93/285/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1991 relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas elegíveis para o objectivo 2 na região de Languedoc-Roussillon (França) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 126 de 24/05/1993 p. 0049 - 0050
DECISÃO DA <{COM}>COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas elegíveis para o objectivo 2 na região de Languedoc-Roussillon (França) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o no 9 do seu artigo 9o, Considerando que, ao abrigo do no 9 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2052/88, a Comissão, com base nos planos de reconversão regional e social apresentados pelos Estados-membros, no âmbito da parceria e em concertação com o Estado-membro em causa, estabelece quadros comunitários de apoio para as intervenções estruturais comunitárias; Considerando que, ao abrigo do segundo parágrafo dessa disposição, o quadro comunitário de apoio inclui, nomeadamente, os eixos prioritários, as formas de intervenção, o plano indicativo de financiamento no qual se especifica o montante das intervenções e respectivas fontes de financiamento, assim como a duração dessas intervenções; Considerando que o Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2), especifica, no título III, nos artigos 8o e seguintes, as condições de elaboração e de execução dos quadros comunitários de apoio; Considerando que a Comissão adoptou, pela Decisão 89/288/CEE (3), uma primeira lista das regiões elegíveis para o objectivo 2; Considerando que essa lista foi completada pela Decisão 90/400/CEE da Comissão (4), de modo a ter em conta a decisão, de 17 de Dezembro de 1989, relativa à iniciativa comunitária Rechar (5); Considerando que a Comissão decidiu, em 30 de Abril de 1991, manter essa lista para os anos de 1992 e 1993; Considerando que o Governo francês apresentou à Comissão, em 21 de Abril de 1989, o plano de reconversão regional e social referido no no 8 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2052/88, relativo às zonas elegíveis para o objectivo 2 na região de Languedoc-Roussillon; Considerando que o plano apresentado pelo Estado--membro inclui a descrição dos eixos prioritários seleccionados, assim como indicações relativas às contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e do Fundo Social Europeu (FSE) previstas para a realização dos planos; Considerando que a Comissão, em conformidade com o disposto no no 9 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2052/88, decidiu, em 20 de Dezembro de 1989, o quadro comunitário de apoio para a região de Languedoc-Roussillon, para o período de 1989/1991, e que o presente quadro comunitário de apoio representa a segunda fase da intervenção comunitária nessa região, a título do objectivo 2; Considerando que o quadro comunitário de apoio foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa, no âmbito da parceria tal como definida no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88; Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) foi igualmente associado à elaboração do quadro comunitário de apoio, em conformidade com o disposto no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 4253/88, e que se declarou na disposição de contribuir para a realização desse quadro em conformidade com as disposições estatutárias que o regem; Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição, para o financiamento desse quadro, dos outros instrumentos comunitários de empréstimo em conformidade com as disposições específicas que os regem; Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité para o desenvolvimento e a reconversão das regiões e do Comité do Fundo Social Europeu; Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88, a presente decisão é enviada enquanto declaração de intenções ao Estado--membro; Considerando que, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações orçamentais relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções cobertas pelos quadros comunitários de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovem as acções em causa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovado o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas abrangidas pelo objectivo 2 na região de Languedoc-Roussillon, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a realização do presente quadro comunitário de apoio seguindo as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e orientações dos fundos estruturais e dos outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2o O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais: a) Eixos prioritários escolhidos para a acção conjunta: - apoiar a criação e o desenvolvimento das empresas, - melhorar a capacidade de atracção da região, - valorizar o potencial turístico; b) Um resumo das formas de intervenção a pôr em prática sob a forma de um programa operacional multifundos; c) Um plano de financiamento indicativo, a preços constantes de 1992, especificando, para as acções de iniciativa nacional e, se necessário, para as acções de iniciativa comunitária, o custo total assim como os montantes financeiros globais previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo: Feder: 9,05 milhões de ecus FSE: 1,20 milhões de ecus Total dos fundos estruturais: 10,25 milhões de ecus A necessidade de financiamento nacional daí resultante pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos de empréstimo. Artigo 3o A República Francesa é a destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Bruce MILLAN Membro da Comissão (1) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(2) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(3) JO no L 112 de 25. 4. 1989, p. 19.(4) JO no L 206 de 4. 8. 1990, p. 26.(5) JO no C 20 de 27. 1. 1990, p. 3.