31993D0184

93/184/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária necessárias para a importação de animais domésticos da espécie bovina e às medidas de protecção sanitária para a importação de animais domésticos da espécie suína provenientes da Estónia

Jornal Oficial nº L 078 de 31/03/1993 p. 0031 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0033


DECISÃO DA <{COM}>COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1993 relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária necessárias para a importação de animais domésticos da espécie bovina e às medidas de protecção sanitária para a importação de animais domésticos da espécie suína provenientes da Estónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 8o e 11o,

Considerando que os Estados-membros permitem as importações de animais domésticos das espécies bovina e suína de acordo com as disposições previstas na Directiva 91/496/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (4);

Considerando que, na sequência de deslocações veterinárias da Comunidade, se pode concluir que a situação sanitária da Estónia é controlada por serviços veterinários que, embora se encontrem actualmente em processo de reorganização, podem oferecer garantias suficientes relativamente às doenças susceptíveis de serem transmitidas através da importação de animais domésticos da espécie bovina;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis estónias confirmaram que a Estónia está, desde há 24 meses, indemne de febre aftosa e, desde há 12 meses, de peste bovina, de peripneumonia contagiosa dos bovinos, de estomatite vesiculosa, de febre catarral, de peste suína clássica, de peste suína africana, de encefalomielite enzoótica dos suínos (doença de «Teschen»), de doença vesiculosa dos suínos e de exantema vesiculoso e que não se efectuou qualquer vacinação contra estas doenças, com excepção da peste suína clássica, durante os últimos 12 meses;

Considerando que o facto de a Estónia estar a efectuar uma vacinação contra a peste suína clássica exclui, de momento, a importação de suínos vivos pela Comunidade;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Estónia se comprometeram a comunicar à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados-membros, por telex ou telefax, num prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças atrás referidas ou da decisão de recorrer à vacinação contra as mesmas, ou, num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das regras da Estónia aplicáveis à importação de animais das espécies bovina ou suína;

Considerando que a tuberculose e a brucelose bovinas foram praticamente erradicadas da Estónia; que não é permitida a vacinação contra a brucelose bovina; que as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis da Estónia para evitar a recrudescência das referidas doenças são suficientes para equiparar o estatuto dos efectivos estónios, com exclusão dos submetidos a restrições oficiais, ao dos efectivos da Comunidade Económica Europeia com o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose ou de brucelose;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Estónia se comprometeram a controlar oficialmente a emissão dos certificados exigidos pela presente decisão e a assegurar que todos os certificados e declarações que tenham estado na base dos certificados de exportação permaneçam nos arquivos oficiais durante um período de, pelo menos, 12 meses após a expedição dos animais a que se referem;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Estónia se comprometeram a proibir a emissão dos certificados que constam dos anexos da presente decisão relativamente a animais importados na Estónia, a não ser que esses animais tenham sido importados em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões relevantes complementares;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Sem prejuízo do disposto nos no.s 2, 3 e 4 do presente artigo, os Estados-membros permitirão a importação dos seguintes animais provenientes da Estónia:

a) Animais domésticos da espécie bovina para reprodução e produção que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo A da presente decisão, que deve acompanhar os animais;

b) Animais domésticos da espécie bovina para abate que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo B da presente decisão, que deve acompanhar os animais.

2. Os Estados-membros só permitirão a importação, proveniente da Estónia, dos animais domésticos da espécie bovina referidos no no 1 que tenham sido importados na Estónia em proveniência da Comunidade ou de um país terceiro constante da lista em anexo à Decisão 79/542/CEE (5), na medida em que esta se refira a animais domésticos dessa espécie e apenas se a importação tiver sido efectuada em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas no capítulo II da Directiva 72/462/CEE do Conselho, incluindo quaisquer decisões complementares relevantes.

3. Os Estados-membros exigirão que os animais submetidos a testes, nos termos da presente decisão, sejam isolados ininterruptamente, em condições aprovadas por um veterinário oficial da Estónia, de todos os animais biungulados que não se destinem à exportação para a Comunidade ou que não possuam um estatuto sanitário equivalente ao desses animais, desde o primeiro teste até ao carregamento.

