31993D0402

93/402/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul

Jornal Oficial nº L 179 de 22/07/1993 p. 0011 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul

(93/402/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 14o, 15o e 16o,

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina foram definidas nas Decisões 85/220/CEE (3), 86/191/CEE (4), 86/192/CEE (5), 86/195/CEE (6), 90/58/CEE (7) e 92/215/CEE (8) da Comissão;

Considerando que, no âmbito do comércio intracomunitário e na perspectiva do mercado interno, foram definidas numerosas medidas sanitárias; que a concretização deste objectivo exige, paralelamente, uma adaptação das condições sanitárias exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países terceiros, em especial da América do Sul;

Considerando que essa adaptação deve atender às realidades epidemiológicas dos diferentes países da América do Sul em questão, e mesmo das diferentes regiões do seu território; que, dada a existência de situações sanitárias idênticas em determinadas regiões destes diferentes países, se revela necessário atender a esta situação aquando do estabelecimento do novo sistema de garantias sanitárias;

Considerando que, por isso, é conveniente provar, em diferentes certificados sanitários, as condições exigidas para a importação de carne fresca proveniente destas diversas categorias de territórios;

Considerando que, por motivos de clareza e de simplificação da legislação comunitária, é assim necessário agrupar as condições sanitárias exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Argentina, do Brasil, do Chile, da Colômbia, do Paraguai e do Uruguai, e revogar as decisões em vigor relativas a estes países;

Considerando que se encontram definidas condições sanitárias mais restritivas no que diz respeito às miudezas destinadas à alimentação humana; que, por outro lado, as condições sanitárias definidas são aplicáveis sem prejuízo das condições sanitárias estabelecidas pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (9) e pela Decisão 89/18/CEE da Comissão (10) no que diz respeito às condições de importação de carne fresca de países terceiros não destinada ao consumo humano;

Considerando que, dada a manifestação epidemiológica da febre aftosa nos ovinos e caprinos, devem ser exigidas garantias especiais aquando da importação de carne destas espécies;

Considerando que a totalidade do território do Chile e os territórios da Argentina situados a sul do paralelo 42 estão indemnes de febre aftosa desde há doze meses e que a vacinação contra esta doença não foi praticada durante o mesmo período;

Considerando que as autoridades veterinárias da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina apresentaram garantias no que diz respeito à peste bovina e à febre aftosa de carácter exótico em alguns dos territórios, especialmente no que se refere à notificação da Comissão e dos Estados-membros, no prazo de 24 horas, do aparecimento das doenças atrás referidas ou da alteração da política de vacinação contra as mesmas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Para efeitos da aplicação da presente decisão, entende-se por:

a) Carne fresca: os produtos que correspondam à definição constante da alínea a) do artigo 2o da Directiva 64/433/CEE do Conselho (11);

b) Carne fresca desossada: a carne referida na alínea a) do presente artigo, bem como os músculos do diafragma, exlcuindo as miudezas, sem osso e sem os principais gânglios linfáticos acessíveis;

c) Miudezas preparadas:

- corações de bovino aos quais foram completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conectivo e a gordura aderente,

- fígados de bovino aos quais foram completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conectivo e a gordura aderente,

- músculos masséteres de bovino inteiros, com uma incisão em conformidade com o capítulo VIII, letra A do número 41, do anexo I da Directiva 64/433/CEE, e aos quais foram completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conectivo e a gordura aderente,

- línguas de bovino com epitélio, sem osso, nem cartilagem, nem amígdalas,

- pulmões de bovino aos quais foram retirados a traqueia, os brônquios e os gânglios mediastinais e brônquicos,

- outras miudezas de bovino sem osso nem cartilagem às quais foram completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conectivo, a gordura aderente e o muco.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros autorizarão a importação das categorias de carne fresca mencionadas no anexo II provenientes dos territórios determinados no anexo I, que satisfaçam as garantias previstas no certificado sanitário, estabelecido em conformidade com o anexo III. Este certificado incluirá um certificado sanitário geral estabelecido em conformidade com a parte I do anexo III e um dos certificados sanitários específicos estabelecidos em conformidade com a parte II do mesmo.

2. No que diz respeito à importação das miudezas referidas na alínea c) do artigo 1o destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, os Estados-membros velarão por que seja satisfeito:

- o disposto no no 1,

- as exigências previstas na Directiva 92/118/CEE,

- as exigências previstas na Decisão 89/18/CEE.

