do Estado-membro de acolhimento poderão, com o acordo das autoridades do Estado-membro de origem, decidir que os funcionários desempenhem funções no seu serviço de acolhimento; para tal, serão autorizados a desempenhar as tarefas correspondentes a essas funções. Neste caso, durante o período do intercâmbio, a responsabilidade civil do funcionário estrangeiro no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários do Estado-membro de acolhimento. Os funcionários estarão sujeitos às regras habituais de confidencialidade e às regras disciplinares do lugar de afectação, devendo assumir um compromisso nesse sentido.

II. DURAÇÃO 1. O programa de intercâmbio terá início por volta de 15 de Outubro de 1993.

2. O programa de intercâmbio terá uma duração de um mês, incluindo o período de informação referido no no 3, segundo travessão, do artigo 2o Durante o programa de intercâmbio cada funcionário será afectado a dois postos de inspecção.

III. QUADRO DE REPARTIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS

/* Quadros: ver JO */