93/134/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 1992, relativa a um projecto de decreto da Região de Bruxelas-capital que cria auxílios à promoção da expansão económica e da investigação científica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 055 de 06/03/1993 p. 0061 - 0063
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1992 relativa a um projecto de decreto da Região de Bruxelas-capital que cria auxílios à promoção da expansão económica e da investigação científica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (93/134/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do no 2 do artigo 93o, Tendo em conta a notificação dos interessados para apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 93o do Tratado, Considerando o seguinte: I Por nota de 26 de Julho de 1991 da sua representação permanente, o Governo belga notificou à Comissão, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 93o do Tratado CEE, um projecto de decreto da Região de Bruxelas-capital que institui auxílios à promoção da expansão económica e da investigação científica. Por carta de 8 de Agosto de 1991, foram solicitadas às autoridades belgas informações complementares, tendo a resposta sido recebida pela Comissão em 27 de Setembro de 1991. Por carta de 9 de Dezembro de 1991, a Comissão informou o Governo belga da sua decisão de dar início ao processo previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado CEE em relação aos auxílios em causa, tendo-o convidado a apresentar as suas observações. Os terceiros interessados tiveram a possibilidade de tomar conhecimento da decisão da Comissão através da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1). Não foram, no entanto, recebidas quaisquer observações da sua parte. Os auxílios previstos no projecto de decisão que deram origem ao início do processo podem ser descritos da seguinte forma: - auxílios a favor das empresas industriais e artesanais sob a forma de prémios em capital ou de bonificações de juros, acompanhados eventualmente de uma garantia da região e do Estado e podendo atingir: - 20 % do investimento, desde que este tenha por objectivo exclusivo a utilização racional da energia, da água ou das matérias-primas, a protecção do ambiente ou a adaptação específica da empresa à sua localização específica ou à sua nova localização em meio urbano, - 8 % de qualquer investimento efectuado por uma empresa situada numa « zona urbana desfavorecida »; - auxílios do mesmo tipo, sem taxa máxima, com finalidades sectoriais ou destinados a projectos tecnológicos ou outros que se revistam de uma especial importância para a Região de Bruxelas-capital; - auxílios podendo atingir 50 % do custo de estudos económicos, técnicos e financeiros aferentes aos investimentos acima referidos (80 %, com um máximo de 5 milhões de francos belgas); - auxílios à investigação e desenvolvimento (I& D), sob a forma de subvenções, para a investigação de base, até 50 % do custo do projecto (60 % no caso das pequenas e médias empresas, risco importante ou interesse especial a nível europeu) e, sob forma de adiantamento de reembolso firme ou condicional, até 40 % (50 % nos casos atrás citados) do projecto, no caso de investigação aplicada ou de acções de acompanhamento; - contratos de progresso celebrados com empresas para a realização de programas plurianuais que abranjam qualquer tipo de operação em matéria de desenvolvimento tecnológico, industrial e comercial, com auxílios até ao limite de 15 % dos investimentos, podendo esse limite ser ultrapassado no caso de programas industriais europeus que tenham sido objecto de acordos nacionais ou internacionais. II Os auxílios previstos pelo projecto de decreto são abrangidos pelo disposto no no 1 do artigo 92o do Tratado CEE. Tanto o deferimento ou indeferimento do pedido como a fixação do montante e das modalidades dos auxílios devem sempre ser objecto de uma apreciação e de uma decisão por parte das autoridades competentes de Bruxelas. Trata-se portanto, de auxílios a conceder pelo Estado provenientes de recursos estatais. Recorde-se, a propósito, que os auxílios concedidos por entidades regionais e locais dos Estados-membros, independentemente do seu estatuto e da sua designação, estão abrangidos pelo disposto no no 1 do artigo 92o do Tratado CEE [acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987 no