4. Os Estados-membros só permitirão a entrada de bovinos provenientes da Estónia no seu território se estes forem:

a) Provenientes de efectivos declarados pelas autoridades veterinárias da Estónia como indemnes de leucose enzoótica bovina, nos termos do anexo C da presente decisão, e tiverem sido submetidos, nos 30 dias anteriores à exportação e com resultados negativos, a um teste individual relativo à leucose enzoótica bovina, efectuado em conformidade com o protocolo do anexo I da Decisão 91/189/CEE (6) ou

b) Destinados à produção de carne, de idade não superior a 30 meses, provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina em que, pelo menos nos dois anos anteriores, não tenha havido quaisquer sinais dessa doença e que estejam permanentemente marcados em conformidade com o anexo D da presente decisão ou

c) Provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina, enviados directamente para um matadouro e abatidos nos cinco dias úteis seguintes à data da sua chegada.

No caso dos animais referidos nas alíneas b) e c), os Estados-membros assegurarão, por intermédio de inspec-ções, que tais animais estão identificados claramente, procederão ao seu controlo até ao abate e tomarão todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos efectivos locais.

Artigo 2o

Os Estados-membros podem aplicar, relativamente aos animais importados da Estónia, condições adicionais de polícia sanitária que apliquem a outros animais no âmbito de um programa nacional, apresentado à Comissão e por esta aprovado, para a erradicação, prevenção ou controlo de tal doença.

Como medida temporária, e até 31 de Dezembro de 1993, os Estados-membros podem aplicar o disposto no presente artigo relativamente a programas nacionais já apresentados à Comissão, mas ainda não aprovados por esta, embora, nesse caso, devam fornecer de imediato à Comissão e aos outros Estados-membros pormenores sobre as condições sanitárias relevantes.

Artigo 3o

Os Estados-membros submeterão a introdução, no respectivo território, de bovinos provenientes da Estónia, à garantia de que os animais a importar não foram vacinados contra a febre aftosa.

Artigo 4o

Os Estados-membros não permitirão a importação de animais domésticos da espécie suína.

Artigo 5o

A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.(3) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.(4) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.(5) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.(6) JO no L 96 de 17. 4. 1991, p. 1.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO para bovinos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia

(O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais da mesma categoria - criação ou rendimento - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

No: .

País expedidor: Estónia

Ministério: .

Autoridade emissora competente: .

País destinatário: .

Referência: .

(facultativo)

Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: .

I. Número de animais: .

(por extenso)

/* Quadros: ver JO */

III. Proveniência dos animais

Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: .

.

.

IV. Destino dos animais

Os animais serão expedidos

de: .

(local de carregamento)

para: .

(local de destino)

por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco .

(indicar o meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

V. Informações sanitárias

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. A Estónia está indemne de febre aftosa há 24 meses e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses e que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas, e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida;

2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

a) - Nasceram no território da Estónia e aí permaneceram desde o nascimento

ou

- foram importados, há, pelo menos, seis meses, de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE do Conselho, incluindo quaisquer decisões complementares;

(riscar o que não interessa)

b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

c) Não foram vacinados contra a febre aftosa;

d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação estónia de erradicação da tuberculose,

- o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, foi negativo;

(riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de seis semanas)

e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação estónia de erradicação da brucelose

- a prova da seroaglutinação, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, revelou um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais aglutinantes por milímetro,

- não foram vacinados contra a brucelose;

(riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de 12 meses ou a animais castrados de qualquer idade)

f) - Provêm de efectivos reconhecidos pelas autoridades veterinárias da Estónia como indemnes de leucose bovina enzoótica, nos termos da definição constante no anexo C da Decisão 93/184/CEE e foram submetidos, nos últimos 30 dias e com reacção negativa, a um teste individual destinado a detectar leucose bovina enzoótica

ou

- destinam-se à produção de carne, têm menos de 30 meses, são provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose bovina enzoótica em que não foi registado qualquer caso dessa doença nos últimos dois anos e estão marcados da forma definida no anexo D da Decisão 93/184/CEE;

(riscar de acordo com a categoria dos animais a que este certificado se refere)

g) Não apresentam qualquer sinal clínico de mastite; a análise (e segunda análise, sempre que necessário) do leite efectuada, em conformidade com o anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho, nos últimos 30 dias, não revelou qualquer estado inflamatório caracterizado nem a presença de microrganismos patogénicos específicos, nem, no caso de uma segunda análise, a presença de qualquer antibiótico;

(riscar, a menos que o presente certificado se aplique a vacas leiteiras)

h) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

i) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias, numa exploração ou explorações situada(s) no centro de uma zona de 20 quilómetros de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado, por parte das autoridades veterinárias da Estónia, qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

j) Provêm de explorações nas quais não se registaram sinais das seguintes doenças:

- carbúnculo bacteriano, nos últimos 30 dias,

- brucelose, nos últimos 12 meses,

- tuberculose, nos últimos seis meses,

- raiva, nos últimos seis meses;

k) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o da Decisão 93/184/CEE

.;

(preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação)

l) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de todos os animais biungulados não destinados à exportação ou sem estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

m) Não foi administrada aos animais a exportar qualquer substância de efeito tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico para engorda;

n) Foram adquiridos directamente numa exploração ou explorações sem passar por qualquer mercado

e foram carregados em: .

