31993D0508

93/508/CEE: Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 1993, relativa ao auxílio decidido pelo Governo italiano a favor do sector da cerâmica do Lácio (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 238 de 23/09/1993 p. 0038 - 0043


DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1993 relativa ao auxílio decidido pelo Governo italiano a favor do sector da cerâmica do Lácio (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(93/508/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do no 2 do seu artigo 93o,

Tendo notificado as partes interessadas, nos termos do artigo supramencionado, para lhe apresentarem as suas observações,

Considerando o seguinte:

I A região italiana do Lácio instituiu um regime de auxílio a favor do sector da cerâmica. A Lei Regional no 90, de 14 de Dezembro de 1990 (1), prevê no seu artigo 1o que, a fim de apoiar o emprego e promover e desenvolver as tradições locais na área de Civita Castellana, Fabrica di Roma, Gallese, Corchiano, Castel Sant'Elia, Nepi, Faleria, Stimigliano, Cittaducale, Forano e Castel S. Angelo, a região pode financiar uma campanha publicitária relativa a artigos sanitários, serviços de mesa e louças fabricados por empresas estabelecidas e com as suas unidades de produção na área supramencionada. As características dos produtos elegíveis são fixadas pelo Governo regional.

O artigo 2o da Lei Regional no 90 prevê que os investimentos necessários para satisfazer essas características podem ser objecto de auxílio pelo Governo regional mediante a concessão de subvenções que abrangerão, no máximo, 25 % dos custos elegíveis. O artigo 3o estabelece um orçamento de 1 000 milhões de liras italianas para a campanha publicitária e de 5 000 milhões de liras italianas para efeitos de investimento.

A Decisão no 1468 do Governo regional do Lácio, de 3 de Março de 1992, estabelece as especificações dos produtos elegíveis, conforme previsto no no 2 do artigo 1o da Lei Regional no 90. Uma Decisão anterior no 11944, de 17 de Dezembro de 1991, estabelece que os custos elegíveis incluem a locação financeira e as amortizações relativas aos investimentos por um período máximo de três anos, bem como os honorários de consultores, a introdução de sistemas de qualidade, os custos de formação e determinados custos de funcionamento. Todos os custos elegíveis devem relacionar-se com objectivos de introdução de sistemas de qualidade da empresa, processos de inovação destinados a aumentar a qualidade e a aquisição de serviços para incrementar ou verificar a qualidade das matérias-primas, do processo de produção e dos produtos finais. O auxílio é concedido sob a forma de uma subvenção de 25 % dos custos elegíveis, com um montante máximo de 300 milhões de liras italianas por empresa. A cumulação com outros auxílios regionais ou nacionais é autorizada até 70 % dos custos elegíveis.

A Lei Regional no 90 de 1990 e as Decisões no 11944 de 1991 e no 1468 de 1992 não foram previamente notificadas à Comissão, contrariamente ao previsto no no 3 do artigo 93o do Tratado.

II Por carta da sua Representação Permanente de 29 de Outubro de 1992, o Governo italiano notificou o regime de auxílio em causa à Comissão. Na sua notificação, o Governo italiano sublinhou que, embora a lei em causa já se encontrasse em vigor, apenas se tornaria operacional após a sua aprovação pela Comissão.

A Comissão considerou que a notificação era tardia, uma vez que nem a Lei Regional no 90/90 nem a Decisão no 1468 incluem uma cláusula suspensiva relativa à necessidade de autorização prévia pela Comissão. Deste modo, a Comissão considerou o regime de auxílio como um auxílio não notificado.

Além disso, a Comissão considerou que o auxílio era susceptível de distorcer a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-membros na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado, parecendo não lhe ser aplicável qualquer das derrogações previstas no mesmo artigo. A Comissão considerou nomeadamente que as derrogações regionais previstas no no 3, alíneas a) e c), do artigo 92o não eram aplicáveis, uma vez que, para efeitos do auxílio, são elegíveis empresas de áreas assistidas e não assistidas e dado ser possível a cumulação com auxílios regionais. De igual forma, não se podia considerar que os auxílios ao investimento destinados a melhorar a qualidade do produto e em matéria de publicidade facilitassem o desenvolvimento do sector da cerâmica sem afectar adversamente as condições comerciais de maneira contrária ao interesse comum na acepção do no 3, alínea c), do artigo 92o; o Governo italiano também não conseguiu demonstrar a necessidade do auxílio que, além do mais, não parecia satisfazer os critérios que a Comissão adoptou para a autorização dos auxílios às pequenas e médias empresas (PME).

