31993D0016

93/16/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas dos Estados Unidos da América e de certos territórios

Jornal Oficial nº L 011 de 19/01/1993 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0003


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas dos Estados Unidos da América e de certos territórios

(93/16/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (1), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o direito à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores na Comunidade se aplica às pessoas que têm direito a protecção nos termos dos nos 1 a 5 do artigo 3o da Directiva 87/54/CEE;

Considerando que esse direito pode ser tornado extensivo, através de uma decisão do Conselho, a pessoas que não beneficiam de protecção ao abrigo das referidas disposições;

Considerando que a extensão da protecção em questão deve, na medida do possível, ser decidida para a Comunidade no seu conjunto;

Considerando que essa protecção foi tornada extensiva anteriormente a determinados países e territórios, embora apenas transitoriamente, nos termos da Decisão 90/511/CEE (2), cuja vigência termina em 31 de Dezembro 1992;

Considerando que a protecção foi tornada extensiva às empresas e outras pessoas colectivas relativamente aos Estados Unidos da América, uma vez que a Decisão 90/541/CEE da Comissão (3) determinou que os Estados Unidos da América preenchem, até 31 de Dezembro de 1992, a condição de reciprocidade prevista no no 2 do artigo 1o da Decisão 90/511/CEE;

Considerando que os Estados Unidos da América dispõem de uma legislação adequada e que é verosímil que continuem a proteger as topografias de produtos semicondutores nos termos do seu direito nacional e que assegurem esta protecção às pessoas dos Estados-membros da Comunidade que beneficiem do direito à protecção nos termos da Directiva 87/54/CEE;

Considerando que é provável que determinados territórios que ainda não dispõem de legislação adequada a venham a adoptar e a tornem extensível logo que possível às referidas pessoas dos Estados-membros da Comunidade;

Considerando que actualmente todos os Estados-membros das Comunidades adoptaram no plano nacional as medidas necessárias para a aplicação da Directiva 87/54/CEE;

Considerando que é adequado continuar a tornar extensiva a protecção em causa no caso dos Estados Unidos da América apenas por um ano, ou seja, o tempo necessário para a conclusão do processo que conduzirá à concessão de protecção mútua ilimitada;

Considerando que é igualmente adequado continuar a tornar extensiva essa protecção a título transitório no caso dos territórios acima referidos, a fim de deixar o tempo de criar as condições necessárias à concessão de protecção mútua ilimitada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tornarão extensivo o direito à protecção jurídica prevista na Directiva 87/54/CEE do seguinte modo:

a) As pessoas singulares que são nacionais dos Estados Unidos da América ou de um dos países e territórios indicados no anexo da presente decisão ou que residem habitualmente num território dos Estados Unidos da América ou num desses territórios serão tratadas como se fossem nacionais de um Estado-membro;

b) As empresas ou outras pessoas colectivas dos Estados Unidos da América ou de um dos países e territórios indicados no anexo da presente decisão que tenham um estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivo, nos Estados Unidos da América ou nesse país ou num desses territórios, serão tratadas como se tivessem um estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivo, no território de um Estado-membro.

2. A aplicação da alínea b) do no 1 está sujeita à condição de as empresas ou outras pessoas colectivas de um Estado-membro que têm direito a protecção, nos termos da Directiva 87/54/CEE, beneficiarem de protecção nos Estados Unidos da América ou no território em questão.

3. A Comissão determinará se os Estados Unidos da América e os territórios indicados no anexo satisfazem as condições previstas no no 2, e comunicá-lo-á aos Estados-membros.

Artigo 2o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Os Estados-membros tornarão extensivo o direito à protecção, nos termos da presente decisão, às pessoas referidas no artigo 1o até 31 de Dezembro de 1994.

Em relação aos Estados Unidos da América, esta data é fixada em 31 de Dezembro de 1993.

Os direitos exclusivos adquiridos, por força da Decisão 90/511/CEE ou da presente decisão, continuarão a produzir efeitos durante o período fixado pela Directiva 87/54/CEE.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

D. HURD

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1987, p. 36.

(2) JO no L 285 de 17. 10. 1990, p. 31.

(3) JO no L 307 de 7. 11. 1990, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 92/20/CEE (JO no L 9 de 15. 1. 1992, p. 22).

ANEXO

Anguila

Bermudas

Território britânico do oceano Índico

Ilhas Virgens britânicas

Ilhas Caimas

Ilhas do Canal

Ilhas Falkland

Hong Kong

Ilha de Man

Monserrate

Pitcairn

Santa Helena

Dependências de Santa Helena (Ascenção, Tristão da Cunha)

Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul

Ilhas Turcas e Caicos