31993D0199

93/199/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen de suíno de países terceiros

Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1993 p. 0043 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0096


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen de suíno de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína(1) , e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do seu artigo 9o e o no 2 do seu artigo 10o,

Considerando que os Estados-membros importarão sémen de suínos, em conformidade com o disposto na Directiva 90/675/CEE do Conselho de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(2) , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92(3) ;

Considerando que a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros podem importar sémen de suíno foi estabelecida pela Decisão 93/100/CEE da Comissão(4) ;

Considerando que a situação sanitária nos países terceiros constantes da lista estabelecida pela Decisão 93/100/CEE parece ser satisfatória relativamente à importação de sémen de suíno e que tal situação é controlada por serviços veterinários bem estruturados e organizados;

Considerando que as autoridades veterinárias dos países terceiros constantes da lista estabelecida pela Decisão 93/100/CEE acordaram em informar a Comissão e os Estados-membros, num prazo de 24 horas, da ocorrência de qualquer das seguintes doenças: febre aftosa, doença vesiculosa dos suínos, peste suína clássica, peste suína africana, doença Teschen (encefalomielite enteroviral dos suínos) e estomatite vesiculosa; que, no caso de receber uma tal notificação, a Comissão examinará a situação no país terceiro em causa;

Considerando que as referidas autoridades veterinárias competentes dos países terceiros constantes da lista estabelecida pela presente decisão 93/100/CEE se comprometeram a supervisar oficialmente a emissão de certificados decorrentes dessa decisão e a assegurar que toda a documentação de apoio em que a certificação se possa ter baseado seja mantida em processos oficiais, pelo menos, nos doze meses seguintes ao envio do sémen a que dizem respeito;

Considerando que as referidas autoridades se comprometeram a aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 8o da Directiva 90/429/CEE e no que respeita à exportação de sémen para a Comunidade, uma lista de centros de colheita;

Considerando que o certificado sanitário é adaptado para ter em conta a situação de cada país terceiro em termos de sanidade animal;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os Estados-membros permitirão a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína que esteja em conformidade com as exigências do certificado sanitário constante da parte 1 do anexo. O certificado deve acompanhar as remessas de sémen de suíno dos países terceiros constantes da parte 2 do anexo.

Artigo 2o

Os Estados-membros, cujos centros de colheita apenas incluam animais não vacinados contra a doença de Aujeszky que apresentem resultado negativo na prova de seroneutralização ou na prova ELISA para a pesquisa da doença de Aujeszky, podem recusar a introdução no seu território de sémen proveniente de centros de colheita que não possuam o mesmo estatuto.

Artigo 3o

A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 62.

(2) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(4) JO no L 40 de 17. 2. 1993, p. 23.

ANEXO

PARTE 1 mm PARTE 2 Lista dos países terceiros autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário na parte 1 do anexo:

Áustria - Burgenland, Salzburgo, Tirol, Vorarlberg, Ober OEsterreich

Canadá

Estados Unidos da América

Finlândia

Noruega

Nova Zelândia

Suécia

Suíça