93/246/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1993, que adopta a segunda fase do sistema de cooperação transeuropeia para estudos universitários (Tempus II) (1994/1998)
Jornal Oficial nº L 112 de 06/05/1993 p. 0034 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0057
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0057
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 1993 que adopta a segunda fase do sistema de cooperação transeuropeia para estudos universitários (Tempus II) (1994/1998) (93/246/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho adoptou, em 18 de Dezembro de 1989, o Regulamento (CEE) no 3906/89 (4), relativo à ajuda económica à República da Hungria e à República Popular da Polónia, que prevê uma ajuda destinada a apoiar o processo de reforma económica e social nos países da Europa Central e Oriental em áreas que abrangem a formação; Considerando que a experiência adquirida com a gestão do programa Phare de ajuda aos países da Europa Central e Oriental aponta para a necessidade de adaptar e diversificar mais as modalidades de assistência, de acordo com necessidades nacionais e prioridades de reforma dos respectivos sistemas de ensino superior e de estrutura dos estabelecimentos de ensino superior e para a de adaptar, quando possível, uma abordagem plurianual da programação da ajuda; Considerando que os países da Europa Central e Oriental reconheceram a importância do ensino superior no contexto das medidas de ajuda ao actual processo de reforma económica e social aí decorrente e deram prioridade ao desenvolvimento do sector universitário através da cooperação com a Comunidade; Considerando que a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia assinaram, em 16 de Dezembro de 1991, acordos europeus com a Comunidade, que especificam que o sistema Tempus constitui um quadro de cooperação no domínio da educação e da formação; Considerando que a cooperação no domínio do ensino superior reforça e aprofunda todo o tecido das relações entre os diferentes povos europeus, promove os valores culturais comuns, permite uma frutuosa troca de ideias e facilita as actividades plurinacionais no sector científico, cultural, socioeconómico, artístico e comercial; Considerando que a acção empreendida ao nível comunitário pode acrescentar uma dimensão à prossecução dos objectivos do sistema Tempus que não pode ser-lhe conferida individualmente pelos Estados-membros; Considerando que a experiência e os conhecimentos adquiridos na Comunidade, especialmente nas áreas da cooperação interuniversitária e do intercâmbio de estudantes, bem como da cooperação entre a indústria e a universidade, foram aproveitados para desenvolver a cooperação e a mobilidade entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental no domínio do ensino superior e para promover contactos mutuamente proveitosos no domínio da educação e da formação; Considerando que, pela Decisão 90/233/CEE (5), o Conselho institui o sistema de mobilidade transeuropeia para estudos universitários (Tempus), destinado a vigorar por cinco anos, com uma fase-piloto inicial de quatro anos com início em 1 de Julho de 1990; Considerando que o artigo 11o da Decisão 90/233/CEE prevê que, até 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresente um relatório intercalar com os resultados da avaliação, assim como uma proposta de prorrogação ou adaptação do sistema Tempus no seu conjunto, para além da fase-pilito inicial; Considerando que os resultados da avaliação do primeiro ano e meio da fase-piloto, conduzida nos termos do artigo 11o da citada decisão, confirmaram que, quanto a cada um desses países, os objectivos do sistema Tempus devem ser mais claramente definidos, tanto em relação à reforma do ensino superior a longo prazo como em relação às necessidades de reestruturação económica a curto prazo; Considerando que as autoridades competentes dos países da Europa Central e Oriental exprimiram uma apreciação positiva sobre o sistema Tempus e que no futuro terão em conta aquela avaliação ao definirem as suas prioridades para a assistência Phare e as suas especiais estratégia e necessidades no contexto do sistema Tempus; Considerando que, em 15 de Julho de 1991, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE, Euratom) no 2157/91 (6), relativo à prestação da assistência técnica à reforma e recuperação económica na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas; Considerando que os ministros da Educação de algumas repúblicas da antiga União Soviética manifestaram o desejo de participar no sistema Tempus, enquanto instrumento adequado de transformação dos seus sistemas de ensino superior no contexto das reformas sociais, que incluem o saneamento e a recuperação económica e a reforma democrática e administrativa; que os primeiros três anos de aplicação do sistema Tempus geraram uma experiência e uma compreensão adequadas dos problemas de transformação do ensino superior com incidência directa para essas repúblicas; Considerando que o sistema Tempus II pode ser encarado como um programa de reforço da coesão social e socioeconómica entre a Comunidade e os países das regiões por ele abrangidas; Considerando