93/361/CEE: Decisão do Conselho de 17 de Maio de 1993 respeitante à adesão da Comunidade ao protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiras
Jornal Oficial nº L 149 de 21/06/1993 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 22 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 22 p. 0050
DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Maio de 1993 respeitante à adesão da Comunidade ao protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiras (93/361/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130oS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o n° 5 do artigo 130oR do Tratado prevê uma participação activa da Comunidade e dos seus Estados-membros nas acções internacionais em matéria de protecção do ambiente; que, em virtude do carácter transfronteiriço da poluição atmosférica, a Comunidade tem interesse em participar nas acções internacionais destinadas a reduzir esse tipo de poluição; Considerando que a Comunidade é parte na convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância (Convenção de Genebra de 1979) (4) e em um dos seus protocolos sobre o financiamento do EMEP (programa concertado de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa) (5); Considerando que o n° 2 do artigo 130oR do Tratado prevê que as medidas a adoptar pela Comunidade se fundamentam nos princípios da acção preventiva e da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente; que, em matéria de poluição atmosférica, esses princípios foram concretizados por diversos actos legislativos comunitários respeitantes ao controlo das emissões de óxidos de azoto provenientes das fontes mais importantes (veículos a motor e grandes instalações de combustão); Considerando que o princípio da reparação na fonte é um dos objectivos do protocolo NOx da convenção, que fixa, nomeadamente, um objectivo global de estabilização das emissões totais de óxidos de azoto e prevê a aplicação de normas de emissão e a adopção de medidas antipoluição, reservando ao mesmo tempo o eventual reforço das obrigações para negociações posteriores; Considerando que o recurso à melhor tecnologia disponível, que não implique custos excessivos, inserido nas obrigações fundamentais do protocolo, consta, desde 1984, na legislação comunitária respeitante à luta contra a poluição atmosférica de origem industrial; que este mesmo princípio passou a constituir, desde 1989, a filosofia de base da redução das emissões provenientes dos veículos a motor; Considerando que, em virtude dos danos provocados no ambiente e do carácter transfronteiriço da poluição atmosférica a longa distância, provocada pelas emissões de óxidos de azoto, se impõe uma acção a nível internacional e que é necessário que a Comunidade adira ao protocolo relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiras; Considerando que a estabilização das emissões totais de óxidos de azoto constitui um primeiro passo importante e que é necessário reduzir significativamente o nível actual de emissões, não só de óxidos de azoto mas também de todos os poluentes azotados na Comunidade em geral, DECIDE: Artigo 1o A Comunidade Económica Europeia adere ao protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiras. O texto do referido protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2o O presidente do Conselho procederá ao depósito do acto de adesão nos termos do artigo 14o do protocolo. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1993. Pelo Conselho O Presidente J. HILDEN (1) JO n° C 230 de 4. 9. 1991, p. 61. (2) JO n° C 150 de 15. 6. 1992, p. 226. (3) JO n° C 40 de 17. 2. 1992, p. 11. (4) JO n° L 171 de 27. 6. 1981, p. 11. (5) JO n° L 181 de 4. 7. 1986, p. 1.