93/27/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Eslovénia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade
Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 relativa à lista dos estabelecimentos da República da Eslovénia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (93/27/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do seu artigo 18o, Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e particulares fixadas na directiva supra-referida; Considerando que, em conformidade com o no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, a República da Eslovénia notificou uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade Económica Europeia; Considerando que numa inspecção veterinária da Comunidade na Eslovénia se verificou que a situação sanitária é satisfatória e que, portanto, é possível tomar em consideração este país para efeitos de importação de carne fresca; Considerando que estes estabelecimentos oferecem garantias de higiene suficientes e que, por conseguinte, podem ser admitidos numa primeira lista, estabelecida em conformidade com o no 1 do artigo 4o da referida directiva, dos estabelecimentos a partir dos quais pode ser autorizada a importação de carne fresca; Considerando que uma inspecção veterinária da Comunidade será brevemente realizada na Eslovénia, a fim de visitar esses estabelecimentos; Considerando que, na sequência da Decisão 92/377/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da República da Eslovénia (3), as importações de carne fresca de suíno proveniente desse país já não são autorizadas; Considerando que, no entanto, em conformidade com a Decisão 92/447/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que altera, no respeitante a determinados países do Leste europeu, a Decisão 91/449/CEE, que estabelece os modelos de certificados relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (4), são autorizadas as importações de produtos à base de carne de suíno que tenham sido objecto de um tratamento previsto por essa decisão; que, por esse motivo, tais produtos devem ser fabricados a partir da carne de suíno obtida nos estabelecimentos aprovados; Considerando que as condições de importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos constantes da lista anexa à presente decisão permanecem sujeitas às demais disposições, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado e, em especial, às outras regulamentações comunitárias no domínio veterinário, nomeadamente em matéria de polícia sanitária; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. São aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade os estabelecimentos da República da Eslovénia constantes do anexo. 2. As importações provenientes destes estabelecimentos permanecem sujeitas às demais disposições comunitárias no domínio veterinário, especialmente em matéria de polícia sanitária. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (3) JO no L 197 de 16. 7. 1992, p. 75. (4) JO no L 248 de 28. 8. 1992, p. 69. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS "" ID="1">22> ID="2">Pomurka, Murska Sobota> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="8">×> ID="10">T, 1 "> ID="1">33> ID="2">Kosaki, Maribor> ID="3">×> ID="6">×> ID="8">×> ID="10">T, 1 "> ID="1">86> ID="2">Emona, Ljubljana> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="8">×> ID="10">T, 1 "> ID="1">103> ID="2">Hmezad, Do Celjske Mesnine P.O., Celje> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">× "> ID="1">126> ID="2">Mip Zivinopromet, Nova Gorica> ID="3">×> ID="6">×> ID="8">×> ID="10">T, 1 "> ID="1">194> ID="2">Kras Sezana> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×"> ID="3"> "> ID="2">Secovlje> ID="4">×> ID="8">×> ID="10">1 ""(*) M: Matadouro IC: Instalação de corte EF: Entreposto frigorífico B: Carne de bovino O/C: Carne de ovino/caprino S: Carne de suíno SP: Carne de solípedes ME: Menções especiais T = Os estabelecimentos com a menções « T » são autorizados nos termos do artigo 4: da Directiva 79/96/CEE, a executar o exame para a detecção de triquinas previsto no artigo 2o da referida directiva. 1 = Carne de suíno destinada unicamente ao fabrico de produtos à base de carne. >