que existem na Comunidade e nos países terceiros organismos regionais e/ou nacionais, públicos e/ou privados, cujo contributo poderá ser solicitado para assistir na prestação efectiva de apoio financeiro no domínio da formação ao nível do ensino superior; Considerando que, para a acção em causa, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 235o, e que se encontram preenchidos os requisitos de recurso a este artigo, DECIDE: Artigo 1o Duração do sistema Tempus II É aprovada a segunda fase do sistema de cooperação transeuropeia para estudos universitários, adiante denominado « Tempus II », por um período de quatro anos, com início em 1 de Julho de 1994. Artigo 2o Países elegíveis O Tempus II diz respeito aos países da Europa Central e Oriental designados como elegíveis para efeitos de ajuda económica nos termos do Regulamento (CEE) no 3906/89 (programa Phare) e às repúblicas da antiga União Soviética, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) no 2157/91 (programa Tacis). Esses países são adiante designados por « países elegíveis ». Com base numa avaliação da situação específica de cada país, a Comissão, nos termos dos procedimentos constantes daquele regulamento, acordará com os países elegíveis interessados sobre a oportunidade de estes iniciarem a sua participação no Tempus II e os objectivos gerais e natureza dessa participação, no contexto da programação nacional de assistência comunitária à reforma social e económica. Artigo 3o Definições No contexto do Tempus II: a) O termo « universidade » abrange todos os tipos de estabelecimentos de ensino e de formação pós-secundária que conferem, no âmbito de uma educação e formação avançada, qualificações ou diplomas desse nível, independentemente da respectiva denominação; b) Os termos « indústria » e « empresa » são utilizados para designar todos os tipos de actividades económicas, independentemente do seu estatuto jurídico, assim como as colectividades locais e os organismos de direito público, as organizações económicas independentes, as câmaras de comércio e de indústria e/ou seus equivalentes, as associações profissionais e organizações que representem entidades patronais ou de trabalhadores, bem como os organismos de formação daquelas instituições e organizações. Cada Estado-membro ou país elegível é livre de determinar os tipos de estabelecimentos a que se refere a alínea a) que podem participar no Tempus II. Artigo 4o Objectivos O Tempus II tem por objectivo promover, como parte dos objectivos e orientações gerais dos programas Phare e Tacis no âmbito da reforma económica e social, o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior nos países elegíveis, através da cooperação tão equilibrada quanto possível com parceiros de todos os Estados-membros da Comunidade. O Tempus II tem especialmente em vista apoiar os sistemas de ensino superior dos países elegíveis no que toca a: a) Questões de desenvolvimento e revisão dos curricula em áreas prioritárias; b) Reforma das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão; c) Desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível avançado e superior durante o processo de reforma económica, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria. Na realização dos objectivos do Tempus II a Comissão zelará pela observância da política geral da Comunidade em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de grupos desfavorecidos e de deficientes. Artigo 5o Diálogo com os países elegíveis A Comissão acordará com as autoridades competentes de cada país elegível os objectivos e prioridades concretos a definir para a actuação do Tempus II na estratégia nacional de reforma económica e social, com base nos objectivos do programa e nas disposições constantes do anexo e de acordo nomeadamente com: a) i) Os objectivos gerais do programa Phare, ii) os objectivos gerais do programa Tacis, e em especial a sua vertente sectorial; b) A política de reformas económicas, sociais e educativas de cada país elegível; c) A necessidade de atingir um adequado equilíbrio entre as áreas prioritárias seleccionadas e os recursos atribuídos ao Tempus II. Artigo 6o Comité 1. A Comissão aplicará o sistema Tempus II de acordo com as disposições constantes do anexo e com base em directrizes específicas, a adoptar anualmente segundo os objectivos e prioridades acordados com as autoridades competentes em cada país elegível, tal como previsto no artigo 5o 2. Na realização dessa tarefa, a Comissão será assistida por um comité composto por dois representantes designados por cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão. Os membros do comité podem ser assistidos por peritos ou conselheiros. Em especial, o comité assistirá a Comissão na aplicação do sistema relativamente à prossecução dos objectivos definidos no artigo 4o e coordenará os seus trabalhos com os dos comités que cobrem o mesmo domínio que o Tempus II. 3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité projectos relativos: a) Às orientações gerais que regem o Tempus II; b) Aos processos de selecção e às orientações gerais relativas ao apoio financeiro a prestar pela Comunidade (montantes, duração e beneficiários desse apoio); c) Às questões relativas ao equilíbrio geral do Tempus II, incluindo a repartição financeira entre as várias acções; d) Aos objectivos e prioridades concretos a definir com as autoridades competentes de cada país elegível; e) Às disposições de acompanhamento e avaliação de Tempus II. 4. O comité emitirá o seu parecer sobre esses projectos num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos do no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação prevista no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir por um período de dois meses a aplicação das medidas que aprovou. