31993D0355

93/355/CEE: Decisão do Conselho de 8 de Junho de 1993 relativa à celebração, no âmbito do GATT, de um memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas

Jornal Oficial nº L 147 de 18/06/1993 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0030


DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Junho de 1993 relativa à celebração, no âmbito do GATT, de um memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas

(93/355/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que um painel do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio considerou que o regime de apoio da Comunidade relativo às sementes oleaginosas tem por consequência a redução do valor das concessões pautais que a Comunidade concedeu aos Estados Unidos da América em 1962;

Considerando que o painel do GATT recomendou, consequentemente, que a Comunidade tomasse rapidamente as medidas necessárias para eliminar esta redução do valor;

Considerando que, na sequência das negociações realizadas com os Estados Unidos da América, foi alcançado um acordo mutuamente satisfatório, sob a forma de um memorando de acordo;

Considerando que é conveniente aplicar rapidamente este memorando de acordo, a fim de respeitar os prazos nele previstos,

DECIDE:

Artigo 1o

É aprovado, em nome da Comunidade Económica Europeia, o memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas, celebrado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

O texto do memorando de acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o memorando de acordo em nome da Comunidade.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

N. HELVEG PETERSEN

ANEXO

Regime CEE-12 da área de base específica para as sementes oleaginosas (1) (sementes de soja, colza e nabo silvestre e girassol)

/* Quadros: ver JO */

(1) Valores a reduzir de modo a reflectir a taxa anual de retirada para as culturas arvenses.

(2) O período 1994/1995 refere-se à campanha de comercialização CEE, ou seja, sementes oleaginosas (semeadas tanto no Inverno como na Primavera) para colheita em 1994.

(3) Considera-se que, em caso de aumento do número de Estados-membros da CEE, o presente acordo será alterado de modo a que área de base específica seja aumentada de um valor não superior à área de produção média de cada novo Estado-membro nos três anos imediatamente anteriores à respectiva adesão.