Após a sua chegada à Comunidade e durante o fabrico, a matéria-prima deve ser esterilizada de modo a atingir um valor Fc mínimo de 3 num recipiente hermeticamente fechado. O produto acabado deve ser submetido a um controlo veterinário que garanta que esse valor foi efectivamente atingido.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros autorizarão a importação das miudezas definidas na alínea c) do artigo 1o destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor; as miudezas devem satisfazer as garantias previstas no certificado sanitário, estabelecido em conformidade com o anexo III, que incluirá um certificado sanitário geral estabelecido em conformidade com a parte I do anexo III e um dos certificados sanitários específicos estabelecido em conformidade com a parte II do mesmo anexo.

2. A autorização só será concedida a estabelecimentos especialmente aprovados para o efeito pelos Estados-membros. Para tal, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão da aprovação e das condições em que a mesma foi concedida a tais estabelecimentos.

3. Em todos os casos, a autorização só será concedida a um estabelecimento de transformação aprovado pelas autoridades nacionais e sob controlo veterinário permanente e desde que seja garantido que a matéria-prima só será destinada ao uso previsto, sem risco de entrar em contacto com um produto não esterilizado, e que não deixará o estabelecimento no seu estado inalterado, excepto em caso de necessidade quando for encaminhada para uma unidade de destruição de carcaças, sob controlo de um veterinário oficial. Além disso, devem ser respeitadas as seguintes condições mínimas:

a) Aquando da expedição para o território da Comunidade, a matéria-prima deve ser colocada em contentores estanques e selados; as caixas, os contentores e os documentos de acompanhamento devem ostentar a menção: « Utilização reservada à indústria de produtos à base de carne tratados pelo calor ». O nome e o endereço do estabelecimento de transformação de destino devem ser indicados no contentor e nos documentos de acompanhamento;

b) Os importadores ou os seus representantes são obrigados a comunicar por telecomunicação ou por outro sistema de transmissão de dados, pelo menos com 24 horas de antecedência, ao pessoal veterinário do posto de inspecção de fronteira de entrada, da chegada da matéria-prima, assim como as informações relativas à quantidade, origem e destino do produto;

c) A partir do local de chegada ao território da Comunidade, a matéria-prima deve ser transportada directamente e sem ruptura de carga em contentores ou meios de transporte estanques e devidamente selados, para um estabelecimento de transformação de destino aprovado pelas autoridades nacionais e sob controlo veterinário permanente;

d) Após a chegada ao território da Comunidade e antes do encaminhamento da matéria-prima para o estabelecimento de transformação aprovado, deve ser enviada uma notificação prévia de encaminhamento ao veterinário oficial local, no mais breve prazo;

e) Durante o fabrico, a matéria-prima deve ser esterilizada em recipientes hermeticamente fechados, de modo a atingir um valor Fc mínimo de 3 ou cozinhada com uma temperatura interna de pelo menos 80 °C; o produto acabado deve ser submetido a um controlo veterinário que garanta que esse valor foi efectivamente atingido;

f) Os veículos e contentores ou qualquer outro meio de transporte referido na alínea c), bem como todo o equipamento e utensílios que tenham estado em contacto com a matéria-prima antes da esterilização, devem ser limpos e desinfectados, enquanto as embalagens e demais acondicionamentos devem ser destruídos por incineração.

4. A autorização referida no no 1 deve ser notificada às autoridades competentes dos Estados-membros por onde a matéria-prima deva transitar.

Artigo 4o

A presente decisão será reexaminada em função da evolução da situação sanitária na Comunidade e nos territórios da América do Sul a partir dos quais são autorizadas as importações.

Artigo 5o

A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros.

O no 2 do artigo 2o é, todavia, aplicável a partir de 1 de Outubro de 1993.

Artigo 6o

1. a) As normas das Decisões 85/220/CEE, 86/191/CEE, 86/192/CEE, 86/195/CEE, 90/58/CEE e 92/215/CEE, com excepção das relativas às condições de importação de carne fresca destinada ao fabrico de alimentos para animais de companhia são revogadas com efeito no sexagésimo dia seguinte ao da notificação da presente decisão aos Estados-membros.

b) Os Estados-membros autorizarão a importação da carne fresca destinada ao consumo humano produzida e certificada em conformidade com o disposto nas Decisões 85/220/CEE, 86/191/CEE, 86/192/CEE, 86/195/CEE, 90/58/CEE e 92/215/CEE durante os quinze dias seguintes à data referida na alínea a).

