31993D0024

93/24/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados- membros ou regiões indemnes da doença

Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0018 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados-membros ou regiões indemnes da doença

(93/24/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que certos Estados-membros consideram que a totalidade ou parte do seu território está indemne da doença de Aujeszky e apresentaram provas documentais de tal facto à Comissão, conforme previsto no artigo 10o da Directiva 64/432/CEE;

Considerando que, nesses Estados-membros ou regiões, foi iniciado um programa de erradicação da doença de Aujeszky;

Considerando que, para erradicar a doença de Aujeszky, os Estados-membros recorreram a uma política de vacinação ou a uma política de abate sistemático e imediato;

Considerando que o programa foi bem sucedido na erradicação daquela doença desses Estados-membros ou suas regiões;

Considerando que as autoridades desses Estados-membros aplicam, à circulação nacional de suínos destinados a reprodução e produção, regras pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão;

Considerando que não devem ser pedidas garantias adicionais aos Estados-membros ou suas regiões considerados indemnes da doença de Aujeszky;

Considerando que foi obtido parecer do Comité científico veterinário;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os suínos para reprodução destinados aos Estados-membros ou regiões onde a vacinação contra a doença de Aujeszky não é autorizada constantes do anexo I e provenientes de outros Estados-membros ou regiões devem satisfazer as seguintes condições:

1. Ser originários de um Estado-membro onde a doença de Aujeszky seja de notificação obrigatória;

2. Ser originários de um efectivo em que, durante os últimos doze meses, não se tenham registado provas clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

3. Se tiver sido utilizada uma vacina contra a doença de Aujeszky no efectivo de origem, só deve ter sido utilizada, nos últimos doze meses, uma vacina com delecção de g1;

4. Nos trinta dias que antecederam o transporte, devem ter estado em isolamento em instalações aprovadas pelas autoridades competentes, de modo a impossibilitar qualquer contacto directo ou indirecto com outros suínos;

5. Não devem ter sido vacinados;

6. Devem ter sido submetidos a um teste ELISA para detecção da presença do anticorpo g1, que cumpra as normas constantes do anexo II da presente decisão, com soro colhido pelo menos vinte e um dias após entrada em isolamento, tendo os resultados sido negativos. Todos os animais isolados devem também ter apresentado resultados negativos no mesmo teste. No caso dos suínos com mais de quatro meses de idade, deve ser utilizado o teste ELISA para o vírus completo;

7. Devem ter permanecido desde o seu nascimento no efectivo de origem ou ter permanecido no efectivo de expedição durante três meses e em efectivos de estatuto equivalente desde o seu nascimento.

Artigo 2o

Os suínos para produção destinados aos Estados-membros ou regiões onde a vacinação contra a doença de Aujeszky não é autorizada, constantes do anexo I, e provenientes de outros Estados-membros ou regiões devem satisfazer as seguintes condições:

1. Serem originários de um Estado-membro onde a doença de Aujeszky seja de notificação obrigatória;

2. Serem originários de um efectivo em que, durante os últimos doze meses, não se tenham registado provas clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

3. Não devem ter sido vacinados;

4. i) A realização de testes antes do transporte não é obrigatória se o efectivo de origem participar num programa oficial de controlo em que pelo menos 15 % dos reprodutores (ou 25 reprodutores, se o valor correspondente a essa percentagem for inferior a 25) sejam submetidos anualmente a testes. A realização desses testes será dividida em três partes aproximadamente iguais, separadas por intervalos de pelo menos dois meses; apenas serão integrados nesses efectivos animais de efectivos de estatuto equivalente ou superior, não tendo sido registado, nos sessenta dias anteriores, nenhum caso clínico da doença de Aujeszky a menos de dois quilómetros do efectivo de origem,

ii) se o efectivo de origem não participar num programa de controlo, os suínos devem ser isolados antes do transporte, devendo, nos dez dias que o antecedem, submeter-se uma amostra que esteja em conformidade com o anexo III a um teste que satisfaça o disposto no anexo II. Todos os animais devem ser aprovados nesse teste;

5. Devem ter permanecido desde o seu nascimento no efectivo de origem ou devem ter permanecido no efectivo de origem durante três meses e em efectivos de estatuto equivalente desde o seu nascimento.

Artigo 3o

Os animais referidos no artigo 2o devem ser transportados directamente para a exploração de destino, onde, salvo autorização em contrário da autoridade competente do Estado-membro de destino, permanecerão até ao abate. A autoridade competente do Estado-membro de destino pode requerer que todos os suínos que se encontrem nessas instalações sejam enviados directamente para o matadouro.

Artigo 4o

1. Os suínos para abate destinados a Estados-membros ou regiões constantes do anexo I e provenientes de outros Estados-membros ou regiões devem ser transportados directamente para o matadouro de destino.

