31993D0257

93/257/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que estabelece os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos

Jornal Oficial nº L 118 de 14/05/1993 p. 0075 - 0079
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0201


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1993 que estabelece os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos

(93/257/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 8o,

Tendo em conta a Directiva 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (4), e, nomeadamente, o no 4, terceiro parágrafo, do seu artigo 11o,

Considerando que a Decisão 93/256/CEE da Comissão (5) estabelece os métodos a utilizar na pesquisa de resíduos de substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático; que essa decisão define processos e critérios a aplicar na realização das análises; que, no que diz respeito aos métodos de referência, deve ser prevista uma disposição relativa aos critérios fixados para os métodos de confirmação;

Considerando que a Decisão 90/515/CEE da Comissão (6) adopta os métodos de referência para a pesquisa de resíduos de metais pesados e de arsénio; que devem ser previstas disposições relativas aos métodos de referência para a pesquisa de resíduos diferentes dos metais pesados e de arsénio;

Considerando que, nos termos do no 1, último parágrafo, do artigo 8o da Directiva 64/433/CEE, deve ser designado, em cada Estado-membro, pelo menos um laboratório de referência encarregado de efectuar a pesquisa de resíduos;

Considerando que, nos termos do no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (7), alterada pela Decisão 89/187/CEE (8), os laboratórios nacionais de referência são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa, incluindo a organização de testes de intercalibração periódicos efectuados pelos laboratórios aprovados em amostras fraccionadas, e pelo respeito dos limites fixados;

Considerando que, atendendo à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, e com vista a uma maior clareza, é necessário revogar a Decisão 89/610/CEE da Comissão (9);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os processos analíticos de referência a utilizar para a confirmação da presença de resíduos das substâncias constantes da lista do anexo I da Directiva 86/469/CEE, com excepção de elementos químicos como os metais pesados e o arsénio, são os seguintes:

- dosagem imunológica,

- cromatografia em camada fina,

- cromatografia em fase líquida,

- cromatografia em fase gasosa,

- espectrometria de massa,

- espectrometria,

ou qualquer outro processo que satisfaça critérios comparáveis aos especificados no artigo 3o da presente decisão.

Artigo 2o

O processo analítico de referência seleccionado deve ser baseado:

a) De preferência, na espectrometria molecular, que fornece informação directa sobre a estrutura molecular da substância a examinar, ou

b) Na combinação de processos independentes, que fornece informação indirecta sobre a estrutura molecular da substância a examinar,

e ter limites de detecção e de determinação adequados.

Artigo 3o

Os critérios aplicáveis aos processos analíticos de referência são os relativos aos métodos de confirmação, conforme o estabelecido nos pontos 1.2.3 a 1.2.6, 2.1 a 2.2.5.3 e 2.4 a 2.5 do anexo da Decisão 93/256/CEE.

Artigo 4o

Os laboratórios de referência responsáveis pela realização das análises de referência nos Estados-membros são enunciados no anexo.

Artigo 5o

A presente decisão será reexaminada antes de 1 de Janeiro de 1996, a fim de atender à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 6o

É revogada a Decisão 89/610/CEE.

Artigo 7o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(2) JO no L 57 de 2. 3. 1992, p. 1.

(3) JO no L 226 de 24. 8. 1985, p. 13.

(4) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(5) Ver página 64 do presente Jornal Oficial.

(6) JO no L 286 de 18. 10. 1990, p. 33.

(7) JO no L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

(8) JO no L 66 de 10. 3. 1989, p. 37.

(9) JO no L 351 de 2. 12. 1989, p. 39.

ANEXO

LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA NACIONAIS

/* Quadros: ver JO */