31993D0320

93/320/CEE: Decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993 que altera a Decisão 87/293/CEE, autorizando métodos de classificação das carcaças de suínos na Irlanda (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 123 de 19/05/1993 p. 0034 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1993 que altera a Decisão 87/293/CEE, autorizando métodos de classificação das carcaças de suínos na Irlanda (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (93/320/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

Considerando que, pela Decisão 87/293/CEE (3), alterada pela Decisão 89/52/CEE (4), a Comissão autorizou métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda;

Considerando que o Governo da Irlanda solicitou à Comissão autorização para aplicar novas fórmulas de cálculo do teor em carne magra da carcaça no âmbito dos métodos de classificação previstos na Decisão 87/293/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 87/293/CEE é modificada do seguinte modo:

1. O texto do ponto 3 da parte 1 do anexo I é substituído pelo texto seguinte:

« 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

^y = 53,25 - 1,2398 x1 + 0,0139 x2 + 0,3145 x3

em que:

^y = percentagem estimada de carne magra na carcaça;

x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última;

x2 = x12;

x3 = espessura do músculo em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que x1.

A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 quilogramas. ».

2. O texto do ponto 3 da parte 2 do anexo I é substituído pelo texto seguinte:

« 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

^y = 56,96 - 1,4976 x1 + 0,0233 x2 + 0,2714 x3

em que:

^y = percentagem estimada de carne magra na carcaça;

x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última;

x2 = x12;

x3 = espessura do músculo em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que x1.

A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 quilogramas. ».

3. O texto do ponto 3 da parte 3 do anexo I é substituído pelo texto seguinte:

« 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

^y = 68,84 - 0,7995 x1 + 0,0092 x2 + 0,2728 x3

em que:

^y = percentagem estimada de carne magra na carcaça;

x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última;

x2 = x12;

x3 = espessura mínima do toucinho dorsal (incluindo o courato) cobrindo o músculo lombar (M. glutaeus medius), em milímetros, medida da parte mais estreita até à linha do meio da carcaça aberta.

A fórmula é válida para carcaças de peso entre 40 e 100 quilogramas. ».

Artigo 2º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

(3) JO nº L 146 de 6. 6. 1987, p. 66.

(4) JO nº L 20 de 25. 1. 1989, p. 33.