31993D0020

93/20/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1992, relativa à importação de carne fresca de suíno, produtos à base de carne de suíno e suínos vivos provenientes da Hungria e que altera as Decisões 82/8/CEE, 91/449/CEE e 92/322/CEE

Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0005 - 0006


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1992 relativa à importação de carne fresca de suíno, produtos à base de carne de suíno e suínos vivos provenientes da Hungria e que altera as Decisões 82/8/CEE, 91/449/CEE e 92/322/CEE

(93/20/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6o, 11o, 15o, 16o, 21o e 22o,

Considerando que as condições de sanidade animal e de certificação veterinária aplicáveis às importações de carne fresca proveniente da Hungria foram definidas na Decisão 82/8/CEE da Comissão (3);

Considerando que o modelo de certificado veterinário relativo às importações de produtos à base de carne provenientes da Hungria foi definido na Decisão 91/449/CEE da Comissão (4);

Considerando que a Decisão 92/322/CEE da Comissão (5) estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Hungria;

Considerando que as autoridades veterinárias competentes da Hungria registaram focos de peste suína clássica na região de Békés;

Considerando que essa situação é susceptível de constituir um risco grave para a sanidade animal na Comunidade Europeia e que, por isso, a Decisão 92/539/CEE da Comissão (6) determinou a suspensão das importações de suínos vivos, carne fresca de suíno, sémen de suíno, embriões de suíno e determinados produtos à base de carne de suíno, à excepção daqueles que foram sujeitos a um tratamento térmico pelo calor, provenientes da Hungria;

Considerando que as autoridades competentes da Hungria tomaram todas as medidas sanitárias necessárias, incluindo a proibição da circulação de suínos vivos, de carne de suíno e de determinados produtos à base de carne de suíno, da região supracitada para o resto do país;

Considerando que, na sequência de uma missão da Comissão, a situação se encontra sob controlo e que, actualmente, é possível regionalizar a Hungria de modo a permitir a importação de suínos vivos, carne fresca de suíno e determinados produtos à base de carne provenientes da Hungria, com excepção da região de Békés;

Considerando que os certificados sanitários devem ser alterados em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os Estados-membros autorizarão a importação da Hungria, com excepção da região de Békés, de animais domésticos da espécie suína, de carne fresca e de produtos à base de carne desses animais, incluindo javalis. Contudo, os Estados-membros autorizarão a importação dos produtos à base de carne, provenientes dos distritos de Békés sujeitos a um tratamento térmico pelo calor, em recipientes hermeticamente fechados cujo valor Fo seja igual ou superior a 3,00, ou tratados de outro modo desde que a temperatura interna do produto atinja, pelo menos, 70 °C ou a um tratamento que consista na fermentação e maturação naturais durante, pelo menos, nove meses em relação às pernas com um peso de, no mínimo, 5,5 quilogramas com as seguintes características:

- aW não superior a 0,93,

- pH não superior a 6.

Artigo 2o

O anexo A da Decisão 82/8/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Após a expressão « País exportador: Hungria » é aditada a expressão « (excluindo, no caso da carne fresca de suíno, os distritos de Békés) ».

2. Na secção IV, primeiro parágrafo do no 1, após a expressão « território da Hungria » é aditada a expressão « (excluindo, no caso dos suínos, dos distritos de Békés, abatidos após 1 de Setembro de 1992) ».

Artigo 3o

A Decisão 91/449/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo A, parte II, o termo « Hungria » é seguido da seguinte expressão « (excluindo, no caso dos produtos derivados de carne de suíno, dos distritos de Békés, abatidos após 1 de Setembro de 1992 ».

2. No anexo D, parte II, a Hungria é aditada à lista de países autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário na parte I do anexo D.

Artigo 4o

A Decisão 92/322/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Nos anexos C e D, após a expressão « País expedidor: Hungria » é aditada a expressão « (excluindo os distritos de Békés) ».

2. No no 1, secção V, dos anexos C e D, após a palavra « Hungria » é aditada a expressão « (excluindo os distritos de Békés) ».

Artigo 5o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO no L 8 de 13. 1. 1982, p. 9.

(4) JO no L 240 de 29. 8. 1991, p. 28.

(5) JO no L 177 de 30. 6. 1992, p. 1.

(6) JO no L 347 de 28. 11. 1992, p. 68.