31993D0475

93/475/CEE, Euratom: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 1993, respeitante à definição dos subsídios de exploração e à importação, com vista à aplicação do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços do mercado

Jornal Oficial nº L 224 de 03/09/1993 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1993 respeitante à definição dos subsídios de exploração e à importação, com vista à aplicação do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços do mercado

(93/475/CEE, Euratom)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que, para definir o produto nacional bruto a preços de mercado (PNBpm), nos termos do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, é necessário clarificar a definição dos subsídios de exploração e à importação, tal como é utilizada para efeitos do sistema europeu de contas económicas integradas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 6o da Directiva 89/130/CEE, Euratom,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Com vista à aplicação do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, os esclarecimentos relativos à definição dos subsídios de exploração e à importação figuram em anexo.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1993.

Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

ANEXO

Os esclarecimentos que se seguem destinam-se a clarificar, com vista à aplicação do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, o artigo 2o da mesma directiva no que respeita à valorização da produção de bens e serviços (P 10).

Excluem-se dos « Subsídios de exploração e à importação » (R 30):

- os pagamentos das administrações públicas a favor de determinadas categorias de famílias, definidas a priori, e que, por razões administrativas, são efectuados às unidades de produção mercantil, com vista a permitir-lhes reduzir a preço dos produtos destinados àquelas famílias. Estes pagamentos são expressamente calculados para compensar as reduções concedidas às famílias,

- os pagamentos que as administrações públicas efectuam às unidades de produção mercantil como remuneração integral ou parcial por bens e serviços que essas unidades fornecem, directa e individualmente, às famílias e aos quais estas têm direito por lei.

Estas prestações são registadas quer nas prestações sociais (R 64) quer nas transferências correntes diversas (R 69), quer no consumo colectivo (P 30).