31993D0057

93/57/CEE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que aprova o programa relativo à bonamiose e à marteiliose, apresentado pelo Reino Unido para Jersey (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 014 de 22/01/1993 p. 0026 - 0026


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 que aprova o programa relativo à bonamiose e à marteiliose, apresentado pelo Reino Unido para Jersey (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(93/57/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) no 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1174/86 (3), a legislação veterinária é aplicável nessas ilhas, nas mesmas condições que no Reino Unido, aos produtos importados pelas ilhas ou exportados das ilhas para a Comunidade;

Considerando que os Estados-membros podem apresentar à Comissão um programa destinado a permitir-lhes obter o estatuto de zona aprovada no que respeita a certas doenças dos moluscos;

Considerando que o Reino Unido apresentou, em carta datada de 9 de Outubro de 1992, um programa relativo à bonamiose e à marteiliose para Jersey;

Considerando que esse programa define as zonas geográficas, as medidas a tomar pelos serviços oficiais, os processos a adoptar pelos laboratórios, a importância das doenças em questão e as medidas de luta em caso de detecção de uma dessas doenças; que as medidas a tomar pelos serviços oficiais dizem principalmente respeito a exames pormenorizados destinados a demonstrar que não existem, nas zonas em causa, moluscos pertencentes às espécies sensíveis, vectrizes ou portadoras;

Considerando que, após exame do programa apresentado, se verificou que estes estão em conformidade com as disposições do artigo 10o da Directiva 91/67/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É aprovado o programa relativo à bonamiose e à marteiliose para Jersey, apresentado pelo Reino Unido.

Artigo 2o

O Reino Unido porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento do programa previsto no artigo 1o

Artigo 3o

O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

(2) JO no L 68 de 15. 3. 1973, p. 1.

(3) JO no L 107 de 24. 4. 1986, p. 1.