93/344/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1993 que altera as decisões 79/542/CEE do Conselho e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis às importações, admissões temporárias e reintroduções de cavalos registados do Qatar e que introduz outras alterações à Decisão 79/542/CEE
Jornal Oficial nº L 138 de 09/06/1993 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0254
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0254
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1993 que altera as decisões 79/542/CEE do Conselho e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis às importações, admissões temporárias e reintroduções de cavalos registados do Qatar e que introduz outras alterações à Decisão 79/542/CEE (93/344/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 12o, 13o, 15o, 16o e 19o, subalínea ii), Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/237/CEE da Comissão (4), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de equídeos, de carnes frescas e de produtos à base de carne; Considerando que, na sequência de uma deslocação veterinária da Comunidade ao Qatar, se verifica que a situação sanitária é satisfatória, sendo controlada por serviços estruturados e organizados, nomeadamente no respeitante às doenças dos equídeos; Considerando que o Qatar está indemne de mormo, de tripanossomíase dos equídeos e de estomatite vesiculosa há mais de seis meses, que está indemne de peste equina há 20 anos e que a vacinação contra esta doença é proibida desde essa altura; que não se registaram no Qatar quaisquer casos de encefalomielite equina venezuelana; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis do Qatar se comprometeram a notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex, telecópia ou telegrama, num prazo de 24 horas, da confirmação do aparecimento de qualquer uma das doenças mencionadas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho, ou do recurso a uma política de vacinação contra uma delas ou respectiva alteração e, num prazo adequado, de quaisquer alterações das regras aplicáveis na importação de equídeos; Considerando que as condições de polícia sanitária e de certificação veterinária devem ser adoptadas em conformidade com a situação sanitária do país terceiro; que, no caso em análise, apenas são abrangidos os cavalos registados; Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão (5), estabeleceu os certificados de polícia sanitária aplicáveis às importações na Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de reprodução; que, a fim de evitar qualquer ambiguidade, o no 3, alíneas a) e b), do artigo 1o da Decisão 79/542/CEE deve ser reformulado; Considerando que as decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE (6), 93/195/CEE (7) e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No no 3 do artigo 1o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: « 3. a) Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros permitirão a partir de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes da parte 1 do anexo, a importação na Comunidade de equídeos, a admissão temporária na Comunidade de cavalos registados e a reintrodução na Comunidade de cavalos registados após a sua exportação temporária para países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 1 do anexo. b) Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros permitirão a autorizarão a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 2 do anexo, a importação na Comunidade de cavalos registados, a admissão temporária na Comunidade de cavalos registados e a reintrodução na Comunidade de cavalos registados após a exportação temporária para países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 2 do anexo. » 2. É aditado à parte 2 da coluna especial relativa aos equídeos do anexo, pela ordem alfabética de código internacional « ISO », o Estado de Qatar, da seguinte forma: « QA Qatar x ». Artigo 2o Os anexos I e II da Decisão 92/260/CEE da Comissão são alterados do seguinte modo: 1. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros do grupo E do anexo I. 2. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros constante do título do certificado sanitário previsto no anexo II.E. Artigo 3o Os anexos I e II da Decisão 93/195/CEE são alterados do seguinte modo: 1. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros do grupo E do anexo I. 2. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros enumerados no grupo E do título do certificado sanitário previsto no anexo II. Artigo 4o Os anexos I e II da Decisão 93/197/CEE são alterados do seguinte modo: 1. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros do grupo E do anexo I. 2. É aditado o Qatar à lista dos países terceiros constante do título do certificado sanitário previsto no anexo II.E. Artigo 5o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 28. (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 129. (5) JO no L 86 de 6. 4. 1993, p. 16. (6) JO no L 130 de 15. 5. 1992, p. 67. (7) JO no L 86 de 6. 4. 1993, p. 1.