31993D0329R(01)

Rectificação à Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a importação temporária e à aceitação dos seus anexos (JO nº L 130 de 27.5.1993)

Jornal Oficial nº L 289 de 24/11/1993 p. 0040 - 0042


Rectificação à Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a importação temporária e à aceitação dos seus anexos (« Jornal Oficial das Comunidades Europeias » nº L 130 de 27 de Maio de 1993)

1. Na página 2, o último parágrafo do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« As recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas aos livretes ATA e aos livretes CPD são aceites em nome da Comunidade, nas condições enunciadas no anexo IV da presente decisão. O texto das referidas recomendações consta, respectivamente, dos anexos V e VI da presente decisão. ».

2. Acrescentar os anexos V e VI, cujo texto a seguir se apresenta.

« ANEXO V RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA DE 25 DE JUNHO DE 1992, RELATIVA À ADMISSÃO DO LIVRETE ATA NO ÂMBITO DA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

RECORDANDO a convenção relativa à importação temporária (Convenção de Istambul) adoptada durante as suas 75ª e 76ª sessões realizadas em Istambul, em 26 de Junho de 1990,

RECORDANDO que o apêndice I do anexo A da referida convenção inclui um modelo de documento de importação temporária (livrete ATA) a utilizar para a importação temporária das mercadorias, com excepção dos meios de transporte, e que o referido modelo bem como as condições da sua utilização são praticamente idênticos aos do livrete ATA utilizado para a importação temporária nos termos da convenção aduaneira de 1961, relativa ao livrete ATA para a importação temporária das mercadorias (Convenção ATA),

TOMANDO NOTA de que o anexo A da Convenção de Istambul tem por objectivo substituir, no devido momento, a Convenção ATA, embora o sistema do livrete ATA criado por esta convenção continue a ser aplicado nos termos da Convenção de Istambul,

CONVENCIDO de que é conveniente tomar todas as medidas necessárias para que o sistema do livrete ATA continue a ser aplicado sem dificuldades,

CONSCIENTE de que o modelo do livrete ATA anexado à Convenção ATA só foi revisto recentemente e que as associações que emitem livretes ATA imprimiram um grande número de livretes na sua versão revista,

TENDO EM CONTA as perdas financeiras daí resultantes no caso de as associações emissoras de livretes ATA serem obrigadas a substituir o stock de livretes ATA recentemente impressos por novos livretes adaptados ao modelo que figura no apêndice I do anexo A da Convenção de Istambul,

TOMANDO NOTA de que as associações emissoras e garantes que exercerão a sua actividade em conformidade com o anexo A da Convenção de Istambul serão as mesmas que as associações que, actualmente, exercem a sua actividade no âmbito da Convenção ATA,

CONGRATULANDO-SE com o facto de as associações emissoras e garantes que exercem a sua actividade no âmbito da Convenção ATA pretenderem aplicar igualmente o sistema do livrete ATA no âmbito da Convenção de Istambul, bem como com o compromisso por elas assumido de garantir os livretes ATA previstos nas duas convenções,

RECOMENDA que as partes contratantes na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul, que aceitam o livrete ATA para a importação temporária de mercadorias no respectivo território, aceitem tanto o modelo de livrete ATA que consta do anexo da Convenção ATA como o modelo de livrete ATA previsto no apêndice I do anexo A da Convenção de Istambul.

SOLICITA ao Secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que notifique as partes contratantes na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes para com as administrações aduaneiras no sentido de garantir as cartas previstas pelas duas convenções. O Secretário-geral é igualmente convidado a incluir a presente recomendação na referida notificação.

SOLICITA a cada parte contratante na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul, que aceite ou não a presente recomendação, que notifique do facto o Secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira. Esta notificação deve ser efectuada no prazo de um ano a contar da data em que o Secretário-geral notificou as partes contratantes do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes de garantir os livretes previstos pelas duas convenções.

Em caso de aceitação, a data a partir da qual será aplicada a presente recomendação bem como as respectivas modalidades de aplicação serão igualmente notificadas ao Secretário-geral.

No caso de o Secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira não receber notificação de uma parte contratante no prazo de um ano, considera-se que esta não aceita a recomendação. No entanto, a presente recomendação poderá ser aceite posteriormente pela parte contratante.