(nome do local de carregamento; riscar caso não seja aplicável)

e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais da espécie bovina que satisfazem as condições previstas na Decisão 93/184/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 quilómetros de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Estónia qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

o) Todos os meios de transporte ou contentores em que foram carregados estão em conformidade com os padrões internacionais de transporte de animais vivos, foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina, a palha e a forragem não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

VI. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

VII. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data da expedição.

Feito em ., em .

.(assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Estónia e o seu nome e informações relevantes devem-se incluir na lista de veterinários autorizados a certificar animais vivos para fins de exportação para a Comunidade, apresentada à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades veterinárias nacionais da Estónia)

Carimbo (1)

.

(nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria)

(1) Não a tinta preta.

ANEXO B

CERTIFICADO SANITÁRIO para bovinos domésticos para abate imediato destinados a ser exportados para a Comunidade Económica Europeia

(O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco, expedidos para o mesmo destino, e que serão, imediatamente após a sua chegada ao Estado-membro destinatário, conduzidos directamente para um matadouro e abatidos, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua entrada nesse matadouro, em conformidade com o artigo 13o da Directiva 72/462/CEE do Conselho. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

No: .

País expedidor: Estónia

Ministério: .

Autoridade emissora competente: .

País destinatário: .

Referência: .

(facultativo)

Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote: .

I. Número de animais: .

(por extenso)

/* Quadros: ver JO */

III. Proveniência dos animais

Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de proveniência: .

.

.

IV. Destino dos animais

Os animais serão expedidos

de: .

(local de carregamento)

para .

(local de destino)

por: caminho-de-ferro/camião/avião/barco .

(indicar o meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

V. Informações sanitárias

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. A Estónia está indemne de febre aftosa há 24 meses e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses e que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas, e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida;

2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

a) - Nasceram no território da Estónia e aí permaneceram desde o nascimento

ou

- foram importados, há, pelo menos, três meses, de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

(riscar o que não interessa)

b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

c) Não foram vacinados contra a febre aftosa;

d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação estónia de erradicação da tuberculose,

- o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, foi negativo;

(riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de seis semanas)

e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação estónia de erradicação da brucelose,

- não foram vacinados contra a brucelose;

f) Provêm de efectivos incluídos num programa nacional de erradicação da leucose bovina enzoótica;

g) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

h) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias de idade, numa exploração ou explorações situada(s) no centro de uma zona de 20 quilómetros km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades da Estónia qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

i) Provêm de explorações onde não foi observado qualquer caso de carbúnculo bacteriano nos últimos 30 dias;

j) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação, em aplicação do artigo 2o da Decisão 93/184/CEE da Comissão:

.;

(preencher ou riscar, consoante o exigido pelo Estado-membro de importação)

k) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de todos os animais biungulados não destinados à exportação ou sem um estatuto sanitário equivalente ao dos animais em causa, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

l) Não foi administrada qualquer substância de efeitos tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico para engorda;

m) Foram adquiridos directamente na exploração ou explorações sem passar por qualquer mercado

e foram carregados em: .

(nome do local de carregamento; riscar caso não seja aplicável)

e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não entraram em contacto com animais biungulados, com excepção de animais da espécie bovina que satisfaçam as condições previstas na Decisão 93/184/CEE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 quilómetros de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da Estónia qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

n) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados em conformidade com as normas internacionais de transporte de animais vivos, foram previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina, a palha e a forragem não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

VI. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

VII. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data da expedição.

Feito em ., em .

.(assinatura do veterinário oficial. Este deve trabalhar como veterinário a tempo inteiro na Estónia e o seu nome e informações relevantes devem-se incluir na lista de veterinários autorizados a certificar animais vivos para fins de exportação para a Comunidade, apresentada à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades veterinárias nacionais da Estónia)

Carimbo (1)

.

(nome em letras maiúsculas, habilitações e categoria

(1) Não a tinta preta.