Assim, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado.

O Governo italiano foi informado desta decisão por carta de 18 de Janeiro de 1993, tendo sido convidado a apresentar as suas observações no prazo de um mês. Os outros Estados-membros e terceiros interessados foram igualmente notificados a apresentarem as suas observações (2).

III Foi apenas por carta de 8 de Abril de 1993 que o Governo italiano apresentou as suas observações no âmbito do processo. O Governo italiano repetiu que não tinha ainda sido concedido qualquer auxílio ao abrigo do regime, na pendência do pedido de autorização pela Comissão. No que diz repeito à campanha publicitária, o Governo italiano salientou que esta apenas se realizaria no interior da Itália e que seria realizada pela região do Lácio. No que se refere ao auxílio relativo aos custos elegíveis, o Governo italiano sublinhou que estes incluíam despesas « ligeiras » relativas à formação e à consultoria externa, bem como os custos de investimento e que, em relação a estes últimos, apenas seriam objecto de auxílio as amortizações anuais por um período máximo de três anos, o que reduziria a intensidade do auxílio. Foi igualmente sublinhado que todas as empresas beneficiárias são pequenas e médias empresas ou associações de empresas deste tipo. Além disso, o Governo italiano salientou os problemas regionais na área de Civita Castellana, o efeito favorável do auxílio a nível do emprego e as características especiais dos produtos de cerâmica produzidos nessa área, o que reduziria o efeito do auxílio sobre a concorrência intracomunitária. Por último, o Governo italiano referiu que a região do Lácio eliminaria a possibilidade de cumulação com outros auxílios e indicaria de forma mais precisa os beneficiários ou os custos elegíveis.

No âmbito do processo, foram igualmente apresentadas observações pelo Governo britânico, pelo Governo alemão, pelo gabinete de coordenação do sector europeu da cerâmica Ceram-Unie e pela Federação Britânica dos Fabricantes de Cerâmica. Estas observações foram apresentadas ao Governo italiano por carta de 6 de Abril de 1993, tendo em vista os seus comentários. Estes comentários foram transmitidos por carta de 17 de Maio de 1993, na qual se indicava igualmente que ao abrigo do regime de auxílio eram elegíveis, no total, 30 empresas.

IV O financiamento de uma campanha publicitária no valor de mil milhões de liras italianas em Itália pela região do Lácio para promover as vendas de produtos de cerâmica fabricados em Civita Castellano constitui um auxílio aos fabricantes desses produtos nessa área, na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE. O facto de este montante não ser concedido directamente às empresas mas ser despendido pelas autoridades regionais não altera esta apreciação, uma vez que essas empresas serão as beneficiárias da publicidade que teriam normalmente de financiar elas próprias.

As subvenções até 25 % dos custos elegíveis previstas na Lei Regional no 90/90 e na Decisão no 11944/91, num montante total de 5 mil milhões de liras italianas, a favor dos fabricantes de cerâmica na área de Civita Castellana constituem um auxílio a esses fabricantes, que podem realizar investimentos e melhorar a qualidade dos seus produtos através de meios diversos sem terem de suportar os respectivos custos globais.

Deste modo, a Comissão identifica auxílios aos fabricantes de cerâmica na área de Civita Castellana num valor total de 6 mil milhões de liras italianas (3,3 milhões de ecus à data da presente decisão).

V O no 3 do artigo 93o do Tratado prevê que a Comissão será informada atempadamente de quaisquer projectos de concessão ou alteração de auxílios, para que possa apresentar as suas observações. Esta obrigação deve ser interpretada no sentido de que a notificação deverá ter lugar antes da conclusão do processo legislativo que institui um direito ao auxílio. No presente caso, a Lei Regional no 90/90, bem como as decisões previstas por essa lei, foram adoptadas sem qualquer notificação prévia à Comissão ou sem uma cláusula que faça depender a concessão do auxílio da autorização da Comissão. O facto de não ter sido ainda concedido qualquer auxílio às empresas individuais não altera o ponto de vista da Comissão de que o Governo italiano não notificou o seu projecto de concessão de auxílio nos termos do no 3 do artigo 93o do Tratado.

VI Existe uma concorrência entre os fabricantes de serviços de mesa, louças e artigos sanitários e esses produtos são comercializados entre os Estados-membros. Tal como exposto na carta enviada em 18 de Janeiro de 1993 e em que se convidava o Governo italiano a apresentar as suas observações, a Itália é um exportador líquido de artigos sanitários e serviços de mesa em cerâmica.

