93/135/CECA: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que autoriza a concessão, por Portugal, de auxílios a favor da indústria hulhífera em 1992 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 055 de 06/03/1993 p. 0064 - 0065
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que autoriza a concessão, por Portugal, de auxílios a favor da indústria hulhífera em 1992 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (93/135/CECA)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que milhões a Comunidade Económica do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão no 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria hulhífera (1), Considerando o seguinte: I Em conformidade com o no 2 do artigo 9o da Decisão no 2064/86/CECA, o Governo português notificou a Comissão, por carta datada de 13 de Outubro de 1992, de uma intervenção financeira que tenciona efectuar a favor da indústria hulhífera em 1992. Ao abrigo da Decisão no 2064/86/CECA, a Comissão delibera sobre as seguintes medidas financeiras: - um auxílio para a cobertura das perdas de exploração da Empresa Carbonífera do Douro, para o exercício de 1992, até um montante máximo de 871,2 milhões de escudos portugueses; - um auxílio para a constituição de uma provisão destinada à cobertura das indemnizações associadas aos estragos derivados da exploração mineira, para o exercício de 1992, até um montante máximo de 50 milhões de escudos portugueses; - um auxílio para o pagamento de uma dívida à segurança social portuguesa, para o exercício de 1992, até um montante máximo de 94,029 milhões de escudos portugueses. As medidas previstas por Portugal a favor da indústria hulhífera satisfazem o disposto no no 1 do artigo 1o da decisão. A Comissão deve, por conseguinte, deliberar sobre estas medidas, nos termos do artigo 10o da decisão, quanto à sua conformidade com os objectivos e critérios enunciados na referida decisão e à sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado comum. II A Empresa Carbonífera do Douro previu, para o exercício de 1992 e para a parte das suas actividades correntes ligada à produção de 200 mil toneladas de carvão, um resultado negativo da sua conta de exploração de 871,2 milhões de escudos portugueses. O auxílio destinado à cobertura das perdas de exploração deve ser apreciado com base nos objectivos da Decisão no 2064/86/CECA, nomeadamente os objectivos mencionados no no 1 do artigo 2o, no contexto da execução do plano estratégico da Empresa Carbonífera do Douro, comunicado à Comissão pelo Governo português por carta datada de 16 de Abril de 1991. O plano estratégico da empresa carbonífera tem por objectivo reduzir progressivamente a produção e os efectivos durante o período que decorre de 1990 a 1994, ano previsto para o seu encerramento total. A evolução da produção registada em 1992 corresponde à prevista no plano estratégico, isto é, uma redução de 11,5 %. Esta baixa de produção não foi suficiente para atenuar a tendência para o aumento das perdas de exploração. A adaptação deste montante de auxílio a produções de hulha decrescentes, o seu carácter provisório e a realização de um programa de reestruturação claramente definido estão em conformidade com as condições de aplicação da Decisão no 2064/86/CECA. O auxílio destinado à cobertura das perdas de exploração visa facilitar o prosseguimento do programa estratégico da Empresa Carbonífera do Douro, tal como decidido pelo Conselho de Ministros português na sua deliberação de 4 de Outubro de 1990. O auxílio considerado colmatará a diferença existente entre os custos médios prvisíveis e a receita média previsível para cada tonelada produzida. O auxílio não excederá as perdas de exploração previsíveis, satisfazendo, por conseguinte, as condições do no 1 do artigo 3o da decisão acima referida. Este auxílio contribuirá para a resolução dos problemas sociais e regionais associados à redução da produção hulhífera, em conformidade com o no 1, terceiro travessão, do artigo 2o da referida decisão. Tendo em conta o que precede, e com base nas informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, o auxílio previsto para 1992 a favor da produção corrente da indústria hulhífera portuguesa é compatível com os objectivos da Decisão no 2064/86/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum. III O Governo português previu para o exercício de 1992 um auxílio de 50 milhões de escudos portugueses destinado à constituição de uma provisão para a cobertura das indemnizações associadas a estragos derivados da exploração mineira que se manifestarão após o encerramento da mina previsto para 1994. Esta medida deve ser considerada como um auxílio associado à produção corrente, relativamente ao qual a Comissão se deverá pronunciar nos termos do no 2 do artigo 10o da Decisão no 2064/86/CECA. O auxílio previsto, ao baixar o custo de produção, permite um encerramento mais progressivo da mina e contribui para a resolução dos problemas sociais e regionais associados à redução da produção hulhífera, em conformidade com o no 1, terceiro travessão, do artigo 2o da referida decisão. IV Está previsto um auxílio de 94,092 milhões de escudos portugueses para a cobertura de uma parte, correspondente a 13 prestações mensais, da dívida contraída pela Empresa Carbonífera do Douro junto da segurança social portuguesa antes de 2 de Novembro de 1990. Esta medida deve ser considerada como uma anulação de dívidas aos poderes públicos, relativamente à qual a Comissão se deverá pronunciar nos termos do no 2 do artigo 10o da Decisão no 2064/86/CECA. Esta medida visa a eliminação das dívidas da empresa antes do encerramento da mina em 1994 e contribui, ao permitir um encerramento mais progressivo, para a resolução dos problemas sociais e regionais associados à evolução da indústria hulhífera, em conformidade com o no 1, terceiro travessão, do artigo 2o da Decisão no 2064/86/CECA. V Por conseguinte, os auxílios que o Governo português tenciona conceder, para o exercício de 1992, à indústria hulhífera são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum. Em conformidade com o no 2 do artigo 11o da Decisão no 2064/86/CECA, a Comissão deve-se assegurar que os auxílios directos autorizados para a produção corrente correspondem exclusivamente aos objectivos referidos nos artigos 3o a 6o da referida decisão. Neste âmbito, a Comissão deve ser informada do montante e do modo de repartição dos pagamentos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Portugal é autorizado a conceder à indústria hulhífera, para o ano civil de 1992, auxílios até um montante máximo de 1 015 229 000 escudos portugueses. Este montante total está repartido do seguinte modo: - um auxílio, até um montante máximo de 871 200 000 escudos portugueses, para a cobertura das perdas de exploração da Empresa Carbonífera do Douro; - um auxílio, até um limite máximo de 50 000 000 de escudos portugueses, para a constituição de uma provisão para a cobertura das indemnizações dos estragos derivados da exploração mineira que se manifestarão após o encerramento da mina; - um auxílio, até um limite máximo de 94 029 000 escudos portugueses, para a cobertura de uma dívida à segurança social portuguesa. Artigo 2o O Governo português comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 1993, o montante do auxílio que foi efectivamente pago relativamente a 1992. Artigo 3o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.