O Secretário-geral comunicará estas informações às administrações aduaneiras dos membros do Conselho. Transmiti-las-á igualmente às administrações aduaneiras dos membros da Organização das Nações Unidas ou das respectivas instituições especializadas, às uniões aduaneiras ou económicas susceptíveis de se tornarem partes contratantes bem como ao Gabinete Internacional das Câmaras de Comércio.

ANEXO VI RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA, DE 25 DE JUNHO DE 1992, RELATIVA À ADMISSÃO DA CADERNETA CPD NO ÂMBITO DA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

RECORDANDO a convenção relativa à importação temporária (Convenção de Istambul) adoptada no âmbito das suas 75ª e 76ª sessões realizadas em Istambul, em 26 de Junho de 1990,

RECORDANDO que o apêndice II do anexo A da referida convenção inclui um modelo de documento de importação temporária (caderneta CPD) a utilizar para a importação temporária dos meios de transporte nos termos das disposições do anexo C da referida convenção e que este modelo, bem como as condições da sua utilização, são praticamente idênticos aos dos documentos de importação temporária ("caderneta de passagem nas alfândegas") estabelecidos na convenção aduaneira relativa à importação temporária dos veículos rodoviários particulares de 1954 e na convenção aduaneira relativa à importação temporária dos veículos rodoviários comerciais de 1956 (a seguir denominadas "convenções relativas aos veículos"),

TOMANDO NOTA de que as associações emissoras e garantes que exercerão a sua actividade em conformidade com o anexo C da Convenção de Istambul serão as mesmas que as associações que actualmente exercem a sua actividade no âmbito das convenções relativas aos veículos,

CONSCIENTE da necessidade de assegurar uma passagem fácil das convenções relativas aos veículos para o anexo C da Convenção de Istambul e a fim de evitar que as associações emissoras e garantes encontrem dificuldades,

CONGRATULANDO-SE pela intenção das associações emissoras e garantes que exercem a sua actividade no âmbito das convenções relativas aos veículos de tornar igualmente funcionais as cadeias emissoras e garantes no que diz respeito aos veículos rodoviários a motor e aos reboques, em conformidade com o disposto nos anexos A e C da Convenção de Istambul, bem como pelo compromisso por elas assumido de garantir as cadernetas CPD previstas pelas três convenções,

RECOMENDA que as partes contratantes na Convenção de Istambul que aceitam o anexo C da Convenção de Istambul e que aceitam a caderneta CPD relativa à importação temporária de meios de transporte, nos termos do presente anexo, aceitem tanto a caderneta CPD prevista no apêndice II do anexo A da Convenção de Istambul como os documentos de importação temporária (cadernetas de passagem nas alfândegas) previstos pelas convenções relativas aos veículos.

SOLICITA ao Secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que notifique as partes contratantes na Convenção de Istambul do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes para com as administrações aduaneiras no sentido de garantir as cadernetas previstas pelas três convenções. O Secretário-geral é igualmente convidado a incluir a presente recomendação nesta notificação.

SOLICITA a cada parte contratante na Convenção de Istambul, que aceite ou não a presente recomendação, que notifique do facto o Secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira. Esta notificação deve ser efectuada no prazo de um ano a contar da data em que o Secretário-geral notifica as partes contratantes do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes de garantir as cadernetas previstos pelas três convenções.

Em caso de aceitação, a data a partir da qual será aplicada a presente recomendação bem como as respectivas modalidades de aplicação serão igualmente objecto duma notificação ao Secretário-geral.

No caso de o Secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira não receber notificação de uma parte contratante no prazo de um ano, considera-se que esta não aceita a recomendação. No entanto, a presente recomendação poderá ser aceite posteriormente pela parte contratante.

O Secretário-geral comunicará estas informações às administrações aduaneiras dos membros do Conselho. Comunicá-las-á igualmente às administrações aduaneiras dos membros da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas, ao Secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, às uniões aduaneiras ou económicas susceptíveis de se tornarem partes contratantes, bem como à Aliança Internacional de Turismo e à Federação Internacional da Indústria Automóvel. »