31993D0341

93/341/CEE: Decisão da Comissão de 13 de Maio de 1993 que altera a Decisão 93/24/CEE, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky para suínos destinados a regiões de França indemnes da doença

Jornal Oficial nº L 136 de 05/06/1993 p. 0047 - 0047


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Maio de 1993 que altera a Decisão 93/24/CEE, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky para suínos destinados a regiões de França indemnes da doença

(93/341/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/102/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que, segundo as autoridades francesas, parte do respectivo território está indemne da doença de Aujeszky e que as mesmas apresentaram à Comissão provas documentais de tal facto, conforme previsto no artigo 10o da Directiva 64/432/CEE;

Considerando que nessas regiões foi levado a cabo um programa de erradicação da doença de Aujeszky;

Considerando que o programa foi bem sucedido na erradicação daquela doença nessas regiões de França;

Considerando que as autoridades francesas aplicam à circulação nacional de suínos regras pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão;

Considerando que não devem ser exigidas garantias adicionais aos Estados-membros ou respectivas regiões que se considerem indemnes da doença de Aujeszky;

Considerando que a Decisão 93/24/CEE da Comissão (3) estabelece garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky para suínos destinados aos Estados-membros ou a regiões indemnes da doença e enumera no seu anexo I essas regiões;

Considerando que as regiões de França indemnes da doença devem ser aditadas ao anexo I da Decisão 93/24/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Ao anexo I da Decisão 93/24/CEE é aditado o seguinte:

« França: os departamentos de Dordogne, Gironde, Landes, Lot-et-Garonne, Pyrénées-Atlantiques, Ariège, Aveyron, Haute-Garonne, Gers, Lot, Hautes-Pyrénées, Tarn e Tarn-et-Garonne. ».

Artigo 2o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Maio de 1993.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 32.

(3) JO no L 16 de 25. 1. 1993, p. 18.