31993D0045

93/45/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, relativa à concessão de apoios financeiros a acções-piloto em benefício do transporte combinado

Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0055 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0195


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992 relativa à concessão de apoios financeiros a acções-piloto em benefício do transporte combinado

(93/45/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que a actual situação, bem como a evolução prevista do sistema de transporte na Comunidade, exige uma melhor gestão dos recursos da Comunidade em matéria de transportes, no respeito dos requisitos de protecção do ambiente, e que essa gestão óptima implica que se favoreça o recurso ao transporte combinado, tal como o Conselho o afirmou na sua resolução de 30 de Outubro de 1990, relativa à criação de uma rede europeia de transporte combinado (1);

Considerando que é conveniente completar a realização de uma rede de transporte combinado com medidas relativas à organização de cadeias de transporte intermodal;

Considerando que, porquanto essas medidas constituem um novo quadro, é necessário adquirir os conhecimentos indispensáveis a fim de poder explorar a utilidade de uma política comum nesse domínio e, neste contexto, é conveniente lançar projectos-piloto com o objectivo de esclarecer sobre a viabilidade das acções de organização de cadeias de transporte intermodal;

Considerando que esses projectos-piloto devem, no respeito do princípio da livre escolha do modo de transporte, incluir medidas de apoio financeiro destinadas a desenvolver serviços de boa qualidade através de uma cooperação eficaz e respeituosa das regras de concorrência entre os operadores;

Considerando que esses apoios financeiros, destinados a promover acções de organização da cadeia dos modos de transporte em causa, devem assentar em medidas qualitativas variadas, excepção feita de um financiamento de infra-estruturas materiais ou de projectos de investigação tecnológica, quer seja sob a forma de estudos, designadamente de viabilidade, quer sob a forma de contribuição financeira para acções inovadoras destinadas a melhorar a qualidade do serviço;

Considerando que tais apoios financeiros devem ter duração limitada e representar uma contribuição determinante, de molde a incitar os operadores a desenvolverem tais serviços,

DECIDE:

Artigo 1o

1. São elegíveis para um apoio financeiro comunitário as acções-piloto de transporte combinado que, a partir dos eixos existentes ou a criar, se destinem a:

- experimentar medidas:

- de melhoria da orgnaização e do funcionamento dos serviços de transporte combinado dessas linhas,

- de integração dos operadores em toda a cadeia logística e de associação de todos os operadores,

- avaliar se tais medidas permitem obter a prazo serviços de transporte combinado eficazes, competitivos com o transporte rodoviário de mercadorias e economicamente rendíveis.

2. O financiamento das acções-piloto repartir-se-á por um período de cinco anos.

Artigo 2o

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por transporte combinado, o transporte entre os Estados-membros de veículos rodoviários, de contentores ou de caixas móveis, efectuado sem descarga da mercadoria e utilizando, pelo menos, dois modos de transporte entre as vias rodoviária, ferroviária e navegável.

2. Quando, para uma região da Comunidade, uma travessia marítima constituir o único acesso possível no território comunitário, esse percurso marítimo pode ser abrangido pela acção-piloto.

3. As acções-piloto podem igualmente incidir nas linhas de transporte combinado fora da Comunidade, quando este transporte se justificar por um volume de tráfego importante como destino à Comunidade ou proveniente desse território.

Artigo 3o

1. O apoio financeiro pode incidir em:

- estudos preliminares sobre aspectos comuns a todos os projectos,

- estudos de viabilidade sobre um determinado eixo-piloto,

- acções inovadoras destinadas a melhorar a qualidade do serviço.

2. A Comissão financiará as acções-piloto dentro dos seguintes limites:

- até 100 % no respeitante a um estudo preliminar,

- até 50 % no respeitante a um estudo de viabilidade,

- até 30 % no respeitante às acções inovadoras.

Artigo 4o

O apoio financeiro comunitário concedido com base num contrato será concluído entre a Comissão e cada beneficiário.

Artigo 5o

Os processos de apresentação, de selecção e de avaliação dos projectos são precisados em anexo.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) Nota do Secretariado-Geral do Conselho no 9832/90 de 12 de Novembro de 1990.

ANEXO

Condições de concessão do apoio financeiro comunitário às acções-piloto de transporte combinado 1. Desenrolar das acções

O financiamento das acções-piloto reparte-se por um período de cinco anos (1992-1996).

2. Processo de apresentação

A proposta de acção-piloto é apresentada à Comissão por um Estado-membro ou por uma empresa privada ou pública. A proposta pode emanar, conjuntamente, de diversos Estados-membros ou empresas.

3. Critérios de selecção

a) A proposta da acção-piloto deve ser aprovada pelos Estados-membros em cujo território se situa o eixo de transporte combinado abrangido pela referida acção;

b) A Comissão examinará as propostas de acordo com os seguintes critérios:

- o interesse do eixo a nível europeu,

- o impacte no tráfego de mercadorias e as possibilidades de transferência do tráfego rodoviário para o transporte combinado,

- o custo das medidas propostas,

- o nível e o tipo de cooperação propostas entre os parceiros do projecto,

- a possibilidade e o interesse de tornar o projecto-piloto extensivo a outros servições de transporte combinado,

- o respeito das regras em matéria de concorrência e de auxílios de Estado.

4. Decisão de concessão do financiamento

A Comissão decidirá do financiamento do projecto de acordo com os critérios enumerados no no 3 e após consulta de um grupo de peritos designado pelos Estados-membros.