Em 1990, a Itália exportou 21 533 toneladas de artigos sanitários (código NC 6910) para outros Estados-membros e importou 2 304 toneladas. No decurso do mesmo ano, a Itália exportou 36 283 toneladas de serviços de mesa (códigos NC 6911, 6912) para outros Estados-membros e importou 26 377 toneladas.

Em 1991, a Itália exportou 20 569 toneladas de artigos sanitários para outros Estados-membros e importou 2 288 toneladas. No decurso do mesmo ano, a Itália exportou 37 976 toneladas de serviços de mesa para outros Estados-membros e importou 29 286 toneladas.

Nos primeiros 11 meses de 1992, a Itália exportou 17 346 toneladas de artigos sanitários para outros Estados-membros e importou 2 988 toneladas. No decurso do mesmo período, a Itália exportou 33 617 toneladas de serviços de mesa para outros Estados-membros e importou 24 554 toneladas.

Quando um auxílio financeiro reforça a posição de determinadas empresas em relação a outras com as quais concorre na Comunidade, esse auxílio deve ser considerado como afectando a concorrência com essas outras empresas.

Nos seus comentários apresentados no âmbito do processo, o Governo italiano declarou que os artigos sanitários constituem o principal produto do sector da cerâmica na área de Civita Castellana. Devido às características específicas deste produto de cerâmica, os seus principais concorrentes situam-se no exterior da Comunidade. Entre as 3 140 000 peças fabricadas nesta área em 1992, apenas 20 % foram objecto de exportação, 62,5 % dos quais se destinaram a países terceiros.

Esta declaração não pode alterar a conclusão de que o auxílio ao sector da cerâmica na área de Civita Castellana ameaça distorcer a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-membros na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado. São igualmente fabricados artigos sanitários de cerâmica noutros Estados-membros - nomeadamente na França e em Espanha - e os artigos sanitários de faiança de qualidade podem, até certo ponto, concorrer com produtos comparáveis fabricados a partir de porcelana mais cara.

O no 1 do artigo 92o do Tratado estabelece o princípio de que os auxílios com determinadas características, que em seguida especifica, são incompatíveis com o mercado comum.

As derrogações a esse princípio que constam do no 2 do artigo 92o do Tratado são inaplicáveis no presente caso, devido à natureza e aos objectivos do auxílio, não sendo em todo o caso invocadas pelo Governo italiano.

VII O no 3 do artigo 92o do Tratado especifica os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser apreciada no contexto da Comunidade e não de um único Estado-membro. Assim, de modo a assegurar o funcionamento adequado do mercado comum e a ter em conta os princípios estabelecidos na alínea f) do artigo 3o do Tratado, as derrogações ao princípio expresso no no 1 do artigo 92o que são estabelecidas no no 3 do artigo 92o devem ser interpretadas de forma restritiva aquando do exame de qualquer regime de auxílio ou de qualquer medida de auxílio individual.

Em especial, as derrogações só são aplicáveis se a Comissão considerar que, caso não fossem concedidos os auxílios, as forças de mercado seriam, por si, insuficientes para induzir os beneficiários a actuar de forma a atingir qualquer dos objectivos pretendidos.

A aplicação das derrogações a casos que não contribuem para a prossecução de tais objectivos ou quando o auxílio não se revele necessário para este efeito, implicaria a concessão de vantagens indevidas a sectores ou empresas de determinados Estados-membros, cuja posição financeira seria reforçada, afectando assim as condições comerciais entre os Estados-membros e distorcendo a concorrência, sem qualquer justificação com base no interesse comum referido no no 3 do artigo 92o

No que diz respeito à derrogação prevista no no 3, alínea a), do artigo 92o, relativa aos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de determinadas regiões, deve salientar-se que o nível de vida na região do Lácio não é anormalmente baixo, nem existe uma grave situação de subemprego na acepção dessa derrogação.

No que se refere às derrogações previstas no no 3, alínea b), do artigo 92o, é de observar que o auxílio não se destina a sanar uma perturbação grave da economia italiana ou a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum. Além disso, o Governo italiano não invocou quaisquer argumentos no sentido de solicitar a aplicação destas derrogações.

