31993D0241

93/241/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE

Jornal Oficial nº L 110 de 04/05/1993 p. 0034 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que altera a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE

(93/241/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, desde 28 de Fevereiro de 1993, foram declarados vários focos de febre aftosa em diversas regiões de Itália;

Considerando que a Comissão organizou missões em Itália para examinar a situação relativa à febre aftosa;

Considerando que a situação da febre aftosa em Itália pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-membros atendendo ao comércio de biungulados vivos e de alguns dos seus produtos;

Considerando que, devido ao surgimento de focos de febre aftosa, a Comissão adoptou diversas decisões, em especial, a Decisão 93/180/CEE, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/168/CEE (4);

Considerando que, na sequência das medidas adoptadas e da acção empreendida pelas autoridades italianas, os focos foram limitados a determinadas partes do território italiano;

Considerando que foram registados novos focos da doença nalgumas das zonas sujeitas a restrições do Sul de Itália; que é conveniente, na pendência dos resultados das investigações epidemiológicas a efectuar, prorrogar a aplicação das restrições nessas zonas;

Considerando que desde 27 de Março de 1993 não foram registados focos na província de Verona e desde 15 de Março de 1993 na província de Lecce; e que não foram registados focos nas províncias de Bari, Brindisi, Foggia, Taranto e Reggio di Calabria; que as restrições podem ser levantadas nestas províncias;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 93/180/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Nos nos 2 e 3 do artigo 1o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

2. No no 3 do artigo 2o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

3. No no 4 do artigo 3o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

4. No no 4 do artigo 4o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

5. No no 4 do artigo 5o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

6. Nos nos 3 e 4 do artigo 6o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

7. No no 3 do artigo 7o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

8. No no 3 do artigo 9o, após a expressão « 93/180/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 93/241/CEE de 30 de Abril de 1993 ».

9. No artigo 13o, a data de 30 de Abril de 1993 é substituída pela de 31 de Maio de 1993.

10. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(4) JO no L 75 de 30. 3. 1993, p. 21.

ANEXO

1. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de animais vivos até 1 de Maio de 1993.

Províncias de:

VERONA, TARANTO, BARI, BRINDISI, FOGGIA, LECCE, REGGIO DI CALABRIA

2. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de animais vivos até 31 de Maio de 1993.

Províncias de:

AVELLINO

CATANZARO

COSENZA

POTENZA

MATERA BENEVENTO

CASERTA

NAPOLI

SALERNO

3. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de carne obtida a partir de animais originários das mesmas e abatidos entre 1 de Fevereiro de 1993 e 1 de Maio de 1993, bem como de produtos preparados a partir dessa carne e de outros produtos animais produzidos entre essas datas.

Províncias de:

VERONA, TARANTO, BARI, BRINDISI, FOGGIA, LECCE, REGGIO DI CALABRIA

4. Partes do território italiano sujeitas a restrições relativas ao comércio de carne obtida a partir de animais originários das mesmas e abatidos entre 1 de Fevereiro de 1993 e 31 de Maio de 1993, bem como de produtos preparados a partir dessa carne e de outros produtos animais produzidos entre essas datas.

Províncias de:

AVELLINO

CATANZARO

COSENZA

POTENZA

MATERA BENEVENTO

CASERTA

NAPOLI

SALERNO