93/47/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativa à aplicação de uma coima ao abrigo do artigo 19º do Regulamento (CEE) n° 4056/86 do Conselho (IV/32.447) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 020 de 28/01/1993 p. 0006 - 0009
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1992 relativa à aplicação de uma coima ao abrigo do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4056/86 do Conselho (IV/32.447) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (93/47/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85o e 86o do Tratado (1), e, nomeadamente, os seus artigos 18o e 19o, Considerando o seguinte: I. FACTOS (1) A Mediterranean Europe West Africa Conference (Mewac) é uma conferência marítima cujo secretariado tem o seguinte endereço: 33, rue Jean-François Leca, F-13002 Marselha. A Mewac agrupa companhias marítimas que asseguram um serviço de linha regular entre, por um lado, a Espanha, a costa mediterrânica da França, a Itália e a antiga Jugoslávia e, por outro, a costa da África Ocidental, da fronteira setentrional da Mauritânia à fronteira meridional de Angola. Estas empresas são as seguintes: Membros - Black Star Line (BSL), - Cameroon Shipping Lines (Camship), - Compagnie beninoise de navigation maritime (Cobenam), - Compagnie maritime zairoise (C.M.Z.), - Compagnie sénégalaise de navigation maritime (Cosenam), - Garcia Minaur SA, - Ignazio Messina, - Linea Transmare SpA, - Lloyd Triestino, - Mac Lines SA, - Maurel et Prom, - Nigerbras Shipping Line Ltd, - Nigeria America Line (NAL), - Nigerian National Shipping Line Ltd (NNSL), - Société ivoirienne de transports maritimes (Sitram), - Société ivoirienne de navigation maritime (Sivomar), - Navale Delmas, - Société togolaise de navigation maritime (Sotonam), - Splosna Plovba Piran (SPP); Membros associados - Acoa Lines, - Setramar. (2) Durante 1987, foram apresentadas à Comissão, nos termos do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4056/86 várias denúncias relativas ao tráfego marítimo entre a Europa e a África Ocidental e Central. Este tráfego inclui as rotas na zona geográfica abrangida pelas actividades da Mewac. (3) Após uma primeira análise destas denúncias, a Comissão considerou que, caso se provassem os factos aí descritos, estes seriam susceptíveis: - de ser incompatíveis com o no 3 do artigo 85o do Tratado CEE e, por conseguinte, de levarem a Comissão a retirar à conferência a isenção de grupo prevista no Regulamento (CEE) no 4056/86 no domínio de actividades em que tenham sido verificadas, - de constituir uma infracção ao disposto no artigo 86o do mesmo Tratado. A fim de lhe permitir obter informações complementares, bem como eventuais elementos de prova, a Comissão considerou necessário proceder a uma verificação junto da Mewac. Devido à natureza grave das infracções suspeitas e ao risco de desaparecimento de eventuais elementos de prova, a Comissão considerou dever adoptar uma decisão que obrigasse a Mewac a sujeitar-se a uma verificação por força do no 3 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86. (4) Em 26 de Junho de 1989, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do no 3 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86 que obrigava a Mewac a sujeitar-se a uma verificação a fim de permitir à Comissão provar se: - os actos desta conferência provocaram ou provocam a ausência ou a eliminação de uma concorrência efectiva ou potencial, nomeadamente fechando o tráfego à concorrência e se, em especial a Mewac, ou empresas membros da Mewac, adoptaram acordos, decisões ou práticas concertadas com o objectivo de repartir o conjunto da carga transportada em ligações marítimas entre a Europa e a África, em violação do artigo 85o do Tratado, - o funcionamento das companhias extra conferência (outsiders) é entravado nas rotas situadas na esfera de actividade da Mewac por certos actos de países terceiros, - a Mewac explorou de forma abusiva uma posição dominante na acepção do artigo 86o do Tratado. O texto desta decisão refere-se, nomeadamente, ao disposto no no 1 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4056/86 no caso de as empresas ou associações de empresas não se sujeitarem a uma verificação ordenada nos termos do no 3 do artigo 18o (5) Em 28 de Junho de 1989, às dez horas, dois funcionários da Comissão, acompanhados por dois representantes da Direction régionale de la concurrence apresentarem-se nas instalações ocupadas pela Mewac a fim de procederem à verificação ordenada pela decisão de 26 de Junho. Encontrando-se o secretário da Mewac em Paris, foi imediatamente estabelecido com este um contacto telefónico. Os funcionários da Comissão informaram-no do objecto das suas funções tendo-lhe enviado por telecópia a decisão da Comissão, bem como os seus mandados e a respectiva «nota explicativa». O secretário-geral da Mewac referiu ser o único responsável da Mewac em Marselha, não possuindo advogado nesta cidade para o representar, só podendo, por conseguinte, autorizar os funcionários da Comissão a terem acesso a qualquer documento após o seu regresso a Marselha, ou seja, no dia seguinte às 8h30. Os funcionários da Comissão responderam que uma proposta desse tipo equivaleria a uma recusa de se sujeitar à decisão da Comissão. Apesar disso, o secretário-geral confirmou a sua posição através do envio de uma telecópia. Por conseguinte, os funcionários da Comissão, após terem informado o secretário-geral da Mewac das consequências de uma recusa desse tipo: - elaboraram autos de notificação e de recusa da verificação, - solicitaram a assistência das autoridades francesas, nos termos do no 6 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86. As autoridades francesas propuseram aos funcionários da Comissão o início das diligências necessárias para selarem a título cautelar, até ao dia seguinte, a entrada das instalações da Mewac. Informado destas diligências, o secretário-geral da Mewac, coadjuvado pelo seu consultor jurídico, sugeriu então que esta selagem fosse efectuada por acordo entre as partes. (6) Foi finalmente aceite esta solução. A verificação começou no dia seguinte, em presença do secretário-geral da Mewac, tendo-se desenrolado depois em condições normais. