93/45/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, relativa à concessão de apoios financeiros a acções-piloto em benefício do transporte combinado
Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0055 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0195
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992 relativa à concessão de apoios financeiros a acções-piloto em benefício do transporte combinado (93/45/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que a actual situação, bem como a evolução prevista do sistema de transporte na Comunidade, exige uma melhor gestão dos recursos da Comunidade em matéria de transportes, no respeito dos requisitos de protecção do ambiente, e que essa gestão óptima implica que se favoreça o recurso ao transporte combinado, tal como o Conselho o afirmou na sua resolução de 30 de Outubro de 1990, relativa à criação de uma rede europeia de transporte combinado (1); Considerando que é conveniente completar a realização de uma rede de transporte combinado com medidas relativas à organização de cadeias de transporte intermodal; Considerando que, porquanto essas medidas constituem um novo quadro, é necessário adquirir os conhecimentos indispensáveis a fim de poder explorar a utilidade de uma política comum nesse domínio e, neste contexto, é conveniente lançar projectos-piloto com o objectivo de esclarecer sobre a viabilidade das acções de organização de cadeias de transporte intermodal; Considerando que esses projectos-piloto devem, no respeito do princípio da livre escolha do modo de transporte, incluir medidas de apoio financeiro destinadas a desenvolver serviços de boa qualidade através de uma cooperação eficaz e respeituosa das regras de concorrência entre os operadores; Considerando que esses apoios financeiros, destinados a promover acções de organização da cadeia dos modos de transporte em causa, devem assentar em medidas qualitativas variadas, excepção feita de um financiamento de infra-estruturas materiais ou de projectos de investigação tecnológica, quer seja sob a forma de estudos, designadamente de viabilidade, quer sob a forma de contribuição financeira para acções inovadoras destinadas a melhorar a qualidade do serviço; Considerando que tais apoios financeiros devem ter duração limitada e representar uma contribuição determinante, de molde a incitar os operadores a desenvolverem tais serviços, DECIDE: Artigo 1o 1. São elegíveis para um apoio financeiro comunitário as acções-piloto de transporte combinado que, a partir dos eixos existentes ou a criar, se destinem a: - experimentar medidas: - de melhoria da orgnaização e do funcionamento dos serviços de transporte combinado dessas linhas, - de integração dos operadores em toda a cadeia logística e de associação de todos os operadores, - avaliar se tais medidas permitem obter a prazo serviços de transporte combinado eficazes, competitivos com o transporte rodoviário de mercadorias e economicamente rendíveis. 2. O financiamento das acções-piloto repartir-se-á por um período de cinco anos. Artigo 2o 1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por transporte combinado, o transporte entre os Estados-membros de veículos rodoviários, de contentores ou de caixas móveis, efectuado sem descarga da mercadoria e utilizando, pelo menos, dois modos de transporte entre as vias rodoviária, ferroviária e navegável. 2. Quando, para uma região da Comunidade, uma travessia marítima constituir o único acesso possível no território comunitário, esse percurso marítimo pode ser abrangido pela acção-piloto. 3. As acções-piloto podem igualmente incidir nas linhas de transporte combinado fora da Comunidade, quando este transporte se justificar por um volume de tráfego importante como destino à Comunidade ou proveniente desse território. Artigo 3o 1. O apoio financeiro pode incidir em: - estudos preliminares sobre aspectos comuns a todos os projectos, - estudos de viabilidade sobre um determinado eixo-piloto, - acções inovadoras destinadas a melhorar a qualidade do serviço. 2. A Comissão financiará as acções-piloto dentro dos seguintes limites: - até 100 % no respeitante a um estudo preliminar, - até 50 % no respeitante a um estudo de viabilidade, - até 30 % no respeitante às acções inovadoras. Artigo 4o O apoio financeiro comunitário concedido com base num contrato será concluído entre a Comissão e cada beneficiário. Artigo 5o Os processos de apresentação, de selecção e de avaliação dos projectos são precisados em anexo. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) Nota do Secretariado-Geral do Conselho no 9832/90 de 12 de Novembro de 1990. ANEXO Condições de concessão do apoio financeiro comunitário às acções-piloto de transporte combinado 1. Desenrolar das acções O financiamento das acções-piloto reparte-se por um período de cinco anos (1992-1996). 2. Processo de apresentação A proposta de acção-piloto é apresentada à Comissão por um Estado-membro ou por uma empresa privada ou pública. A proposta pode emanar, conjuntamente, de diversos Estados-membros ou empresas. 3. Critérios de selecção a) A proposta da acção-piloto deve ser aprovada pelos Estados-membros em cujo território se situa o eixo de transporte combinado abrangido pela referida acção; b) A Comissão examinará as propostas de acordo com os seguintes critérios: - o interesse do eixo a nível europeu, - o impacte no tráfego de mercadorias e as possibilidades de transferência do tráfego rodoviário para o transporte combinado, - o custo das medidas propostas, - o nível e o tipo de cooperação propostas entre os parceiros do projecto, - a possibilidade e o interesse de tornar o projecto-piloto extensivo a outros servições de transporte combinado, - o respeito das regras em matéria de concorrência e de auxílios de Estado. 4. Decisão de concessão do financiamento A Comissão decidirá do financiamento do projecto de acordo com os critérios enumerados no no 3 e após consulta de um grupo de peritos designado pelos Estados-membros.