2. a) As normas das Decisões 85/220/CEE, 86/191/CEE, 86/192/CEE, 86/195/CEE, 90/58/CEE e 92/215/CEE relativas às condições de importação de carne fresca destinada ao fabrico de alimentos para animais de companhia são revogadas com efeito em 1 de Outubro de 1993.

b) Os Estados-membros autorizarão a importação de carne fresca destinada ao fabrico de alimentos para animais de companhia produzida e certificada em conformidade com o disposto nas Decisões 85/220/CEE, 86/191/CEE, 86/192/CEE, 86/195/CEE, 90/58/CEE e 92/215/CEE durante os quinze dias seguintes à data referida na alínea a).

Artigo 7o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO no L 102 de 12. 4. 1985, p. 53.

(4) JO no L 140 de 27. 5. 1986, p. 32.

(5) JO no L 140 de 27. 5. 1986, p. 42.

(6) JO no L 142 de 28. 5. 1986, p. 51.

(7) JO no L 40 de 14. 2. 1990, p. 15.

(8) JO no L 104 de 22. 4. 1992, p. 63.

(9) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(10) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 17.

(11) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DA AMÉRICA DO SUL DEFINIDOS PARA A CERTIFICAÇÃO VETERINÁRIA DE SANIDADE ANIMAL

/* Quadros: ver JO */

ANEXO II

Versão no 01/93

GARANTIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO (1)

/* Quadros: ver JO */

(1) As letras (A, B, C, D, E, F) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários específicos cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da Decisão 93/402/CEE que devem acompanhar cada um destes produtos, em conformidade com a artigo 2o da referida decisão.

(*) CH: Consumo humano

PC: Produtos à base de carne tratados pelo calor

1 = Corações

2 = Fígados

3 = Músculos masséteres tais como descritos na alínea c) do artigo 1o da Decisão 93/402/CEE.

4 = línguas

PT: Destinados a fabrico de alimentos para animais de companhia

ANEXO III

PARTE I CERTIFICADO SANITÁRIO GERAL País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade (1):

País exportador: Código do território:

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação da carne

Carne de:

(espécie animal)

Natureza das peças:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência da carne

Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s) (2):

Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s) (2):

Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s) (2):

III. Destino da carne

A carne é expedida de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

PARTE II Modelo A

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. A carne fresca desossada (4) de espécie bovina acima referida provém:

- de animais que permaneceram no território descrito no anexo I da Decisão 93/402/CEE da Comissão com o código . . . . . ., versão no . . . . . ., pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de animais que permaneceram durante esse período numa zona onde são regularmente aplicados programas de vacinação dos bovinos contra a febre aftosa e oficialmente controlados,

- de animais provenientes de uma exploração que não esteja sujeita a restrições oficiais por motivos de sanidade animal ou em que não se registou qualquer caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida e em torno da qual, num raio de 25 quilómetros, não se registou nenhum caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de animais que permaneceram na(s) sua(s) exploração(ões) de origem durante, pelo menos, quarenta dias antes da sua partida e que foram transportados directamente para o matadouro aprovado em causa, sem passar por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo VI no anexo I da Directiva 64/433/CEE realizada no matadouro durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate e sujeitos, nomeadamente, a um exame da boca e dos cascos em que não foi detectado qualquer sintoma de febre aftosa.

2. A carne fresca desossada supracitada provém de um estabelecimento ou de estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais do(s) estabelecimento(s), sob controlo de um veterinário oficial.

3. A carne fresca desossada acima referida provém de carcaças:

i) que foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 °C durante, pelo menos, vinte e quatro horas antes da desossagem

e

ii) nas quais, após maturação e antes da remoção dos ossos, o valor do pH medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi foi de pelo menos 6,0 em cada caso.

4. Data de abate dos animais (5).

5.

Feito em em Carimbo (6)

(assinatura do veterinário oficial)

(nome, em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

Modelo B

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. A carne fresca acima referida provém:

- de animais nascidos, criados e abatidos no território descrito no anexo I da Decisão 93/402/CEE da Comissão com o código . . . . . ., versão no . . . . . .,

- de animais provenientes de uma exploração em que não se registou qualquer caso de febre aftosa durante os trinta dias que precederam a sua partida e em torno da qual, num raio de 10 quilómetros, não se registou qualquer caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de animais que foram transportados das suas explorações de origem para o matadouro aprovado em causa e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida na Directiva 64/433/CEE realizada no matadouro durante as vinte e quatro horas que precederam o abate em que não foi verificado qualquer sintoma de febre aftosa,

- no caso de carne fresca de ovinos e caprinos, de animais que não provêm de uma exploração que, por razões sanitárias, tenha sido objecto de uma medida de proibição, por se ter declarado um caso de brucelose ovina ou caprina no decurso das seis semanas precedentes.

