93/320/CEE: Decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993 que altera a Decisão 87/293/CEE, autorizando métodos de classificação das carcaças de suínos na Irlanda (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 123 de 19/05/1993 p. 0034 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1993 que altera a Decisão 87/293/CEE, autorizando métodos de classificação das carcaças de suínos na Irlanda (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (93/320/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Considerando que, pela Decisão 87/293/CEE (3), alterada pela Decisão 89/52/CEE (4), a Comissão autorizou métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda; Considerando que o Governo da Irlanda solicitou à Comissão autorização para aplicar novas fórmulas de cálculo do teor em carne magra da carcaça no âmbito dos métodos de classificação previstos na Decisão 87/293/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 87/293/CEE é modificada do seguinte modo: 1. O texto do ponto 3 da parte 1 do anexo I é substituído pelo texto seguinte: « 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula: ^y = 53,25 - 1,2398 x1 + 0,0139 x2 + 0,3145 x3 em que: ^y = percentagem estimada de carne magra na carcaça; x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última; x2 = x12; x3 = espessura do músculo em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que x1. A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 quilogramas. ». 2. O texto do ponto 3 da parte 2 do anexo I é substituído pelo texto seguinte: « 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula: ^y = 56,96 - 1,4976 x1 + 0,0233 x2 + 0,2714 x3 em que: ^y = percentagem estimada de carne magra na carcaça; x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última; x2 = x12; x3 = espessura do músculo em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que x1. A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 quilogramas. ». 3. O texto do ponto 3 da parte 3 do anexo I é substituído pelo texto seguinte: « 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula: ^y = 68,84 - 0,7995 x1 + 0,0092 x2 + 0,2728 x3 em que: ^y = percentagem estimada de carne magra na carcaça; x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última; x2 = x12; x3 = espessura mínima do toucinho dorsal (incluindo o courato) cobrindo o músculo lombar (M. glutaeus medius), em milímetros, medida da parte mais estreita até à linha do meio da carcaça aberta. A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 quilogramas. ». Artigo 2º A Irlanda é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 146 de 6. 6. 1987, p. 66. (4) JO nº L 20 de 25. 1. 1989, p. 33.