31993D0489

93/489/Euratom, CECA, CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 1993, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

Jornal Oficial nº L 228 de 09/09/1993 p. 0045 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1993 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

(93/489/Euratom, CECA, CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 3761/92 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13o do seu anexo X,

Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 1419/93 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitos, a partir de 1 de Julho de 1992, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros;

Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações de estes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13o do anexo X do Estutato,

Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Novembro de 1992 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo da vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foi fixada ou adaptada,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1992, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO no L 383 de 29. 12. 1992, p. 1.

(3) JO no L 140 de 11. 6. 1993, p. 1.

(4) JO no L 131 de 28. 5. 1993, p. 53 a 62.

ANEXO

/* Quadros: ver JO */