2. A carne fresca acima referida provém de um estabelecimento ou de estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais sob controlo de um veterinário oficial.

3. Data de abate dos animais (7)

Feito em , em Carimbo (8)

(assinatura do veterinário oficial)

(nome, em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

Modelo C

IV. Atestado sanitário

O veterinario oficial abaixo assinado certifica que:

1. A carne fresca desossada (9) (10) das espécies ovina e caprina acima referida provém:

- de animais que permaneceram no território descrito no anexo I, da Decisão 93/402/CEE da Comissão com o código . . . . . ., versão no . . . . . ., pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de animais que permaneceram durante esse período numa zona em que são regularmente aplicados programas de protecção dos bovinos contra a febre aftosa e oficialmente controlados,

- de animais provenientes de uma exploração não submetida a restrições oficiais por razões de sanidade animal, em que não se registou qualquer caso de febre aftosa durante os cento e vinte dias que precederam a sua partida e em torno da qual, num raio de 50 quilómetros, não se registou qualquer caso de febre aftosa nos últimos sessenta dias,

- de animais que permaneceram na(s) sua(s) exploração(ões) de origem durante, pelo menos, quarenta dias antes da sua partida e que foram transportados directamente para o matadouro aprovado em causa, sem passar por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo VI no anexo I da Directiva 64/433/CEE realizada no matadouro durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate e sujeitos, nomeadamente, a um exame da boca e dos cascos em que não foi detectado qualquer sintoma de febre aftosa,

- de animais que não provêm de uma exploração que, por razões sanitárias, foi objecto de uma medida de proibição, dado se ter registado um caso de brucelose ovina ou caprina durante as seis semanas anteriores.

2. A carne fresca desossada acima referida provém de um estabelecimento ou de estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais do estabelecimento ou dos estabelecimentos sob controlo de um veterinário oficial.

3. A carne fresca desossada acima referida provém de carcaças:

i) que foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 °C durante, pelo menos, vinte e quatro horas antes da desossagem

e

ii) nas quais, após a maturação e antes da remoção dos ossos, o valor pH medido electronicamente no centro do músculo longissimus dorsi foi de pelo menos 6,0 em cada caso.

4. Data de abate dos animais (11)

5.

Feito em , em Carimbo (12)

(assinatura do veterinário oficial)

(nome, em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

Modelo D

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que a carne fresca acima referida provém de animais que permaneceram no território descrito no anexo I da Decisão 93/402/CEE da Comissão com o código . . . . . . versão no . . . . pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso dos animais com menos de três meses de idade.

Data de abate dos animais (13)

Feito em , em Carimbo (14)

(assinatura do veterinário oficial)

(nome, em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

Modelo E

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As miudezas (15) acima referidas provêm:

- de bovinos que permaneceram no território descrito no anexo I da Decisão 93/402/CEE da Comissão, com o código . . . . . ., versão no . . . . . ., pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de bovinos que permaneceram durante esse período numa zona em que são regularmente aplicados programas de protecção dos bovinos contra a febre aftosa, e oficialmente controlados,

- de bovinos provenientes de uma exploração (explorações) em que não se registou qualquer caso de febre aftosa durante os sessenta dias que precederam a sua partida, e em torno da qual, num raio de 25 quilómetros, não se registou qualquer caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

- de bovinos que permaneceram na(s) sua(s) exploração(ões) de origem durante, pelo menos, quarenta dias antes da sua partida e que foram transportados directamente para o matadouro aprovado em causa, sem passar por qualquer mercado e sem terem estado em contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade; se foram encaminhados por um meio de transporte, este foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de bovinos submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo VI no anexo I da Directiva 64/433/CEE realizada no matadouro durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, e sujeitos, nomeadamente, a um exame da boca e dos cascos em que não foi detectado qualquer sintoma de febre aftosa.

2. As miudezas provêm de um estabelecimento ou de estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação de carne destinada a exportação para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais do(s) estabelecimento(s) sob controlo de um veterinário oficial.

3. As miudezas acima referidas foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 °C durante, pelo menos, três horas, ou, no caso dos músculos masséteres, durante pelo menos vinte e quatro horas.

4. Data de abate dos aniamis (16)

5.

