31993D0044

93/44/CEE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que aprova os programas relativos à virémia primaveril da carpa apresentados pelo Reino Unido e que especifica as garantias adicionais para os ciprinídeos destinados ao Reino Unido, ilha de Man e Guernsey

Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0053 - 0054


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 que aprova os programas relativos à virémia primaveril da carpa apresentados pelo Reino Unido e que especifica as garantias adicionais para os ciprinídeos destinados ao Reino Unido, ilha de Man e Guernsey

(93/44/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1174/86 (3), prevê que a legislação veterinária se aplique, nas mesmas condições que no Reino Unido, aos produtos importados nas ilhas ou exportados das ilhas para a Comunidade;

Considerando que os Estados-membros podem apresentar à Comissão um programa facultativo ou obrigatório de combate a certas doenças dos peixes;

Considerando que o Reino Unido, em cartas datadas de 26 de Maio de 1992, 31 de Julho de 1992 e 9 de Outubro de 1992, apresentou programas relativos à virémia primaveril da carpa para a Gra-Bretanha, a Irlanda do Norte e Guernsey e a ilha de Man, respectivamente;

Considerando que os referidos programas respeitam as condições previstas no artigo 12o da Directiva 91/67/CEE;

Considerando que convém especificar as garantias complementares que podem ser exigidas para a introdução de ciprinídeos nas zonas abrangidas pelos programas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

São aprovados os programas relativos à virémia primaverial para a Gra-Bretanha, Irlanda do Norte, ilha de Man e Guernsey, apresentados pelo Reino Unido.

Artigo 2o

1. A introdução, nas regiões referidas no artigo 1o, de peixes vivos das espécies sensíveis à VPC, constantes do anexo A da Directiva 91/67/CEE e dos respectivos ovos que não se destinem directamente ao consumo humano, fica submetida:

a) Quer ao respeito das seguintes condições:

i) a notificação da VPC deve ser obrigatória na região de origem;

ii) os casos declarados de suspeita de infecção clínica de ciprinídeos devem ser objecto dum inquérito imediato por parte dos serviços oficiais da região de origem;

iii) as explorações ou áreas infectadas, na região de origem, devem ter sido declaradas como tal;

iv) a introdução, na Gra-Bretanha, de ciprinídeos e dos respectivos ovos, provenientes de áreas declaradas como infectadas, não deve ser autorizada pelos serviços oficiais da região de origem.

b) Quer ao respeito das seguintes condições:

i) durante dois anos, no mínimo, o peixe deve ter sido objecto de inspecções anuais por parte do serviço oficial do local de origem, nomeadamente durante a época do ano em que a virémia primaveril da carpa se deve manifestar, devendo ter sido feitos exames laboratoriais de rastreio do vírus;

ii) tratando-se de uma exploração infectada, o peixe deve:

- ter sido submetido às inspecções e exames referidos na subalínea i) durante, pelo menos três anos, findos os quais devem ser expostos à população sob controlo ciprinídeos certificados como indemnes da doença, para comprovar a ausência do virús,

ou

- ser destruído, sendo as instalações desinfectadas; o repovoamento deve ser feito com cirprinídeos certificados como indemnes da doença;

iii) o peixe introduzido nas explorações referidas nas subalíneas i) e ii) deve ser proveniente de uma origem certificada como indemne da doença.

2. Para além das condições estabelecidas no no 1, os lotes devem ser acompanhados de um certificado emitido pelo serviço oficial, atestando que o local de origem preenche as condições enunciadas na Decisão 93/44/CEE da Comissão.

Artigo 3o

O Reino Unido porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento dos programas referidos no artigo 1o

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

(2) JO no L 68 de 15. 3. 1973, p. 1.

(3) JO no L 107 de 24. 4. 1986, p. 1.