processo 248/84, Nordrhein-Westfalen (2)]. Esses auxílios, ao beneficiarem certas empresas, libertam-nas de uma parte dos seus custos e proporcionam-lhes vantagens financeiras que reforçam a sua posição concorrencial. Na medida em que a produção dessas empresas é susceptível de entrar em concorrência com a de empresas de outros Estados-membros, esses auxílios podem falsear as trocas comerciais intracomunitárias. O início do processo previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado CEE justificava-se pelo facto de determinados auxílios descritos não poderem beneficiar de qualquer uma das derrogações à proibição dos auxílios previtas nos nos 2 e 3 do artigo 92o do Tratado CEE. Era o caso dos auxílios seguintes: - os auxílios com finalidades sectoriais ou destinados a projectos tecnológicos ou outros que se revistam de uma importância especial para a Região de Bruxelas-capital, bem como com os auxílios previstos no âmbito dos « contratos de progresso ». Essas medidas, devido ao seu carácter geral e indeterminado, não apresentavam nenhuma das características que lhes permitisse beneficiar de uma das derrogações previstas nos nos 2 e 3 do artigo 92o, mas tinham, pelo contrário, repercussões negativas a nível comunitário, visto que anulavam os efeitos das políticas de desenvolvimento regional e atraíam « os investimentos móveis » em detrimento de outros Estados-membros; - os auxílios previstos a favor dos investimentos efectuados por empresas situadas em zonas urbanas desfavorecidas não podem beneficiar, por esse motivo, de uma derrogação enquanto auxílios com finalidade regional, visto que a Região de Bruxelas-capital não se encontra entre as regiões elegíveis para beneficiar dos auxílios com finalidade regional; trantando-se, por outro lado, de investimentos gerais e independentes da dimensão da empresa, os auxílios a eles aferentes apresentam um carácter de auxílio geral que os torna incompatíveis com o Tratado CEE; - os auxílios destinados a facilitar a adaptação específica das empresas ou a sua nova localização em meio urbano. Facilitando a sua permanência na Região de Bruxelas, esses auxílios teriam como consequência a anulação do efeito de atracção dos regimes de auxílios com finalidade regional e não seriam de imediato susceptíveis de justificação com base no interesse comunitário; - no que respeita aos auxílios previstos a favor da I& D, as intervenções a favor da investigação aplicada e das acções de acompanhamento não respeitavam as taxas máximas fixadas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à I& D. III No âmbito do processo, teve lugar em 11 de Fevereiro de 1992 uma reunião exploratória entre os serviços da Comissão e as autoridades competentes de Bruxelas. Seguiu-se uma troca de notas em 9 de Abril de 1992 da parte das autoridades belgas e em 1 de Junho de 1992 da parte da Comissão. O Governo belga, por carta da sua representação permanente de 23 de Junho de 1992, dirigiu à Comissão um projecto alterado de decisão da Região de Bruxelas, incluindo um comentário aos artigos e uma nota explicativa das modificações ao projecto inicial. As modificações têm nomeadamente em conta o disposto no novo enquadramento dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME) no que diz respeito à definição e à dimensão dos auxílios autorizados tanto para os investimentos como para os estudos económicos, técnicos e financeiros. A análise do projecto alterado permitiu concluir o seguinte no que diz respeito às diferentes medidas que deram origem ao início do processo do no 2 do artigo 93o do Tratado CEE. A medida que prevê a possibilidade de conceder auxílios com finalidades sectoriais, tecnológicas ou outras foi alterada e o artigo 7o do novo projecto só permite essa possibilidade quando se trate « de um auxílio sectorial decidido pela Comissão das Comunidades Europeias ou de um programa de investigação ou de desenvolvimento tecnológico da Comunidade Europeia ». No que diz respeito aos « contratos de progresso », estes foram substituídos pelo conceito de « contratos particulares ». De acordo com explicações relativas ao respectivo artigo 14o, a sua utilização destina-se unicamente a permitir que a Região de Bruxelas participe nos programas europeus como, por exemplo, o do Airbus. Os auxílios aos investimentos das empresas situadas nas zonas urbanas desfavorecidas são reservados às