31993D0435

93/435/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne

Jornal Oficial nº L 201 de 11/08/1993 p. 0028 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0148


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne

(93/435/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/344/CEE da Comissão (4), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando que os acontecimentos políticos ocorridos no antigo Estado da Checoslováquia devem ser tomados em consideração;

Considerando que o artigo 1o da Directiva 72/462/CEE diz respeito às importações de carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison-bison;

Considerando que o Canadá deseja exportar para a Comunidade Europeia carne fresca proveniente de animais da espécie Bison-bison; que, para o efeito, as autoridades desse país incluíram o controlo da referida carne no seu plano de controlo de resíduos na carne fresca exportada para a Comunidade Europeia;

Considerando que os resultados da última missão ao Brasil, no que diz respeito à pesquisa de resíduos nas carnes frescas, são positivos; é, por conseguinte, possível continuar a autorizar as importações de carnes frescas e produtos à base de carne provenientes deste país;

Considerando que, por outro lado, as autoridades da República Checa, da Eslováquia, da Eslovénia e da Croácia transmitiram planos de pesquisa de resíduos nos animais vivos e na carne fresca exportados para a Comunidade Europeia;

Considerando que as autoridades competentes da Estónia e da Bielorrússia forneceram determinadas garantias e que é oportuno, numa primeira fase, aditar a Estónia e a Bielorrússia à lista relativa à introdução de equídeos na Comunidade;

Considerando que, por último, no que respeita aos produtos à base de carne, é necessário eliminar determinadas ambiguidades a fim de reforçar a transparência da decisão;

Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O anexo da Decisão 79/542/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(4) JO no L 138 de 9. 6. 1993, p. 11.

ANEXO

Esta lista é uma lista de princípio, devendo as importações respeitar as condições adequadas em matéria de saúde pública e sanidade animal

PARTE 1 ANIMAIS VIVOS, CARNE FRESCA E PRODUTOS À BASE DE CARNE

/* Quadros: ver JO */

PARTE 2 COLUNA ESPECIAL PARA EQUÍDEOS REGISTADOS

/* Quadros: ver JO */

(1) Os Estados-membros só podem importar equídeos em conformidade com a Decisão 92/160/CEE da Comissão que estabelece a regionalização.