No que diz respeito à derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 92o, relativa aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, a Comissão observa que o Governo italiano especificou no âmbito do processo que alteraria as modalidades do regime de auxílio a fim de excluir qualquer cumulação com outros auxílios. Foi igualmente referido que apenas as pequenas e médias empresas com um número máximo de 250 trabalhadores e um volume anual de negócios inferior a 20 milhões de ecus são elegíveis para efeitos de auxílio.

A Comissão compreende os problemas específicos das pequenas e médias empresas e decidiu, por conseguinte, adoptar uma posição favorável sobre os auxílios ao investimento, com uma intensidade máxima de 7,5 % em termos brutos, concedidos às empresas que não empregam mais de 250 trabalhadors, que têm um volume de negócios anual que não exceda 20 milhões de ecus ou um balanço total que não exceda 10 milhões de ecus e em que um máximo de 25 % do capital seja propriedade de uma ou mais empresas que não se integram nesta definição (3). Em relação às pequenas empresas com menos de 50 empregados e com um volume de negócios anual que não exceda 5 milhões de ecus, ou um balanço total que não exceda 2 milhões de ecus, e em que um máximo de 25 % do capital seja propriedade de uma ou mais empresas que não se integram nesta definição, a Comissão adopta, neste contexto, uma posição favorável relativamente aos auxílios ao investimento correspondentes, no máximo, a 15 % brutos. Ainda no contexto deste enquadramento, e relativamente aos auxílios atribuídos às pequenas e médias empresas para efeitos de consultoria, formação e divulgação de conhecimentos, a Comissão autoriza geralmente um auxílio com uma intensidade máxima de 50 % brutos.

No entanto, o auxílio decidido pela região do Lácio excede estes limites.

O auxílio relativo ao financiamento de uma campanha publicitária não constitui nem um auxílio « ligeiro » nem um auxílio ao investimento. Constitui primordialmente um auxílio ao funcionamento, uma vez que a publicidade se insere nos esforços de marketing que as empresas devem normalmente financiar elas próprias como uma condição necessária para a realização das suas operações. Devido ao facto de um auxílio deste tipo se encontrar extremamente próximo do mercado, afectará adversamente as condições comerciais de maneira contrária ao interesse comum. A declaração do Governo italiano de que a publicidade se circunscreve à Itália não altera esta apreciação, visto que esta publicidade terá um efeito restritivo sobre as importações e as importações potenciais de produtos de cerâmica de outros Estados-membros.

A subvenção de 25 % relativa aos custos elegíveis também não é conforme às orientações da Comissão respeitantes aos auxílios às PME. Os custos elegíveis incluem os investimentos em capital fixo, nomeadamente máquinas inovadoras. Nas suas observações apresentadas no âmbito do processo, o Governo italiano salientou que o auxílio ao investimento será inferior a 25 %, visto que apenas serão objecto de auxílio as amortizações relativas a um período máximo de três anos; consequentemente, com um período de amortização de cinco anos, o investimento ao auxílio não excederá 15 % dos custos de investimento em termos brutos. Este nível situa-se, todavia, muito acima do limiar de 7,5 % relativamente às médias empresas, estabelecido nas orientações da Comissão sobre os auxílios.

Os custos elegíveis incluem igualmente os custos de aquisição ou realização de sistemas de qualidade da empresa, em relação aos quais podem ser atribuídos auxílios de 25 %. Um auxílio deste tipo não pode ser considerado um auxílio « ligeiro », constituindo sobretudo um auxílio ao investimento e excedendo largamente os limites referidos nas orientações da Comissão relativas às PME.

Além disso, os custos elegíveis incluem o custo das matérias-primas e dos bens de consumo que são considerados necessários para a realização de programas de qualidade, os quais devem ser especificados pelas empresas beneficiárias. Os auxílios que permitem às empresas a aquisição de matérias-primas e de bens de consumo não são auxílios « ligeiros » nem auxílios ao investimento; constituem antes auxílios ao funcionamento, não lhes sendo aplicável a derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 92o do Tratado CEE.

Por último, os custos elegíveis incluem igualmente os custos de formação e os honorários de consultores. As orientações da Comissão sobre os auxílios às pequenas e médias empresas acima referidas autorizam estes auxílios « ligeiros », com uma intensidade máxima de 50 %. O auxílio de 25 % decidido a favor do sector de cerâmica em Civita Castellana para este efeito é bastante inferior a este limite.

