93/224/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1993, que estabelece uma adenda ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Länder) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 095 de 21/04/1993 p. 0038 - 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Março de 1993 que estabelece uma adenda ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (93/224/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o, Considerando que a Comissão aprovou, por intermédio da Decisão 92/78/CEE (3), o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender); Considerando que o Governo da República Federal da Alemanha apresentou à Comissão, em 6 de Março e em 8 de Abril de 1992, dois planos sectoriais relativos à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas nos termos do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90; Considerando que os planos apresentados pelo Estado-membro contêm uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução do plano, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »; Considerando que o comité de acompanhamento, criado no quadro dos regulamentos (CEE) no 866/90 e (CEE) no 867/90, adoptou as alterações ao plano de financiamento do quadro comunitário de apoio em 15 de Julho e em 28 de Outubro de 1992; Considerando que a decisão do comité de acompanhamento, a transferência e os aditamentos de meios orçamentais tornam necessária uma alteração da dotação financeira prevista para assistência orçamental comunitária; Considerando que a presente adenda ao quadro comunitário de apoio foi estabelecida com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (4); Considerando que todas as medidas que constituem a adenda ao quadro comunitário de apoio estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (5); Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento da presente adenda ao quadro comunitário de apoio por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem; Considerando que, por força do disposto no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que resepita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (6), a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro; Considerando que, por força do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa; Considerando que as medidas que constam da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Fica estabelecida a adenda ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e orientações que regem os fundos estruturais e os outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2o A adenda ao quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais: a) As medidas prioritárias principais para uma acção conjunta nos seguintes sectores: 1. Produtos silvícolas 2. Carne 3. Leite e produtos lácteos 4. Cereais 5. Vinho e bebidas alcoólicas 6. Frutas e produtos hortícolas (incluindo o sumo de frutas) 7. Flores e plantas 8. Sementes 9. Batatas; b) Um plano de financiamento indicativo especificando, a preços constantes de 1993, o custo total das medidas prioritárias seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado, ou seja, 460 717 555 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo: /* Quadros: ver JO */ A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 65 466 035 ecus para o sector público, e de 333 475 141 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. Artigo 3o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 38. (4) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (5) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (6) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.