PME tal como definidas no enquadramento dos auxílios às PME e o seu montante é limitado a 7,5 % do custo dos investimentos. Os auxílios à adaptação específica ou à nova localização das empresas em meio urbano foram suprimidos. O capítulo referente aos auxílios à I& D foi retirado do projecto de decisão. IV O número significativo de modificações introduzidas no projecto de decisão da Região de Bruxelas-capital limita a aplicação das medidas que deram origem ao início do processo de concessão de auxílios, podendo ser consideradas compatíveis com o mercado comum porque se trata da contrapartida dos auxílios comunitários e porque obedecem às condições estabelecidas por enquadramentos comunitários de auxílios nacionais. Deste modo, no que diz respeito aos auxílios a favor das zonas urbanas desfavorecidas, reservar o benefício dos auxílios às PME, tal como definidos pelo enquadramento dos auxílios às PME, e limitar o seu montante a 7,5 % do custo dos investimentos respectivos, tal como previsto pelo referido enquadramento, torna esses auxílios compatíveis com o Tratado CEE. O mesmo é válido relativamente ao disposto no artigo 7o do projecto considerado, desde que a limitação da concessão dos auxílios aos casos de auxílios comunitários ou de auxílios nacionais objecto de um enquadramento comunitário seja especificada no texto do próprio artigo 7o A decisão da Comissão está condicionada a essa alteração do artigo 7o O mesmo é também válido no caso do disposto no artigo 14o relativamente aos « contratos particulares », desde que o artigo 14o refira expressamente que a aprovação desses contratos dirá exclusivamente respeito à participação em projectos importantes de interesse europeu comum na acepção da alínea b) do no 3 do artigo 92o do Tratado CEE e reconhecidos como tal pela Comissão das Comunidades Europeias. Esta obrigação constitui também uma condição para a decisão favorável da Comissão relativamente ao projecto em causa. Pode-se desde já concluir que os auxílios assim limitados poderão beneficiar da derrogação da alínea c) do no 3 do artigo 92o do Tratado CEE. É, aliás, do conhecimento geral que a aplicação dos auxílios previstos pelo presente projecto de decisão está sujeita à regulamentação e às orientações do direito comunitário relativamente aos auxílios estatais destinados, entre outros, a determinados sectores de actividade industrial e da agricultura e determinadas empresas agrícolas industriais, bem como em matéria de cumulação de auxílios para finalidades diversas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os auxílios previstos no projecto de decisão da Região de Bruxelas-capital, transmitido à Comissão por nota de 23 de Junho de 1992, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos da alínea c) do no 3 do artigo 92o do Tratado CEE, desde que preencham as condições estabelecidas nos artigos seguintes. Artigo 2o A concessão dos auxílios no âmbito dos projectos sectoriais ou tecnológicos, como previsto no artigo 7o do projecto de decisão, deve ser limitada exclusivamente aos casos em que se trate do financiamento nacional complementar de intervenções dos fundos comunitários ou de auxílios que respeitem os limites de um enquadramento comunitário dos auxílios nacionais. O Governo belga tomará as medidas necessárias para alterar o artigo 7o do projecto de decisão por forma a que as limitações acima referidas sejam expressamente indicadas. Artigo 3o A concessão de auxílios no âmbito de contratos particulares, como previsto no artigo 14o do projecto de decisão, dirá exclusivamente respeito à participação das empresas beneficiárias num ou mais projectos importantes de interesse europeu comum previamente autorizados pela Comissão, nos termos da alínea b) do no 3 do artigo 92o O Governo belga tomará as medidas necessárias para alterar o artigo 14o do projecto de decisão por forma a que a limitação prevista no primeiro parágrafo seja expressamente indicada. Artigo 4o O Governo belga comunicará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, o texto do projecto de decisão da Região de Bruxelas-capital, revisto em conformidade com o disposto na presente decisão. Artigo 5o O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1992. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO no C 22 de 29. 1. 1992, p. 8. (2) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1987, p. 4013.