Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3947/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades
Jornal Oficial nº L 404 de 31/12/1992 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0188
REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) N° 3947/92 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24°, Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer do Comité do Estatuto (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Considerando que, para as matérias relativamente às quais uma gestão comum das instituições se afigure desejável, é necessário prever a delegação a uma delas dos poderes confiados à entidade competente para proceder a nomeações; Considerando que é desejável criar um sistema de concursos interinstitucionais a organizar por duas ou mais instituições, segundo critérios uniformes e conduzindo à elaboração de uma lista comum de reserva; que, consequentemente, é necessário prever a criação de uma comissão paritária comum; Considerando que convém permitir a ultrapassagem dos limites de bonificação de antiguidade de escalão previstos no segundo parágrafo do artigo 32° do estatuto, no caso da classificação num escalão de um agente temporário nomeado funcionário estagiário, para tomar em consideração os seus anos de serviço como agente temporário; Considerando que o regime do estágio experimental deve ser reestruturado de modo a permitir uma melhor apreciação das qualidades do estagiário; Considerando que é desejável reestruturar o processo de despedimento no termo do estágio experimental para permitir à entidade competente para proceder a nomeações tomar uma decisão com completo conhecimento de causa; Considerando que em caso de despedimento é conveniente salvaguardar os interesses pecuniários do ex-estagiário, tendo em conta o aumento da duração do estágio; Considerando que é desejável alargar a possibilidade de destacamento de um funcionário num emprego temporário; Considerando que é conveniente conferir a cada uma das instituições, caso o julgue apropriado em função das suas necessidades de pessoal, a faculdade de fazer derrogações ao n° 2 do artigo 45° do estatuto, de modo a permitir a passagem sem concurso dos funcionários do quadro LA à categoria A e vice-versa, tendo em conta as qualificações específicas dos funcionários desse quadro ou dessa categoria; Considerando que convém melhorar as modalidades de recrutamento e as perspectivas de carreira dos relatores do Tribunal de Justiça; Considerando que é conveniente proceder a uma alteração do artigo 81° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, para possibilitar às instituições, em caso de litígio entre estas e o agente local em serviço num país terceiro, recorrer a uma instância de arbitragem; Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 259/68 (3) fixa, no seu artigo 2°, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, no seu artigo 3°, o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Alteração do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias Artigo 1° 1. Ao artigo 2° é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, duas ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações nos domínios do recrutamento, bem como dos regimes de segurança social e de pensão.». 2. É aditado um artigo com a seguinte redacção: «Artigo 91°A Os pedidos e as reclamações relativos aos domínios aos quais foi aplicado o terceiro parágrafo do artigo 2° devem ser apresentados à entidade competente para proceder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes em causa. Os recursos nesses domínios serão dirigidos contra a instituição de que depende a entidade competente para proceder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes.». 3. No anexo III, n° 1, alínea a), do artigo 1°, é aditada a seguinte expressão: «(. . ., eventualmente comum a duas ou mais instituições);». Artigo 2° Ao artigo 9° é aditado o seguinte número: «1a. Para efeitos de aplicação de determinadas disposições do presente estatuto, pode ser criada, junto de duas ou mais instituições, uma comissão paritária comum.». Artigo 3° No anexo II, o artigo 2° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2° A ou as comissões paritárias de uma instituição são compostas por: - um presidente nomeado anualmente pela entidade competente para proceder a nomeações, -membros titulares e membros suplentes designados na mesma data em número igual pela entidade competente para proceder a nomeações e pelo Comité do Pessoal. A comissão paritária comum a duas ou mais instituições é composta por: -um presidente nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 2° do estatuto, -membros titulares e membros suplentes designados em número igual pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições representadas na comissão paritária comum e pelos comités do pessoal. As modalidades de constituição serão adoptadas de comum acordo pelas instituições representadas na comissão paritária comum, após consulta dos seus comités do pessoal. Um membro suplente só tem direito a voto na ausência de um membro titular.». Artigo 4° No anexo II, é aditado um artigo com a seguinte redacção: «Artigo 3°A A comissão paritária comum reúne-se a pedido quer da entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 2° do estatuto quer de uma entidade competente para proceder a nomeações ou de um comité do pessoal de uma das instituições representadas nesta comissão. A comissão paritária comum só pode reunir validamente se todos os membros titulares ou os seus suplentes estiverem presentes. O presidente da comissão paritária comum não participa nas decisões, salvo se se trata de questões processuais. O parecer da comissão paritária comum é comunicado por escrito à entidade competente para proceder a nomeações na acepção do terceiro parágrafo do artigo 2° do estatuto, às outras entidades competentes para proceder a nomeações e aos respectivos comités do pessoal, nos cinco dias seguintes ao da deliberação. Qualquer membro da comissão paritária comum pode exigir que a sua opinião seja exarada no referido parecer.». Artigo 5° Ao anexo III, n° 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Em caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o aviso de concurso é aprovado pela autoridade investida de poder de nomeação a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 2° do estatuto, após consulta da comissão paritária comum.». Artigo 6° No anexo III, artigo 3°, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção: «Em caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o júri é composto por um presidente designado