31993D0025

93/25/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos

Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0039


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos

(93/25/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o capítulo IV, ponto 2, da parte IV do seu anexo,

Considerando que os moluscos bivalves e os gastrópodes marinhos apanhados nas zonas referidas no capítulo I, alíneas b) e c) do no 1, do anexo da Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (2), constituem um perigo potencial para o consumidor se não tiverem sido submetidos a um tratamento adequado;

Considerando que a Espanha e o Reino Unido apresentaram tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento de germes patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos;

Considerando que os referidos tratamentos são suficientes para garantir a salubridade dos produtos e que, portanto, é desnecessário recorrer a uma purificação ou afinação prévia;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

São aprovados os tratamentos constantes do anexo da presente decisão para inibir o desenvolvimento de microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e gastrópodes marinhos apanhados nas zonas referidas no capítulo I, alíneas b) e c) do no 1, do anexo da Directiva 91/492/CEE que não tenham sido objecto de uma afinação ou purificação antes de serem colocados no mercado.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

ANEXO

A. Tratamento de esterilização Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos podem ser submetidos a um tratamento de esterilização em recipientes hermeticamente fechados, que correspondam às condições definidas no capítulo IV, ponto 4, da parte IV do anexo da Directiva 91/493/CEE.

B. Outros tratamentos térmicos Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos com concha e não congelados podem ser tratados por um dos seguintes métodos:

1. - Imersão em água a ferver durante o tempo necessário para que a temperatura interna da carne dos moluscos atinja, no mínimo, 90 °C,

- manutenção dessa temperatura interna mínima durante um período igual ou superior a 90 segundos;

2. Cozedura durante 3 a 5 minutos num recipiente fechado, em que:

- a temperatura esteja compreendida entre 120 e 160 °C,

- a pressão esteja compreendida entre 2 e 5 kg/cm2 seguida da retirada das conchas e da congelação da carne até esta atingir uma temperatura interna de 20 °C.