ANEXO C

EFECTIVOS E REGIÕES INDEMNES DE LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA

1. Um efectivo é considerado indemne de leucose enzoótica bovina quando:

a) i) Não se registaram quaisquer casos de leucose enzoótica bovina no efectivo durante, pelo menos, dois anos

e

ii) Foi submetido, com resultados negativos, a dois testes para detecção de leucose enzoótica bovina, com um intervalo inferior a 12 e superior a quatro meses, devendo cada teste consistir num dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão, realizado a todos os bovinos do efectivo com mais de 24 meses à data do teste;

ou

b) A região em que se situa é considerada uma região indemne de leucose enzoótica bovina, na condição de o estatuto do efectivo não estar, nessa altura, suspenso nos termos do no 5.

2. Uma região é considerada indemne de leucose enzoótica bovina quando:

a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos têm o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina

ou

b) i) Não foi registado qualquer caso de leucose enzoótica bovina na região durante um período de, pelo menos, três anos

e

ii) Todos os efectivos bovinos da região foram submetidos a, pelo menos, um teste, conforme referido no ponto 1

e

iii) Pelo menos 10 % dos efectivos da região, seleccionados aleatoriamente, foram submetidos, com resultados negativos, a, pelo menos, dois testes, conforme referido no ponto 1.

3. Um efectivo conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina desde que:

a) Não sejam registados casos de leucose enzoótica bovina nesse efectivo;

e

b) Todos os bovinos do efectivo tenham nascido nesse efectivo ou provenham de efectivos com o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina;

e

c) Seja submetido, com resultados negativos, no prazo de três anos a contar da data em que são considerados indemnes de leucose enzoótica bovina e, a partir de então, com intervalos de, no máximo, três anos, a um dos testes referidos no ponto 1.

4. Uma região conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina desde que:

a) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região, seleccionada aleatoriamente e suficientemente importante para demonstrar, com um grau de fiabilidade de 99 %, que o número de efectivos atingidos pela leucose enzoótica bovina é, no máximo, de 0,2 %, seja submetida a um teste, conforme referido no ponto 1,

ou

b) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região que inclua, pelo menos, 20 % dos bovinos da região com mais de 24 meses, seja submetida, com resultados negativos, a um teste conforme referido no ponto 1.

5. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando:

a) As condições descritas no ponto 3 deixarem de ser satisfeitas;

ou

b) A reacção de um ou mais animais a um dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 91/189/CEE seja positiva.

6. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando:

a) As condições descritas no ponto 4 deixarem de ser satisfeitas;

ou

b) Se detectar e confirmar a presença de leucose enzoótica bovina em mais de 0,2 % dos efectivos bovinos da região.

7. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é restabelecido quando:

a) Todos os animais com reacção positiva e, tratando-se de uma vaca, a sua progenitura pertencente ao efectivo forem retirados para abate, sob o controlo das autoridades veterinárias, excepto no caso de a autoridade competente conceder uma derrogação em relação à exigência de retirada da progenitura de uma vaca infectada, se se provar que o(s) animal(ais) foi (foram) separado(s) da(s) respectiva(s) mae(s) imediatamente após o nascimento;

e

b) i) Se a suspensão tiver resultado de um teste positivo num único animal, o efectivo for submetido, com resultados negativos, pelo menos três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto, a um teste, conforme descrito no ponto 1,

ou

ii) Se a suspensão tiver resultado de um teste positivo a mais do que um animal, o efectivo for submetido a dois testes, conforme descrito no ponto 1, o primeiro dos quais deve ser realizado pelo menos três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto e o segundo entre quatro a 12 meses mais tarde, devendo os testes incluir a progenitura de vacas infectadas, mantida no efectivo ao abrigo da derrogação referida na alínea a) do presente ponto, independentemente da sua idade à data do teste;

e

c) Todos os efectivos com ligação epizootiológica ao efectivo infectado forem objecto de um inquérito epizootiológico.

8. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é restabelecido quando:

a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos da região tiverem o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina;

e

b) Pelo menos 20 % dos efectivos bovinos da região tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a dois testes, conforme descrito no ponto 1, com um intervalo compreendido entre quatro e 12 meses.

ANEXO D

Marca a aplicar aos bovinos em execução do no 4, alínea b), do artigo 1o

Uma marca permanente, com as dimensões a seguir indicadas, aplicada de modo visível em, pelo menos, dois pontos dos quartos traseiros de cada animal, por meio da técnica designada marcação a frio (freeze-branding).