pela entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 2° do estatuto e por membros designados pela entidade competente para proceder a nomeações sob proposta das instituições, bem como por membros dos comités do pessoal das instituições, designados de comum acordo, numa base paritária.». Os segundo e terceiro parágrafos passam a terceiro e quarto, respectivamente. Artigo 7° As modalidades de aplicação dos artigos 2° a 6° serão objecto de regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após parecer do Comité do Estatuto. Artigo 8° Ao artigo 32° do estatuto é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção: «O agente temporário cuja classificação foi estabelecida de acordo com os critérios adoptados pela instituição mantém a antiguidade de escalão adquirida na qualidade de agente temporário quando for nomeado funcionário no mesmo grau na sequência imediata desse período.». Artigo 9° O artigo 34° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 34° 1. Todos os funcionários, com excepção dos graus A 1 e A 2, são obrigados a efectuar um estágio antes de poderem ser momeados funcionários titulares. O estágio tem a duração de nove meses para os funcionários da categoria A, do quadro linguístico e da categoria B e de seis meses para os restantes funcionários. Quando, no decurso do estágio, o funcionário estiver impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença de parto prevista no artigo 58° do estatuto ou de acidente durante um período seguido de um mês, a entidade competente para proceder a nomeações pode prolongar o estágio por um período correspondente. 2. Em caso de inaptidão manifesta do estagiário, pode ser elaborado um relatório em qualquer altura do estágio. Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, a qual recolherá, no prazo de três semanas, o parecer do Comité de Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio. A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr fim ao vínculo do funcionário estagiário antes do termo do período do estágio, mediante um pré-aviso de um mês, sem que o período de serviço possa ultrapassar o período normal do estágio. Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode, a título excepcional, autorizar a continuação do estágio com colocação do funcionário noutro serviço. Nesse caso, a nova colocação deve ter uma duração mínima de seis meses, dentro dos limites do n° 4. 3. O mais tardar um mês antes do termo do período de estágio, o estagiário será objecto de um relatório sobre as suas aptidões para o desempenho das atribuições correspondentes às suas funções, bem como sobre a sua produtividade e conduta no serviço. Este relatório será dado a conhecer ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações num prazo de oito dias úteis. Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excepcional, pelo prolongamento do estágio, o relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, que recolherá, num prazo de três semanas, o parecer do Comité dos Relatórios, composta de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio. Será posto fim ao vínculo do funcionário estagiário que não tenha dado provas de possuir qualidades profissionais suficientes para ser nomeado funcionário titular. Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode, a título excepcional, prolongar o estágio por um período máximo de seis meses, eventualmente com colocação do funcionário noutro serviço. 4. A duração total do estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses. 5. Salvo quando tiver a possibilidade de retomar sem demora uma actividade profissional, o funcionário estagiário a cujo vínculo tenha sido posto fim beneficia de uma indemnização correspondente a três meses do seu vencimento-base se tiver cumprido mais de um ano de serviço, a dois meses do seu vencimento-base se tiver cumprido pelo menos seis meses de serviço e a um mês do seu vencimento-base se tiver cumprido menos de seis meses de serviço. 6. O disposto nos nos 2, 3, 4 e 5 não se aplica ao funcionário que se demita antes do termo do estágio.». Artigo 10° Ao primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 37° é aditado um terceiro travessão com a seguinte redacção: «- for designado para ocupar temporariamente um lugar incluído no quadro dos efectivos remunerados sobre as dotações de investigação e de investimento e ao qual as autoridades orçamentais tenham atribuído um carácter temporário;». Artigo 11° Ao artigo 45° são aditados os seguintes números: «3. Contudo, em função das necessidades de pessoal de cada uma das instituições, pode ser feita derrogação ao n° 2, de modo a permitir a passagem dos funcionários do quadro LA à categoria A e vice-versa, por via de simples mutação, nos termos no n° 4. 4. No caso de decidir recorrer a esta derrogação, a entidade competente para proceder a nomeações determinará, tomando em consideração o parecer da comissão paritária, o número de lugares susceptíveis de serem objecto desta medida. Essa entidade determinará pelo mesmo processo os critérios e as condições das passagens previstas, tendo em conta, nomeadamente, os méritos, a formação e a experiência profissional dos funcionários interessados. Para o funcionário que tenha beneficiado da derrogação autorizada pelo n° 3, a antiguidade no grau de mutação a que se refere o n° 1 será calculada a contar da data a partir da qual a mutação produz efeitos. Em caso algum o funcionário pode receber no novo grau um vencimento de base inferior ao que recebia no grau anterior. Na medida do necessário, cada uma das instituições pode adoptar disposições gerais de execução dos nos 3 e 4, nos termos do artigo 110° do estatuto.». Artigo 12° No anexo I, é revogada a nota de pé-de-página. CAPÍTULO II Alteração do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias Artigo 13° O artigo 81° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 81° 1. Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num Estado-membro ficam submetidos ao órgãos jurisdicionais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente exerce as suas funções. 2. Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num país terceiro ficam submetidos a uma instância de arbitragem nas condições definidas na cláusula compromissória constante do contrato do agente.». CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 14° O presente regulamento entra am vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. HURD (1) JO n° C 55 de 2. 3. 1991, p. 6. (2) JO n° C 295 de 26. 11. 1990, p. 203. (3) JO n° L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 3736/90 (JO n° L 62 de 7. 3. 1992, p. 1).