31993D0090

93/90/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela Itália e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0038 - 0039


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela Itália e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(93/90/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/337/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

Considerando que o período de aplicação da Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (3), terminou na Primavera de 1992; que esses projectos-piloto foram notavelmente bem sucedidos, tendo demonstrado a viabilidade da erradicação da raiva na Comunidade;

Considerando que é presentemente desejável introduzir medidas de erradicação total nos Estados-membros infectados e países terceiros adjacentes infectados para proibir a reentrada da raiva;

Considerando que o programa de erradicação apresentado por Itália inclui as áreas adjacentes da Áustria e da Eslovénia;

Considerando que, em carta datada de 12 de Junho de 1992, a Itália apresentou um programa para a erradicação da raiva a efectuar no Outono de 1992;

Considerando que o exame do programa permitiu concluir que eram satisfeitos todos os critérios comunitários relacionados com a erradicação da doença, em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (5);

Considerando que será atribuída uma contribuição financeira da Comunidade desde que sejam satisfeitas as condições acima referidas e que as autoridades fornecerão todas as informações necessárias em conformidade com o no 8 do artigo 24o da Decisão 90/424/CEE; que é adequado fixar a contribuição financeira da Comunidade em 0,5 ecu por cada vacina;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É aprovado o programa de erradicação da raiva, relativo a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1992, apresentado pela Itália.

Artigo 2o

A Itália porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para execução do programa referido no artigo 1o, o mais tardar, em 1 de Setembro de 1992.

Artigo 3o

A contribuição financeira da Comunidade será de 0,5 ecu para cada vacina e isco utilizados na área de erradicação.

Artigo 4o

A contribuição financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos de apoio.

Artigo 5o

A Itália é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO no L 187 de 7. 7. 1992, p. 45.

(3) JO no L 223 de 2. 8. 1989, p. 19.

(4) JO no L 347 de 12. 12. 1990, p. 27.

(5) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.