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior. 5. A Comissão pode, por outro lado, consultar o comité relativamente a qualquer outra questão relacionada com a aplicação do Tempus II, incluindo o relatório anual. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em conta. Artigo 7o Cooperação com os serviços competentes 1. A Comissão cooperará com os serviços de cada país elegível que tiverem sido designados ou criados para coordenar a articulação e as estruturas necessárias à aplicação eficaz do Tempus II, incluindo a atribuição dos fundos postos à disposição pelos próprios países elegíveis. 2. Ao aplicar o Tempus II, a Comissão desenvolverá igualmente uma estreita cooperação com os serviços nacionais competentes designados pelos Estados-membros e, tanto quanto possível, terá em conta as medidas bilaterais pertinentes adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 8o Articulação com outras acções comunitárias A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no no 5 do artigo 6o da presente decisão e, quando apropriado, com o procedimento instituído pelo artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3906/89, assegurará a coerência indispensável e, sempre que necessário, a complementaridade, entre o Tempus II e outras acções ao nível comunitário, tanto no âmbito da Comunidade como no da assistência aos países elegíveis, com especial referência às actividades da Fundação Europeia para a Formação. Artigo 9o Coordenação com acções de países terceiros 1. A Comissão assegurará a adequada coordenação com acções desenvolvidas por países não membros da Comunidade (7)(), ou por universidades e empresas desses países, envolvidos no mesmo domínio de acção que o Tempus II, incluindo, quando apropriado, a participação em projectos do Tempus II. 2. Essa participação poderá revestir uma ou mais das seguintes formas: - participação em projectos do Tempus II através do co-financiamento, - utilização da estrutura do Tempus II para canalizar acções de intercâmbio com financiamento bilateral, - coordenação entre o Tempus II e iniciativas de carácter nacional que visem os mesmos objectivos mas sejam financiadas e geridas separadamente, - intercâmbio de informações sobre todas as iniciativas de relevo neste domínio. Artigo 10o Relatório anual A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório anual sobre o funcionamento do Tempus II. Esse relatório será transmitido, para informação, aos países elegíveis. Artigo 11o Disposições de acompanhamento e avaliação - Relatórios A Comissão estabelecerá, nos termos do procedimento previsto no no 3 do artigo 6o, disposições de acompanhamento regular e de avaliação externa da experiência adquirida com a aplicação de Tempus II, tendo em conta os objectivos específicos definidos no artigo 4o e os objectivos nacionais aprovados nos termos do artigo 5o A Comissão apresentará um relatório intercalar, que incluirá os resultados da avaliação, até 30 de Abril de 1996, bem como uma eventual proposta de prorrogação ou de adaptação de Tempus II relativamente ao período que se inicia em 1 de Julho de 1998. A Comissão apresentará um relatório final até 30 de Junho de 1999. Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1993. Pelo Conselho O Presidente S. BERGSTEIN (1) JO no C 311 de 27. 12. 1992, p. 1. (2) JO no C 115 de 26. 4. 1993. (3) JO no C 73 de 15. 3. 1993, p. 1. (4) JO no L 375 de 23. 12. 1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2334/92 (JO no L 227 de 11. 8. 1992, p. 1). (5) JO no L 131 de 23. 5. 1990, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 92/240/CEE (JO no L 122 de 7. 5. 1992, p. 43). (6) JO no L 201 de 24. 7. 1991, p. 2. (7)() Actualmente, esses países compreenderão os países não comunitários do « G-24 », a República de Chipre e Malta e a participação incidirá sobre projectos com os países da Europa Central e Oriental elegíveis nos termos do programa Phare. ANEXO Projectos europeus conjuntos 1. A Comunidade concederá apoios a projectos europeus conjuntos com uma duração máxima de três anos. Os projectos europeus conjuntos associarão, no mínimo, uma universidade de um país elegível, uma universidade de um Estado-membro da Comunidade e uma instituição parceira (universidade ou empresa) de outro Estado-membro. Esses projectos devem, quando possível, ser articulados, nomeadamente por razões de eficácia de custos, com as redes existentes, designadamente as financiadas no âmbito dos programas Erasmus, Comett e Lingua, ou com os demais programas de assistência comunitária aos países elegíveis orientados para aspectos relacionados com a reforma económica e social. 