A Comissão não encontrou qualquer justificação para os auxílios que excedem o enquadramento comunitário dos auxílios às pequenas e médias empresas. É perfeitamente natural que as empresas industriais procurem melhorar a qualidade dos seus produtos, a fim de se manterem competitivas. A autorização do auxílio ao investimento a determinados fabricantes com esta finalidade terá um efeito de distorção face aos concorrentes e afectará as condições comerciais. Além disso, o facto de o auxílio em causa não ser concedido às pequenas e médias empresas no Lácio em geral, mas apenas às empresas de um sector específico, deve igualmente ser tomado em consideração. A concentração sectorial de meios para a prossecução de um objectivo horizontal, como a promoção das pequenas e médias empresas, terá claramente um efeito de distorção face aos concorrentes nesse sector - e este efeito será apercebido por esses concorrentes. Este efeito de distorção será tanto maior se a maioria das empresas nesse sector for de pequena ou média dimensão, como sucede aparentemente no sector da cerâmica de Civita Castellana.

Atendendo à acentuada concorrência no sector da cerâmica, nomeadamente no que diz respeito aos artigos sanitários, que constituem o produto fulcral do sector de cerâmica em Civita Castellana, o auxílio ao investimento previsto na Lei Regional no 90/90 destinado a fomentar a melhoria da qualidade afectará adversamente as condições comerciais de maneira contrária ao interesse comum, na medida em que excede os limites indicados no enquadramento comunitário dos auxílios às pequenas e médias empresas. De igual modo, o auxílio ao funcionamento em matéria de publicidade, matérias-primas e bens de consumo também afectará adversamente as condições comerciais de maneira contrária ao interesse comum.

Algumas partes da região do Lácio são elegíveis para efeitos de auxílio regional nos termos da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 92o Entre os municípios na área de Civita Castellana, apenas Stimigliano se situa numa região assistida nos termos do no 3, alínea c), do artigo 92o Os municípios de Castel Sant'Elia, Civita Castellana, Corchiano, Fabrica de Roma, Faleria, Gallese e Nepi são elegíveis, contudo, para efeito dos fundos estruturais comunitários, nos termos do objectivo 5 b - Regulamento (CEE) no 2052/88 (4), o que não é o caso dos municípios de Cittaducale, Forano e Castel S. Angelo. Consequentemente, o regime de auxílio a favor do sector da cerâmica na área de Civita Castellana não se restringe a empresas em áreas assistidas, na acepção do no 3, alínea c), do artigo 92o A Comissão observa igualmente que nem o auxílio relativo à publicidade nem o auxílio relativo aos custos elegíveis dependem de um investimento inicial ou de expansão, ou de criação de postos de trabalho, na acepção dos seus princípios de coordenação relativas à aplicação do disposto no no 3, alínea c), do artigo 92o a auxílios regionais. Por todos estes motivos, o regime de auxílio em causa não preenche os critérios necessários para poder ser considerado um regime que facilita a promoção de determinadas regiões sem afectar adversamente as condições comerciais de maneira contrária ao interesse comum na acepção do no 3, alínea c), do artigo 92o

O Governo italiano argumentou no âmbito do processo que o regime de auxílio em causa é análogo ao auxílio autorizado pela Comissão no quadro do programa operacional ao abrigo do objectivo 5 b, subprograma 2, pontos 2 a 4, relativamente à região do Lácio. A Comissão não concorda que estes dois regimes sejam semelhantes. Em primeiro lugar, o subprograma 2 relativo ao período de 1991/1993 prevê que são autorizados auxílios estatais para determinados investimentos efectuados por pequenas e médias empresas industriais com uma intensidade máxima de 15 % para as empresas com menos de 50 trabalhadores e de 7,5 % para as empresas com 50 a 150 trabalhadores; estes limites estão em conformidade com as orientações da Comissão relativas às pequenas e médias empresas acima referidas. O regime de auxílio instituído pela Lei Regional no 90/90 prevê, no entanto, que os fabricantes do sector da cerâmica podem receber auxílios ao investimento com uma intensidade máxima de 15 % ou mesmo 25 %. Por outro lado, ao passo que só as empresas pertencentes a um sector industrial nas áreas do objectivo 5 b são elegíveis para efeitos de auxílio ao abrigo do subprograma 2 após 1992, o regime de auxílio instituído pela Lei Regional no 90/90 é aplicável igualmente a fabricantes do sector da cerâmica no interior e no exterior destas áreas. Além disso, o subprograma 2 não prevê a possibilidade da concessão de auxílio para financiar uma campanha publicitária relativa a produtos de cerâmica produzidos por empresas elegíveis, ao contrário do regime de auxílio instituído pela Lei Regional no 90/90. Por todos estes motivos, o auxílio ao sector da cerâmica excede largamente o auxílio autorizado pela Comissão ao abrigo do objectivo 5 b.

