31993D0185

93/185/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 1993, que fixa determinadas medidas transitórias no que diz respeito à certificação dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros, a fim de facilitar a passagem para o regime previsto na Directiva 91/493/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 079 de 01/04/1993 p. 0080 - 0083


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Março de 1993 que fixa determinadas medidas transitórias no que diz respeito à certificação dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros, a fim de facilitar a passagem para o regime previsto na Directiva 91/493/CEE do Conselho

(93/185/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando que, nos termos do disposto no no 4, alínea a), do artigo 11o da Directiva 91/493/CEE, as condições de importação dos produtos da pesca devem incluir um certificado sanitário cujas modalidades devem ser adoptadas para cada país terceiro ou cada grupo de países terceiros após um controlo no local pelos peritos da Comissão e dos Estados-membros;

Considerando que os controlos veterinários dos produtos da pesca importados devem ser efectuados em conformidade com o disposto na Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes dos países terceiros introduzidos na Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (3);

Considerando que, na pendência da adopção das normas de execução relativas às condições de importação, é conveniente, para não interromper os fluxos comerciais existentes entre os países terceiros e os Estados-membros, fixar um modelo único de certificado sanitário que deve acompanhar os produtos da pesca introduzidos no território da Comunidade e provenientes dos países terceiros;

Considerando que, devido ao seu estatuto específico, é conveniente não exigir o certificado sanitário supracitado relativamente aos produtos da pesca definidos no segundo parágrafo do artigo 10o da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que é conveniente prever um prazo de adaptação ao novo regime; que as medidas transitórias previstas na presente decisão são necessárias tanto pelo seu alcance como pela sua duração para efeitos de facilitar esta adaptação;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 10o da Directiva 91/493/CEE, é conveniente prever que o certificado sanitário provisório deva atestar que as condições de produção, armazenagem e transporte dos produtos da pesca destinados à Comunidade serão pelo menos equivalentes às fixadas na Directiva 91/493/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os lotes de produtos da pesca introduzidos nos territórios definidos no anexo I da Directiva 90/675/CEE devem ser acompanhados do certificado sanitário cujo modelo consta em anexo.

2. Todavia, esta exigência não se aplica:

- aos produtos da pesca provenientes de um país terceiro relativamente ao qual as condições específicas de importação foram fixadas nos termos do disposto no no 1 do artigo 11o da Directiva 91/493/CEE,

- aos produtos da pesca referidos no segundo parágrafo do artigo 10o da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2o

O certificado sanitário referido no no 1 do artigo 1o deve ser constituído de uma única folha e deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de introdução na Comunidade, e, se for caso disso, numa das línguas do país de destino.

Artigo 3o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 até 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(3) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

ANEXO

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca destinados à Comunidade Económica Europeia

País remetente:

Autoridade competente (1):

Serviço de inspecção (1):

Número de referência do certificado sanitário:

I. Identificação dos produtos da pesca

Descrição do produto:

- espécie (nome científico):

- estado (2) ou natureza do tratamento:

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Temperatura de armazenagem e de transporte exigida:

II. Proveniência dos produtos da pesca

Endereço(s) e número(s) de o(s) estabelecimento(s) de preparação ou de transformação autorizado(s) pela autoridade competente pela exportação:

III. Destino dos produtos da pesca

Os produtos da pesca são remetidos

de

(local de expedição)

para

(país e local de destino)

através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

IV. Certificado sanitário

O abaixo assinado, inspector oficial certifica que:

1. Os supracitados produtos da pesca foram manipulados, preparados ou transformados, armazenados e transportados em condições pelo menos equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca;

2. Além disso, sempre que se trate de moluscos bivalves congelados ou transformados, estes moluscos tenham sido obtidos em zonas de produção submetidas a condições pelo menos equivalentes às fixadas pela Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos.

Feito em ,

(local)

le

(data)

(assinatura do inspector oficial)

(nome em maiúsculas, título e qualidade do signatário)

(1) Nome e endereço.

(2) Vivo destinado directamente à alimentação humana, preparado, transformado, etc.