31993D0510

93/510/CEE: Decisão da Comissão de 21 de Setembro de 1993 que altera a Decisão 93/197/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

Jornal Oficial nº L 238 de 23/09/1993 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0158
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0158


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1993 que altera a Decisão 93/197/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

(93/510/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 15o e o seu artigo 16o,

Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão (3) estabeleceu as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento;

Considerando que, em conformidade com essa decisão, os equídeos em causa só podem ser importados na Comunidade se tiverem permanecido, durante um certo período, em explorações sob vigilância veterinária no país terceiro de expedição; que o facto de essa estadia dever decorrer na totalidade no país terceiro de expedição cria dificuldades práticas;

Considerando que é necessário precisar que, no caso de os equídeos terem sido importados directamente da Comunidade, não há lugar a que a totalidade desse período seja respeitada; que, por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 93/197/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O anexo II da Decisão 93/197/CEE é alterado do seguinte modo:

na secção III, alínea d), dos certificados A, B, C, D e E, o texto entre parêntesis passa a ter a seguinte redacção: « ou desde o nascimento, caso tenha menos de três meses, ou desde a sua entrada, caso tenha sido importado directamente da Comunidade Económica Europeia nos três últimos meses. ».

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

(3) JO no L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.