Não obstante, a Comissão tomou igualmente em consideração o facto de o ponto 4.1 do enquadramento comunitário dos auxílios às pequenas e médias empresas, acima referido, prever situações em que determinadas áreas são consideradas elegíveis para efeitos de auxílio ao abrigo dos fundos estruturais, nos termos dos objectivos 2 e 5 b, embora não sejam zonas nacionais assistidas. Até ao fim de 1993, as pequenas e médias empresas nestas áreas podem receber auxílios ao investimento até um determinado nível, a ser decidido em relação a cada regime. No caso do regime de auxílio a favor do sector da cerâmica na área de Civita Castellana, a Comissão é da opinião de que os limites relativos ao auxílio ao investimento de 7,5 % para as médias empresas e de 15 % para as pequenas empresas podem ser aumentados para 10 % e 20 %, respectivamente, no que diz respeito às empresas situadas nas áreas abrangidas pelos objectivos 2 e 5 b, até ao fim de 1993. Este ponto de vista coaduna-se com a posição adoptada pela Comissão na sua decisão de 2 de Junho de 1993 relativa ao regime de auxílio geral para as PME em Itália, instituído pela Lei no 317/91. Após 1993, os limites de auxílio aplicáveis às empresas nas áreas abrangidas pelos objectivos 2 e 5 b dependerão do facto de estas áreas permanecerem ou não elegíveis ao abrigo desses objectivos.

O ponto 4.1 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às PME prevê igualmente a possibilidade de as PME, nas áreas abrangidas pelo disposto no no 3, alínea c), do artigo 92o poderem receber 10 pontos percentuais suplementares brutos para além da taxa vigente dos auxílios regionais autorizados pela Comissão, com um limite global de 30 % líquidos. A Comissão observa que Stimigliano se situa numa área deste tipo. No decurso do processo, o Governo italiano informou a Comissão de que excluiria a cumulação de auxílios ao abrigo da Lei Regional no 90/90 com outros auxílios, pelo que se revela impossível a cumulação com outros auxílios regionais, prevista no enquadramento.

No âmbito do processo, o Governo italiano declarou que a região do Lácio estabeleceria de forma mais exacta a descrição dos beneficiários ou o tipo de custos elegíveis. Como acima referido, as alterações propostas pelo Governo italiano relativamente às modalidades do regime de auxílio em causa, como, por exemplo, circunscrever o regime a pequenas e médias empresas e eliminar a possibilidade de cumulação com outros auxílios, não são suficientes para tornar o regime de auxílio, no seu conjunto, elegível para uma das derrogações previstas no no 3 do artigo 92o do Tratado. A presente decisão tem como objecto declarar as partes do regime de auxílio que não preenchem e as partes que preenchem os requisitos necessários para serem consideradas compatíveis com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os auxílios num montante de mil milhões de liras italianas previstos no no 1 do artigo 1o da Lei Regional no 90/90 da região do Lácio a favor de uma campanha publicitária no sector da cerâmica na região de Civita Castellana são incompatíveis com o mercado comum nos termos do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE, não podendo ser condedidos.

2. Os auxílios ao investimento num montante de 5 mil milhões de liras italianas previstos no artigo 2o da lei referida no no 1 do presente artigo a favor das PME, conforme definidas no enquadramento comunitário dos auxílios às PME, são compatíveis com o mercado comum:

- desde que não ultrapassem os seguintes limites:

- 20 % brutos em relação às pequenas empresas situadas em zonas elegíveis ao abrigo dos objectivos 2 e 5 b aquando da atribuição do auxílio,

- 15 % brutos para as restantes pequenas empresas,

- 10 % brutos para as médias empresas situadas nas zonas elegíveis ao abrigo dos objectivos 2 e 5 b - fundos estruturais - aquando da atribuição do auxílio,

- 7,5 % brutos para as restantes médias empresas,

- desde que a aquisição de matérias-primas e de bens de consumo seja excluída dos custos elegíveis.

Artigo 2o

O Governo italiano informará a Comissão no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1993.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Vice-Presidente

(1) Bollettino Ufficiale della Regione Lazio no 36 de 29. 12. 1990.

(2) JO no C 46 de 18. 2. 1993, p. 3.

(3) JO no C 213 de 19. 8. 1992, p. 2.

(4) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.