31993D0418

93/418/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 relativa a medidas de protecção atendendo à ocorrência de febre aftosa na Rússia

Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0129 - 0130


DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 relativa a medidas de protecção atendendo à ocorrência de febre aftosa na Rússia

(93/418/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

Considerando que a Decisão 93/242/CEE da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativa à importação na Comunidade de determinados animais vivos e dos seus produtos, originários de certos países europeus, atendendo à ocorrência de febre aftosa (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/397/CEE (4), prevê a proibição da importação de animais vivos, carnes frescas e certos produtos à base de carne de espécies susceptíveis, de países que não ofereçam determinadas garantias adicionais;

Considerando que foi confirmado um foco de febre aftosa na Rússia;

Considerando que a ocorrência de febre aftosa na Rússia representa uma ameaça grave para os efectivos dos Estados-membros, atendendo ao comércio de certos produtos de origem animal;

Considerando que é necessário, por conseguinte, proibir a importação da Rússia de produtos de animais de espécies susceptíveis, com excepção das peles tratadas;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros não autorizarão a importação de produtos de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e de outras espécies de biungulados, originários do território da Rússia, não mencionados nos artigos 3o e 4o da Decisão 93/242/CEE.

2. A proibição prevista no no 1 não é aplicável aos couros e pelas submetidas a um dos seguintes tratamentos:

- salga durante 7 dias, com sal do mar adicionado de 2 % de carbonato de sódio,

- tratamento inicial das peles com cal com um pH de 12 a 13 durante um dia (8 a 10 horas), seguido de uma neutralização adequada da cal e posterior tratamento com ácido com um pH de 1 a 3 durante um dia (8 a 10 horas).

Deve haver um cuidado especial em separar os couros tratados dos não tratados, para evitar recontaminações.

3. Os Estados-membros garantirão que os certificados que acompanham as peles e couros a expedir da Rússia ostentem a seguinte menção:

« Couros e peles em conformidade com a Decisão 93/418/CEE da Comissão, de 28 Julho 1993, relativa a medidas de protecção atendendo à ocorrência de febra aftosa na Rússia. ».

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 56.

(2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO no L 110 de 4. 5. 1993, p. 36.

(4) JO no L 173 de 16. 7. 1993, p. 36.