Feito em , em Carimbo (17)

(assinatura do veterinário oficial)

(nome, em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

Modelo F

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As miudezas (18) acima referidas provêm:

- de bovinos que permaneceram no território descrito no anexo I da Decisão 93/402/CEE da Comissão, com o código . . ., versão no . . ., pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate, ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de bovinos que permaneceram durante esse período numa zona em que são regularmente aplicados programas de protecção dos bovinos contra a febre aftosa, e oficialmente controlados,

- de bovinos provenientes de uma exploração (explorações) em que não se registou qualquer caso de febre aftosa durante os 60 dias que precederam a sua partida, e em torno da qual, num raio de 25 quilómetros, não se registou qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias,

- de bovinos submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida no capítulo VI no anexo I da Directiva 64/433/CEE realizada no matadouro durante as vinte e quatro horas anteriores ao abate, e sujeitos, nomeadamente, a um exame da boca e dos cascos em que não foi detectado qualquer sintoma de febre aftosa.

2. As miudezas provêm de um estabelecimento ou estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação das miudezas destinadas a exportação para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais do(s) estabelecimento(s), sob controlo de um veterinário oficial.

3. As miudezas acima referidas foram sujeitas a uma maturação a uma temperatura ambiente superior a + 2 °C durante, pelo menos, três horas ou, caso se trate dos músculos masséteres, durante pelo menos vinte e quatro horas.

4. Data de abate dos animais (19)

5.

Feito em , em Carimbo (20)

(assinatura do veterinário oficial)

(Nome, em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) Facultativo.

(2) Facultativo quando o país de destino autoriza a importação de carne fresca para utilizações diferentes do consumo humano, em conformidade com o artigo 19o, alínea a), da Directiva 72/462/CEE.

(3) Para os contentores, indicar o número de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio.

(4) Carne fresca desossada: carne que corresponde à definição do artigo 1o da Decisão 93/402/CEE da Comissão.

(5) Os Estados-membros não autorizam a importação de carne de animais abatidos antes da data de inclusão do território de referência no anexo I ou durante um período em que tenham sido adoptadas medidas restritivas pela Comissão das Comunidades Europeias.

(6) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

(7) Os Estados-membros não autorizam a importação de carne de animais abatidos antes da data de inclusão do território de referência no anexo I ou durante um período em que tenham sido adoptadas medidas restritivas pela Comissão das Comunidades Europeias.

(8) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

(9) Carne fresca desossada: a carne correspondente à definição do artigo 1o da Decisão 93/402/CEE da Comissão.

(10) A carne não pode ser introduzida no território da Comunidade durante os vinte e um dias seguintes à data de abate dos animais.

(11) Os Estados-membros não autorizam a importação de carne de animais abatidos antes da data da inclusão do território de referência no anexo I ou durante um período em que tenham sido adoptadas medidas restritivas pela Comissão das Comunidades Europeias.

(12) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

(13) Os Estados-membros não autorizam a importação de carne de animais abatidos antes da data de inclusão do território de referência no anexo I ou durante um período em que tenham sido adoptadas medidas restritivas pela Comissão das Comunidades Europeias.

(14) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

(15) Só podem ser importadas as miudezas destinadas à produção de produtos cozidos à base de carne, em conformidade com o artigo 3o da Decisão 93/402/CEE da Comissão.

(16) Os Estados-membros não autorizam a importação de carne de animais abatidos antes da data da inclusão do território de referência no anexo I ou durante um período em que tenham sido adoptadas medidas restritivas pela Comissão das Comunidades Europeias.

(17) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

(18) Só podem ser importadas as seguintes miudezas de animais da espécie bovina destinadas, exclusivamente, ao fabrico de alimentos para animais de companhia: os fígados, aos quais foram completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conectivo e a gordura aderente, e os músculos masséteres inteiros, com uma incisão em conformidade com o no 41 do capítulo VII do anexo I da Directiva 64/433/CEE, aos quais foram completamente retirados os gânglios linfáticos, o tecido conectivo e a gordura aderente. Também podem ser importados os pulmões limpos, aos quais foram retirados a traqueia, os brônquios e os gânglios mediastinais e brônquicos, e outras miudezas sem osso nem cartilagem cujos gânglios linfáticos, tecido conectivo, gordura aderente e muco foram completamente retirados. Esta importação é unicamente permitida no âmbito de um sistema de canalização quando a mercadoria foi sujeita aos controlos e tratamentos térmicos prescritos na Decisão 93/402/CEE da Comissão.

(19) Os Estados-membros não autorizam a importação de carne de animais abatidos antes da data de inclusão do território de referência no anexo I ou durante um período em que tenham sido adoptadas medidas restritivas pela Comissão das Comunidades Europeias.

(20) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.