31993D0030

93/30/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 90/505/CEE, que autoriza certos Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à madeira serrada de coníferas originária dos Estados Unidos da América (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0031 - 0032


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1992 que altera a Decisão 91/107/CEE, que autoriza certos Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à madeira serrada de coníferas originária dos Estados Unidos da América (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(93/30/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/103/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 14o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, República Federal da Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido,

Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE e dado o risco de introdução de organismos prejudiciais, a madeira de coníferas que corresponde às descrições do código NC ex 4407 10, originária do Canadá, China, Japão, Coreia e Estados Unidos da América apenas pode ser introduzida na Comunidade se tiver sido adequadamente seca em estufa e se estiver identificada como tendo sido submetida a essa operação;

Considerando que a madeira de coníferas originária dos Estados Unidos da América é actualmente introduzida na Comunidade; que, no caso da madeira serrada, os certificados fitossanitários não são geralmente emitidos naquele país; que, actualmente, a capacidade de secagem em estufa nos Estados Unidos da América parece ser limitada;

Considerando que, no que diz respeito aos Estados Unidos da América, a Comissão verificou, com base nas informações fornecidas pelos Estados Unidos da América e aí colhidas durante uma missão realizada em 1990, que foi criado um programa de emissão de certificados de descasque e controlo de orifícios de larvas, oficialmente aprovado e controlado, destinado a garantir um descasque adequado e a reduzir os riscos resultantes da presença de organismos prejudiciais; que o risco de propagação de organismos prejudiciais é reduzido desde que a madeira seja acompanhada de um « certificado de descasque e controlo de orifícios de larvas » emitido no âmbito do referido programa;

Considerando que, pelas suas Decisões 91/107/CEE (3), 91/636/CEE (4) e 92/12/CEE (5) a Comissão autorizou, sob determinadas condições técnicas, tais derrogações relativamente à madeira serrada de coníferas originária dos Estados Unidos da América, com base na utilização do referido « certificado de descasque e controlo de orifícios de larvas »;

Considerando que não foram encontrados orifícios significativos de larvas na madeira serrada de coníferas importada ao abrigo das referidas decisões; que, com base nas informações disponíveis, não se verificou a existência de elementos que impeçam o funcionamento adequado do « programa de descasque e controlo de orifícios de larvas »;

Considerando que a Decisão 92/12/CEE estipulou que a autorização termina em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que, actualmente, a secagem adequada em estufa constitui uma medida eficaz para proteger a Comunidade contra a introdução de certos organismos que afectam a madeira de coníferas; que, no entanto, são habitualmente aplicados às diferentes espécies de madeira vários planos de secagem com o objectivo de as secar a um nível adequado para o fim a que se destinam; que estes processos de secagem implicam a utilização de calor com intensidade e duração variáveis;

Considerando que foi criado um programa comunitário de investigação destinado a definir, no caso do tratamento pelo calor, os parâmetros que asseguram a erradicação da Bursaphelenchus xylophilus e dos seus vectores, de forma a permitir que a Comissão estabeleça de modo definitivo as exigências que permitem evitar a propagação dos referidos organismos;

Considerando que os resultados de tais estudos serviram de base para as alterações e revisões dos importantes anexos IV e V da referida directiva;

Considerando, contudo, que, de acordo com o disposto na Directiva 91/683/CEE do Conselho (6), os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/683/CEE seis meses após a revisão dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE;

Considerando que a revisão foi protelada;

Considerando que a autorização é aplicável, sem prejuízo, a partir do momento em que os controlos fronteiriços intracomunitários forem abolidos, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 1993;

Considerando, pois, que a autorização deve ser prorrogada por mais um período limitado;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O artigo da Decisão 91/107/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3o

A autorização concedida no artigo 1o é aplicável por um período que termina na data limite para a implementação na legislação nacional das alterações à Directiva 77/93/CEE, conforme referido no no 1 do artigo 3o da Directiva 91/683/CEE, sendo esta última a data de entrada na Comunidade. Será revogada antes daquela data se se verificar que as condições definidas no no 2 do artigo 1o não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou que não foram satisfeitas. ».

Artigo 2o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO no L 363 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO no L 56 de 2. 3. 1991, p. 26.

(4) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 34.

(5) JO no L 6 de 11. 1. 1992, p. 45.

(6) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 29.