93/359/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Maio de 1993 que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América
Jornal Oficial nº L 148 de 19/06/1993 p. 0041 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1993 que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América (93/359/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/19/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3, terceiro travessão, do seu artigo 14o, Tendo em conta os pedidos apresentados pelos Estados-membros, Considerando que, em conformidade com as disposições da Directiva 77/93/CEE, a madeira de Thuja L., incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, Coreia, Taiwan e Estados Unidos da América não pode ser introduzida na Comunidade se não for acompanhada dos certificados previstos nos artigos 7o ou 8o da referida directiva e se não estiver desprovida de casca e isenta de orifícios de larvas provocados pelo género Monochamus spp. espécies não europeias); Considerando que é actualmente introduzida na Comunidade madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América; que, neste caso, os certificados fitossanitários não são geralmente emitidos nesse país; Considerando que, relativamente aos Estados Unidos da América, a Comissão determinou, com base nas informações fornecidas pelos Estados Unidos da América e reunidas naquele país durante uma deslocação efectuada em 1990, que foi estabelecido um programa oficialmente aprovado e controlado de emissão de « certificados de descasque e controlo de orifícios de larvas » destinado a assegurar o descasque adequado e a reduzir o risco proveniente de organismos prejudiciais; que o risco de propagação de organismos prejudiciais é reduzido nos casos em que a madeira é acompanhada de um « certificado de descasque e controlo de orifícios de larvas » emitido ao abrigo daquele programa; Considerando que a Comissão assegurará que os Estados Unidos da América ponham à sua disposição todas as informações técnicas necessárias para avaliar o funcionamento do programa de descasque e controlo de orifícios de larvas; Considerando que a presente decisão deve ser revista até, o mais tardar, 1 de Abril de 1995; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros ficam autorizados a estabelecer, nos termos das condições previstas no no 2, derrogações ao no 2 do artigo 7o e ao no 1, alínea b), do artigo 12o da Directiva 77/93/CEE relativamente à madeira de Thuja L., incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América. 2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) O cumprimento das condições definidas na parte A, ponto 1.4 da secção I, do anexo IV deve ter sido verificado por técnicos de classificação formados, qualificados e autorizados para o efeito no âmbito de um programa aprovado e controlado pelo Animal and Plant Health Inspection Service, US Department of Agriculture; b) A verificação da observância das condições definidas na alínea a) deve ter sido efectuada nas serrações por inspectores industriais ou seus agentes qualificados e autorizados para o efeito pelo Animal and Plant Health Inspection Service, US Departement of Agriculture. Além disso, o sistema de verificação deve prever a realização de inspecções ocasionais antes da expedição por parte de inspectores do Animal and Plant Health Inspection Service, US Departement of Agriculture; c) A madeira deve ser acompanhada de um « certificado de descasque e controlo de orifícios de larvas » normalizado no âmbito do programa referido na alínea a), conforme ao modelo incluído no anexo à presente decisão, emitido, por uma pessoa autorizada, em nome das serrações a que foi dada permissão pelo Animal and Plant Health Inspection Service, US Departement of Agriculture para participar no referido programa e preenchido de acordo com as instruções estabelecidas no âmbito desse programa. Artigo 2o Sem prejuízo do disposto no no 5 do artigo 14o da Directiva 77/93/CEE, os Estados-membros notificarão a Comissão e os outros Estados-membros de todos os casos de remessas introduzidas ao abrigo da presente decisão que não satisfaçam as condições definidas no no 2, alíneas a) e c), do artigo 1o Artigo 3o A autorização concedida no artigo 1o produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1993. Será revogada se se verificar que as condições definidas no no 2 do artigo 1o não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram observadas. A autorização concedida será revista até, o mais tardar, 1 de Abril de 1995. Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 33. PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANHANG - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO CERTIFICATE OF DEBARKING AND GRUB HOLE CONTROL Issued in the U.S.A. CERTIFICATE NUMBER BILL OF LADING NUMBER NAME AND ADDRESS OF SUPPLYING MILL NAME AND ADDRESS OF CONSIGNEE (Optional) DESCRIPTION OF CONSIGNMENT VOLUME INDICATE SPECIES, GRADE MARKS, OR OTHER IDENTIFYING MARKS. ALSO, INDICATE NUMBER OF PACKAGES AND BOARD FEET/CUBIC METERS BY LOT (Lot number and volume are required). The lumber in this shipment has been examined by a mill inspector or other authorized person and found to have been stripped of its bark and to be free of grub holes; and, to the best of his/her knowledge and belief, to be in conformance with the import requirements of the receiving country. This document is issued under a programme officially approved by the Animal and Plant Health Inspection Service, U.S. Department of Agriculture. The products covered by this document are subject to preshipment inspection by that Agency. No liability shall be attached to the U.S. Department of Agriculture or to any officer or representative of the Department with respect to this certificate. AUTHORIZED PERSON RESPONSIBLE FOR CERTIFICATION NAME (Print) SIGNATURE TITLE DATE AGENCY VALIDATION AUTHORIZED SIGNATURE TITLE DATE