31993D0125

93/125/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativa ao pedido da Espanha de adopção pela Comissão de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3577/92 do Conselho, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 049 de 27/02/1993 p. 0088 - 0089


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1993 relativa ao pedido da Espanha de adopção pela Comissão de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3577/92 do Conselho, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(93/125/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (1), e, nomeadamente, o n° 1 do seu artigo 5°, que define as circunstâncias em que os Estados-membros podem solicitar à Comissão a adopção de medidas de salvaguarda em caso de perturbação grave do mercado interno de transportes, devido à liberalização da cabotagem ou em caso de emergência,

Considerando que a posição concorrencial da indústria espanhola de navegação não se encontra ao mesmo nível que a de várias outras indústrias de navegação na Comunidade, cujos custos de funcionamento diminuíram devido à utilização de registos especiais que proporcionam um tratamento mais favorável aos navios, em matéria fiscal e em outras, em especial quando operam fora das suas águas territoriais;

Considerando que a Espanha publicou, em 25 de Novembro de 1992, uma nova lei sobre portos e marinha mercante, criando um registo especial para embarcações e companhias de navegação que, numa primeira fase, só estará aberto a embarcações que operam no comércio internacional; que a tonelagem média de frota espanhola que opera em cabotagem é reduzida se comparada com a das frotas concorrentes de outros Estados-membros que, por esse motivo, têm vantagens em termos de custos; que os custos de funcionamento de embarcações espanholas em águas espanholas só podem ser ajustados dentro de algum tempo devido à necessidade de rever melhor os acordos e regulamentos aplicáveis; que, por esses motivos, o aparecimento provável de navios registados nos registos especiais de outros Estados-membros pode constituir uma grave ameaça à sobrevivência de operadores espanhóis no mercado de cabotagem;

Considerando que a Espanha adoptou, em 23 de Dezembro de 1992, um decreto ministerial adoptando medidas unilaterais de salvaguarda com base no último parágrafo do n° 1 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3577/92, consistindo na suspensão da aplicação do referido regulamento em Espanha por um período de três meses;

Considerando que, em 8 de Janeiro de 1993, a Espanha comunicou formalmente a adopção da medida acima referida, com base num estudo preparado pelas autoridades espanholas sobre o impacte de uma liberalização imediata da cabotagem sobre as carreiras directamente interessadas, e solicitou à Comissão a concessão de uma derrogação, por um período de 12 meses, da aplicação do referido regulamento ao tráfego de cabotagem continental;

Considerando que a Comissão organizou, em 20 de Janeiro de 1993, uma reunião destinada a consultar os outros Estados-membros sobre este pedido, em conformidade com o n° 1 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3577/92;

Considerando que a Comissão julga que a situação descrita no estudo não pode ser considerada como uma emergência, dado que nem a estabilidade financeira nem a existência de um número significativo de armadores espanhóis se encontravam ameaçadas dentro de um espaço de tempo tão curto, não podendo, por conseguinte, justificar a medida unilateral adoptada pela Espanha;

Considerando, por outro lado, que uma análise cuidadosa da actual situação e do estudo apresentado pela Espanha fornece indicações suficientes no sentido de que é provável que ocorra em Espanha uma perturbação grave do mercado de transportes internos caso não seja concedido um certo período para a efectiva aplicação dos acordos e regulamentos acima referidos, incluindo o registo especial; que o mercado é caracterizado pela existência de um grande número de portos com capacidade e instalações relativamente reduzidas mas que a posição geográfica de Espanha faz deste país um mercado de cabotagem interessante tanto para as rotas atlânticas como para as rotas mediterrânicas; que uma combinação destes factores significa que se verificará provavelmente um aumento suplementar no já existente excesso considerável de oferta relativamente à procura, o que constituirá uma grave ameaça para a estabilidade financeira da frota espanhola de cabotagem; que, no entanto, a nova legislação espanhola começará provavelmente a melhorar a posição concorrencial da frota espanhola no futuro próximo;

Considerando que o transporte de mercadorias de um porto situado noutro Estado-membro ou num país terceiro para um porto continental em Espanha, onde essas mercadorias são transferidas para uma embarcação de mesma companhia para serem transportadas para outros portos continentais de Espanha ou vice-versa (serviços « feeder »), não deveria, contudo, beneficiar de nenhuma derrogação, por forma a não perturbar o bom funcionamento dos serviços de transporte marítimo prestados pelas carreiras da Comunidade Europeia entre Espanha e outros países, e deveria ser totalmente aberto a armadores de outros Estados-membros, tal como definido no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3577/92;

Considerando que, no caso de nenhuma embarcação espanhola estar disponível para efectuar serviços de cabotagem continental, não se verificará qualquer perturbação grave decorrente da possibilidade de embarcações de outros Estados-membros efectuarem esses serviços,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1°

É revogada a medida unilateral de salvaguarda adoptada pela Espanha em 23 de Dezembro de 1992 e as autoridades espanholas competentes tomarão as medidas administrativas necessárias para aplicar esta revogação.

Artigo 2°

É concedida a Espanha uma exclusão do seu território continental do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3577/92, por um período de seis meses a contar da data de ratificação da presente decisão.

Artigo 3°

A exclusão acima referida não se aplicará aos serviços « feeder ».

Artigo 4°

Na eventualidade de nenhuma embarcação espanhola se encontrar disponível num determinado momento para satisfazer a procura de serviços de transporte de cabotagem continental, as autoridades espanholas autorizarão embarcações de outros Estados-membros a oferecer esses serviços.

Artigo 5°

Serão designados dois peritos independentes, respectivamente pela Comissão e pelas autoridades espanholas, com o objectivo de prepararem um estudo conjunto relativo ao possível impacte económico da liberalização da cabotagem contingental sobre o sector da navegação em Espanha. Com base nos resultados deste estudo, que será apresentado à Comissão, o mais tardar, 45 dias úteis antes da data de expiração da derrogação por seis meses, a Comissão, a pedido de Espanha, reverá a situação.

Artigo 6°

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão Abel MATUTES Membro da Comissão