93/36/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 89/152/CEE, que autoriza certos Estados-membros a derrogar a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de consumo originária de Cuba (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0040 - 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1992 que altera a Decisão 89/152/CEE, que autoriza certos Estados-membros a derrogar a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de consumo originária de Cuba (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa) (93/36/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/103/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 14o, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, República Federal da Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos, Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos da batateira, originários de Cuba, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de doenças exóticas da batata desconhecidas na Comunidade; Considerando que a cultura tempora de batata de consumo em Cuba a partir de batata de semente fornecida por Estados-membros se tornou uma prática corrente; que parte dos primeiros abastecimentos de batata de consumo na Comunidade tem sido assegurada por importações provenientes de Cuba; Considerando que, pelas Decisões 87/306/CEE (3), 88/223/CEE (4), 89/152/CEE (5) e 91/593/CEE (6), o Conselho e a Comissão autorizaram tais derrogações, em condições técnicas especiais, no que se refere à batata destinada ao consumo humano originária de Cuba; Considerando que a Decisão 91/593/CEE prevê que tal autorização deixe de produzir efeitos em 30 de Abril de 1992; Considerando que as disposições dos anexos da Directiva 77/93/CEE foram revistas à luz da avaliação do risco de ocorrência de pragas, de forma a adaptar as disposições relevantes ao conceito de mercado único; Considerando que a avaliação do risco de ocorrência de pragas serviu de base para a alteração e revisão das disposições relevantes da referida directiva; Considerando que, todavia, em conformidade com o disposto na Directiva 91/683/CEE do Conselho (7), os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir o cumprimento da Directiva 91/683/CEE seis meses após a revisão dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE; Considerando que a revisão parece ter sofrido um atraso; Considerando que a autorização é aplicável sem prejuízo da abolição dos controlos nas fronteiras internas da Comunidade, em 1 de Janeiro de 1993; Considerando que ainda vigoram as condições que justificaram tal autorização; Considerando, por conseguinte, que tal autorização deve ser prorrogada; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 89/152/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No no 1 do artigo 2o, a data de « 30 de Abril de 1992 » é substituída por « 30 de Abril de 1993, último dia de entrada na Comunidade ». 2. No ponto 8 do anexo II, « 1991 » é substituído por « . . . ». Artigo 2o O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 363 de 11. 12. 1992, p. 1. (3) JO no L 153 de 13. 6. 1987, p. 41. (4) JO no L 100 de 19. 4. 1988, p. 44. (5) JO no L 59 de 2. 3. 1989, p. 29. (6) JO no L 316 de 16. 11. 1991, p. 47. (7) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 29.