2. A concessão de bolsas para projectos europeus conjuntos poderá contemplar actividades consentâneas com as necessidades específicas das instituições envolvidas e com as prioridades definidas, incluindo: i) Acções de educação e formação cooperativa, nomeadamente o desenvolvimento e revisão curriculares, o incremento das capacidades universitárias no domínio da formação contínua e da reciclagem de professores, a organização de programas intensivos de curta duração e o desenvolvimento do ensino aberto e à distância; ii) Medidas de reforma e desenvolvimento do ensino superior, designadamente por meio de reestruturação da gestão das actuais instituições e sistemas de ensino superior, o melhoramento das instalações e, quando adequado, a prestação de assistência técnica e financeira às autoridades responsáveis; iii) Promoção da cooperação universidade/indústria nos países elegíveis através do desenvolvimento das capacidades das universidades para cooperar com a indústria e de acções de formação conjuntas universidade/indústria; iv) Equipamento necessário à aplicação de um projecto europeu conjunto; v) Incremento da mobilidade dos alunos e do pessoal docente e administrativo no âmbito dos projectos europeus conjuntos; vi) Actividades que envolvam dois ou mais países elegíveis. 3. Mobilidade no âmbito dos projectos europeus conjuntos A Comunidade concederá apoio à mobilidade dos alunos e do pessoal docente e administrativo no âmbito dos projectos europeus conjuntos, nomeadamente através da atribuição de bolsas, que poderão incluir verbas destinadas à sua preparação linguística. Em especial: i) Serão concedidas bolsas, até ao nível do doutoramento, inclusive, aos estudantes dos países elegíveis para períodos de estudos na Comunidade e aos estudantes da Comunidade para períodos de estudos nos países elegíveis. As bolsas serão concedidas, normalmente, por períodos compreendidos entre três meses e um ano; ii) Aos estudantes que participam em projectos europeus conjuntos cujo principal objectivo seja reforçar a mobilidade, será dada prioridade aos integrados em projectos em que o período de estudo no estrangeiro seja plenamente reconhecido pela universidade de origem; iii) Ao pessoal do quadro docente e administrativo das universidades ou pessoal das empresas que realizem missões de ensino ou formação por períodos que podem ir desde uma semana a um ano nos países elegíveis e vice-versa; iv) Ao pessoal do quadro docente e administrativo das universidades dos países elegíveis que realizem missões de reciclagem e de actualização na Comunidade; v) Apoio a estágios na indústria ou de carácter prático, de um mês a um ano, destinados a professores, técnicos de formação e a estudantes e diplomados dos países elegíveis, entre o fim dos estudos e o primeiro emprego, para que realizem um período de formação prática nas empresas da Comunidade e vice-versa. Bolsas individuais e actividades complementares 1. Para além dos projectos europeus conjuntos, a Comunidade concederá igualmente apoio a bolsas individuais para professores, formadores, administradores universitários, funcionários superiores dos ministérios, planeadores de educação e outros técnicos de formação que participam nas seguintes actividades: i) Visitas de curta duração, de uma semana a dois meses, a um Estado-membro ou a um país elegível destinadas a preparar projectos europeus conjuntos, materiais didácticos, recolha e divulgação de informação, troca de pareceres e aumento do conhecimento mútuo dos respectivos sistemas de ensino superior e de formação; ii) Missões de ensino e de formação nas universidades da Comunidade e dos países elegíveis por períodos de uma semana a um ano; iii) Estágios práticos em empresas ou instituições educativas da Comunidade ou dos países elegíveis, por períodos de um mês a um ano; iv) Reciclagem e actualização do pessoal do quadro docente dos países elegíveis na Comunidade, por períodos de uma semana a um ano. 2. Serão concedidos subsídios destinados a facultar aos países elegíveis a participação em actividades de associações europeias, nomeadamente associações de universidades. 3. Será concedido apoio a publicações e outras acções de divulgação directamente relacionadas com o apoio ao desenvolvimento e à reforma dos sistemas de ensino superior dos países elegíveis. 4. Serão concedidos apoios a actividades (em especial assistência técnica, formação, seminários e cursos) concebidas para assistir a reforma e o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior e de formação dos países elegíveis, especialmente no que se refere à divulgação dos resultados e experiências dos projectos europeus conjuntos. 5. Poderá ser concedido apoio limitado a projectos que envolvam actividades para jovens, assim como intercâmbios de jovens e de animadores juvenis entre os Estados-membros e os países elegíveis. Actividades de apoio 1. Será prestada à Comissão a assistência técnica necessária para apoiar as actividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão e garantir o necessário acompanhamento da execução do programa. 2. Será concedido apoio à adequada avaliação externa de Tempus II.