2. Se esses suínos tiverem sido vacinados, apenas deve ter sido utilizada uma vacina com delecção de g1.

3. Nos últimos três meses, não se devem ter registado no efectivo de origem sinais da doença de Aujeszky.

4. Os suínos devem ter permanecido no efectivo de origem nos últimos sessenta dias ou desde o seu nascimento.

5. A doença de Aujeszky deve ser notificável no Estado-membro de origem.

Artigo 5o

1. a) Para os suínos destinados aos Estados-membros ou regiões constantes do anexo I e provenientes de outros Estados-membros ou regiões, deve ser aditada ao certificado sanitário previsto no anexo F da Directiva 64/432/CEE a seguinte menção:

« Suínos em conformidade com a Decisão 93/24/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativa à doença de Aujeszky. No caso dos suínos para reprodução, o teste utilizado era o teste Elisa para o vírus completo/Elisa para detecção da presença do anticorpo g1.

(Riscar o que não interessa) »;

b) Durante o transporte, esses suínos não devem contactar com suínos de diferentes estatutos.

2. Os Estados-membros devem assegurar que sejam aplicadas exigências equivalentes ao transporte nos seus territórios para as regiões constantes do anexo I.

Artigo 6o

Em derrogação aos artigos anteriores, não devem ser solicitadas pelos Estados-membros ou regiões de destino aos Estados-membros ou regiões constantes do anexo I condições adicionais.

Artigo 7o

A presente decisão será examinada antes de 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 8o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 9o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

ANEXO I

Regiões indemnes da doença de Aujeszky que não autorizam a vacinação Dinamarca: todas as regiões.

Reino Unido: todas as regiões de Inglaterra, da Escócia e do País de Gales.

ANEXO II

Protocolo relativo ao ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para a detecção de anticorpos da glicoproteína 1 do vírus da doença de Aujeszky (ADV-g1) no soro 1. Os organismos enumerados na alínea d) do ponto 2 devem proceder à avaliação dos testes e dos conjuntos para ELISA g1 em função dos critérios das alíneas a), b) e c) do ponto 2. A autoridade competente de cada Estado-membro deve assegurar que apenas sejam registados conjuntos para ELISA g1 que cumpram essas normas. Os exames listados nas alíneas a) e b) do ponto 2 devem ser efectuados antes da aprovação do teste, devendo, além disso, em relação a cada lote, ser efectuado pelo menos o exame da alínea c) do ponto 2.

2. Estandardização, sensibilidade e especificidade do teste.

a) A sensibilidade do teste deve ser tal que os seguintes soros de referência CEE produzam resultados positivos:

- soro de referência ADV1 da CEE na diluição de 1: 8,

- soro de referência ADV-g1 A CEE,

- soro de referência ADV-g1 B CEE,

- soro de referência ADV-g1 C CEE,

- soro de referência ADV-g1 D CEE,

- soro de referência ADV-g1 E CEE,

- soro de referência ADV-g1 F CEE;

b) A especificidade do teste deve ser tal que os seguintes soros de referência CEE produzam resultados negativos:

- soro de referência ADV-g1 G CEE,

- soro de referência ADV-g1 H CEE,

- soro de referência ADV-g1 J CEE,

- soro de referência ADV-g1 K CEE,

- soro de referência ADV-g1 L CEE,

- soro de referência ADV-g1 M CEE,

- soro de referência ADV-g1 N CEE,

- soro de referência ADV-g1 O CEE,

- soro de referência ADV-g1 P CEE,

- soro de referência ADV-g1 Q CEE;

c) No controlo dos lotes, o soro de referência ADV1 CEE deve produzir resultados positivos na diluição 1: 8 e o soro de referência ADV-g1 K CEE deve produzir resultados negativos;

d) Os organismos a seguir enumerados serão igualmente responsáveis pela verificação da qualidade do método ELISA em cada Estado-membro e, nomeadamente, pela produção e estandardização de soros de referência nacionais, em conformidade com os soros de referência CEE.

1. Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Reino Unido

2. École nationale vétérinaire, Alfort, França

3. State Veterinary Virus Research Institute, Lindholm, Dinamarca

4. Federal Research Centre, Tuebingen, Alemanha

5. Centraal Diergeneeskudig Instituut, Lelystad, Países Baixos

6. Institut national de recherche vétérinaire, Uccle, Bélgica

7. Itália

8. Veterinary Research Laboratory, Dublin, Irlanda

9. Espanha

10. Portugal

11. Grécia

12. Laboratoire de médecine vétérinaire, 54, avenue Gaston Diderich, Luxembourg-ville, Luxemburgo

e) Os soros de referência CEE serão fornecidos pelos laboratórios enumerados na alínea d).

ANEXO III

"" ID="1">inferior a 25> ID="2">Todos"> ID="1">25-100> ID="2">25"> ID="1">& ge; 100> ID="2">30 ">