31993D0099

93/99/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne

Jornal Oficial nº L 040 de 17/02/1993 p. 0017 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0097
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0097


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne

(93/99/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Tendo em comta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), alterada pela Decisão 92/130/CEE da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, pela Decisão 79/542/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/376/CEE da Comissão (6), foi estabelecida uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina, suína e equídea e de carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando que, na sequência de uma missão veterinária comunitária, a situação quanto à sanidade animal e a estrutura dos serviços veterinários da Bielorrússia, Estónia, Letónia, Lituânia e Rússia parecem ser satisfatórias, proporcionando às autoridades veterinárias competentes as garantias necessárias; que é, pois, possível ter aqueles países em consideração para efeitos de importação de animais das espécies bovina e suína, de carne fesca e de produtos à base de carne e que a lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada em conformidade;

Considerando que a Directiva 91/688/CEE do Conselho (7) estabelece medidas sanitárias adicionais relativas à peste suína clássica; que devem ser adoptadas medidas sanitárias complementares, ou seja, a proibição de importar carne fresca de javali, em relação aos países que continuam a vacinar contra a peste suína clássica e altera a lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE em conformidade;

Considerando que não obstante a organização de uma missão veterinária da Comunidade na Ucrânia, algumas garantias não foram fornecidas; que é, por conseguinte, necessário ter em consideração esse país no que respeita às importações de equídeos e alterar a lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE em conformidade;

Considerando que ocorreram mudanças políticas na ex-República da Jugoslávia; que é, pois, necessário alterar a lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE em conformidade, sem prejuízo da aplicação das disposições veterinárias já estabelecidas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O anexo da Decisão 79/542/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o

A presente decisão será reexaminada antes de 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(4) JO no L 47 de 22. 2. 1992, p. 26.

(5) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(6) JO no L 197 de 16. 7. 1992, p. 70.

(7) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 18.

ANEXO

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O/C: Ovinos/caprinos

S: Suínos

S/D: Solípedes domésticos

BI: Biungulados

×: Autorizados

Indicações especiais

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COLUNA ESPECIAL RELATIVA AOS EQUÍDEOS

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(1) Com exclusão da carne de suínos selvagens.

(2) Com excepção de carne não desossada e miudezas de ungulados selvagens.

(3) Não obstante as restrições indicadas na lista supra, são autorizados os produtos à base de carne submetidos a tratamento pelo calor em recipiente hermeticamente fechado até um valor de FO3 ou mais.

(4) Não obstante quaisquer restrições constantes da lista supra, são autorizados os produtos à base de carne que foram submetidos a tratamento pelo calor de modo a que tenha sido atingida uma temperatura interna de, pelo menos, 80 °C.

(1) Até serem adoptadas disposições específicas ao abrigo do no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE, os Estados-membros não importarão equídeos provenientes deste país.