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA (7) O no 1 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86 determina que «no cumprimento das tarefas que lhe são confiadas pelo presente regulamento, a Comissão pode proceder a todas as verificações necessárias junto das empresas e associações de empresas». O no 3 do mesmo artigo determina que «as empresas e associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se às verificações que a Comissão ordenar através de decisão». A Mewac é uma associação de empresas na acepção do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86; deve, por conseguinte, sujeitar-se a qualquer decisão da Comissão adoptada nos termos do no 3 do artigo 18o e, por conseguinte, permitir aos funcionários da Comissão o acesso aos documentos relativos ao objecto das suas funções, a seu pedido e a partir da sua chegada. Os representantes da Comissão estão naturalmente dispostos a aguardar a presença de um advogado antes de dar início à verificação, desde que o atraso ocasionado seja razoável e não sejam entretanto retirados do local ou destruídos quaisquer documentos. No presente caso, nenhum obstáculo material se opunha à aplicação da decisão da Comissão: aos funcionários da Comissão poder-se-iam ter reunido, caso a conferência o tivesse pretendido, quer imediatamente qualquer representante ou consultor jurídico que a conferência teria nomeado para o efeito quer mais tarde durante o dia, o próprio secretário-geral ou o seu advogado parisiense; neste último caso, a conferência poderia ter permitido aos funcionários da Comissão o início, com a assistência do pessoal da conferência então presente, um primeiro exame dos documentos relativos ao objecto da verificação, ainda que o secretário-geral ou o seu representante quando chegassem pudessem apresentar qualquer comentário apropriado. Nestas condições, não pode considerar-se no caso presente que a ausência do secretário-geral da sede da conferência (a uma distância que pode ser percorrida de comboio em quatro horas e 40 minutos e mais rapidamente de avião) tenha constituído uma circunstância excepcional que impedisse o desenrolar da verificação. Além disso, atendendo às dificuldades com que se deparava o secretário-geral, os funcionários da Comissão procuraram ajudá-lo, propondo conceder um período de tempo razoável para o seu regresso a Marselha e retardar o início da verificação. Ainda que o secretário-geral considerasse por seu lado esta circunstância excepcional, poderia ter convidado, a título igualmente excepcional, os funcionários da Comissão a permanecerem na sede da conferência para além da hora habitual do encerramento dos escritórios. Ao exigir um período de espera manifestamente pouco razoável, a conferência recusou-se, com efeito, a sujeitar-se à decisão de verificação da Comissão na data prevista para a sua execução, dado que não incumbe a uma empresa sujeita a uma verificação ordenada através de decisão determinar ela mesma a data ou a hora em que a verificação será realizada. (8) O no 1, alínea c) do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4056/86 estabelece que a Comissão pode, através da decisão, aplicar às empresas e associações de empresas coimas no montante de 100 a 5 000 ecus se, deliberadamente ou por negligência, não se sujeitarem às verificações ordenadas através de decisão tomada nos termos do no 3 do artigo 18o (9) Tal como ressalta das circunstâncias anteriormente referidas, a Mewac recusou sujeitar-se a uma verificação ordenada pela Comissão nos termos do no 3 do artigo 18o Esta atitude foi mantida deliberadamente mesmo depois dos funcionários da Comissão terem indicado ao secretário-geral da conferência as consequências da sua recusa, bem como a sua intenção de elaborarem um auto de que constaria a referida recusa, bem como de recorrer à assistência das autoridades nacionais. Relativamente a este ponto, o facto do secretário-geral da conferência ter finalmente aceite a selagem que as autoridades nacionais, a quem foi pedida assistência nos termos do no 6 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86, previam de qualquer modo executar, não poderá atenuar o alcance da recusa da conferência à execução da decisão da Comissão. A infracção assume um carácter especialmente grave, uma vez que a atitude da Mewac foi de molde a ameaçar gravemente o objecto e a eficácia da verificação, dado que não pôde realizar-se na data prevista pela Comissão e que esta tinha escolhido de forma a poder proceder a uma verificação simultânea nas instalações das diferentes conferências marítimas contra as quais se verificava uma suspeita de infracção colectiva às regras de concorrência. Ao determinar o montante da coima a aplicar, a Comissão tem em consideração que a Mewac colocou objecções à realização da verificação sem a presença do seu secretário-geral, mas não à verificação em si, dando a sua aprovação logo no dia seguinte, não constituindo pois, tal facto, numa recusa absoluta. Nestas circunstâncias, justifica-se a aplicação à Mewac de uma coima inferior ao limite máximo previsto no artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4056/86, TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Mewac infringiu o disposto no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86 ao recusar sujeitar-se a uma verificação ordenada pela Comissão através de decisão. Artigo 2o É aplicada à Mewac uma coima no montante de 4 000 ecus. A referida coima deve ser paga nos três meses seguintes à data da notificação da presente decisão, em ecus, na conta da Comissão das Comunidades Europeias no 310-0933000-43, Banco Bruxelles-Lambert, Agência Europeia 5, Rond-Point Schuman, B-1040 Bruxelas. O montante desta coima vence automaticamente juros a partir do termo do prazo acima referido, à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ecus no primeiro dia útil do mês durante o qual a presente decisão foi adoptada, majorada de três pontos e meio, ou seja 13,25 %. Artigo 3o A Mewac, 33, rue Jean-François Leca, F-13002 Marselha, é a destinatária da presente decisão. A presente decisão constitui título executivo nos termos do artigo 192o do Tratado CEE. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO no L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.