93/241/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE
Jornal Oficial nº L 110 de 04/05/1993 p. 0034 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE (93/241/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, desde 28 de Fevereiro de 1993, foram declarados vários focos de febre aftosa em diversas regiões de Itália; Considerando que a Comissão organizou missões em Itália para examinar a situação relativa à febre aftosa; Considerando que a situação da febre aftosa em Itália pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-membros atendendo ao comércio de biungulados vivos e de alguns dos seus produtos; Considerando que, devido ao surgimento de focos de febre aftosa, a Comissão adoptou diversas decisões, em especial, a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE (4); Considerando que, na sequência das medidas adoptadas e da acção empreendida pelas autoridades italianas, os focos foram limitados a determinadas partes do território italiano; Considerando que foram registados novos focos da doença nalgumas das zonas sujeitas a restrições do Sul de Itália; que é conveniente, na pendência dos resultados das investigações epidemiológicas a efectuar, prorrogar a aplicação das restrições nessas zonas; Considerando que desde 27 de Março de 1993 não foram registados focos na província de Verona e desde 15 de Março de 1993 na província de Lecce; e que não foram registados focos nas províncias de Bari, Brindisi, Foggia, Taranto e Reggio di Calabria; que as restrições podem ser levantadas nestas províncias; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 93/180/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Nos nos 2 e 3 do artigo 1o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ». 2. No no 3 do artigo 2o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ». 3. No no 4 do artigo 3o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ». 4. No no 4 do artigo 4o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ». 5. No no 4 do artigo 5o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ». 6. Nos nos 3 e 4 do artigo 6o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ». 7. No no 3 do artigo 7o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ». 8. No no 3 do artigo 9o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ». 9. No artigo 13o, a data de 30 de Abril de 1993 é substituída pela de 31 de Maio de 1993. 10. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. (4) JO no L 75 de 30. 3. 1993, p. 21. ANEXO 1. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de animais vivos até 1 de Maio de 1993. Províncias de: VERONA, TARANTO, BARI, BRINDISI, FOGGIA, LECCE, REGGIO DI CALABRIA 2. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de animais vivos até 31 de Maio de 1993. Províncias de: AVELLINO CATANZARO COSENZA POTENZA MATERA BENEVENTO CASERTA NAPOLI SALERNO 3. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de carne obtida a partir de animais originários das mesmas e abatidos entre 1 de Fevereiro de 1993 e 1 de Maio de 1993, bem como de produtos preparados a partir dessa carne e de outros produtos animais produzidos entre essas datas. Províncias de: VERONA, TARANTO, BARI, BRINDISI, FOGGIA, LECCE, REGGIO DI CALABRIA 4. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de carne obtida a partir de animais originários das mesmas e abatidos entre 1 de Fevereiro de 1993 e 31 de Maio de 1993, bem como de produtos preparados a partir dessa carne e de outros produtos animais produzidos entre essas datas. Províncias de: AVELLINO CATANZARO COSENZA POTENZA MATERA BENEVENTO CASERTA NAPOLI SALERNO