93/90/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela Itália e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0038 - 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela Itália e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (93/90/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/337/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24o, Considerando que o período de aplicação da Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (3), terminou na Primavera de 1992; que esses projectos-piloto foram notavelmente bem sucedidos, tendo demonstrado a viabilidade da erradicação da raiva na Comunidade; Considerando que é presentemente desejável introduzir medidas de erradicação total nos Estados-membros infectados e países terceiros adjacentes infectados para proibir a reentrada da raiva; Considerando que o programa de erradicação apresentado por Itália inclui as áreas adjacentes da Áustria e da Eslovénia; Considerando que, em carta datada de 12 de Junho de 1992, a Itália apresentou um programa para a erradicação da raiva a efectuar no Outono de 1992; Considerando que o exame do programa permitiu concluir que eram satisfeitos todos os critérios comunitários relacionados com a erradicação da doença, em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (5); Considerando que será atribuída uma contribuição financeira da Comunidade desde que sejam satisfeitas as condições acima referidas e que as autoridades fornecerão todas as informações necessárias em conformidade com o no 8 do artigo 24o da Decisão 90/424/CEE; que é adequado fixar a contribuição financeira da Comunidade em 0,5 ecu por cada vacina; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovado o programa de erradicação da raiva, relativo a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1992, apresentado pela Itália. Artigo 2o A Itália porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para execução do programa referido no artigo 1o, o mais tardar, em 1 de Setembro de 1992. Artigo 3o A contribuição financeira da Comunidade será de 0,5 ecu para cada vacina e isco utilizados na área de erradicação. Artigo 4o A contribuição financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos de apoio. Artigo 5o A Itália é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO no L 187 de 7. 7. 1992, p. 45. (3) JO no L 223 de 2. 8. 1989, p. 19. (4) JO no L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (5) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.