Regulamento (CEE) n° 3943/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que derroga os regulamentos (CEE) n° 19/82 e (CEE) n° 3653/85 no que se refere às importações de produtos no sector das carnes de ovino e caprino originárias de certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 399 de 31/12/1992 p. 0039 - 0040
REGULAMENTO (CEE) N° 3943/92 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que derroga os regulamentos (CEE) n° 19/82 e (CEE) n° 3653/85 no que se refere às importações de produtos no sector das carnes de ovino e caprino originárias de certos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta Regulamento (CEE) n° 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2069/92 (2), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 15o, Tendo em conta Regulamento (CEE) n° 2641/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980, que derroga certas modalidades de importação previstas pelo Regulamento (CEE) n° 3013/89 (3), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 1o, Tendo em conta Regulamento (CEE) n° 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1568/92 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3842/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão do direito nivelador aplicável na importação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (6), e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que, nos termos do artigo 14o de Regulamento (CEE) n° 3013/89, os direitos niveladores aplicáveis aos produtos em questão são limitados aos que resultam dos acordos de autolimitação; que o n° 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) n° 19/82 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 855/92 (8), estatui que o direito nivelador a pagar relativamente às importações objecto de acordos de autolimitação se deve limitar a 10 % ad valorem; que o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, pelas suas decisões (9), (10), a recondução até 31 de Dezembro de 1993 das adaptações dos acordos celebrados entre a Comunida de Económica Europeia, sobre as trocas comerciais dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino, e os seguintes países terceiros: Argentina, Austrália, Bulgária, Checoslováquia, Hungria, Nova Zelândia, Polónia e Uruguai; Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 3643/85, o n° 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) n° 3653/85 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1645/89 (12), estabelece que o direito nivelador aplicável às importações originárias de países terceiros com excepção daqueles que celebraram com a Comunidade acordos de autolimitação, é limitado a 10 % ad valorem; Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) n° 3842/92, em derrogação dos acordos de autolimitação celebrados com os seguintes países terceiros: Áustria, Islândia e Jugoslávia, e em derrogação do disposto no Regulamento (CEE) n° 3643/85, suspende até 31 de Dezembro de 1993 a cobrança do direito nivelador aplicável à importação dos produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Relativamente aos produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204, em derrogação do n° 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) n° 19/82, os certificados de importação emitidos até 31 de Dezembro de 1993, após apresentação de certificados para a exportação emitidos pela Argentina, Austrália, Áustria, Checoslováquia, Bulgária, Hungria, Islândia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia e Uruguai incluirão, na casa 24, uma das seguintes menções: - Exacción limitada a cero (aplicación del Reglamento (CEE) n° 3943/92) - Importafgift begraenset til nul (jf. forordning (EOEF) nr. 3943/92) - Beschraenkung der Abschoepfung auf Null (Anwendung der Verordnung (EWG) Nr. 3943/92) - AAéóoeïñUE ðaañéïñéóìÝíç óôï ìçaeÝí (aaoeáñìïãÞ ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 3943/92) - Levy limited to zero (application of Regulation (EEC) No 3943/92) - Prélèvement limité à zéro (application du règlement (CEE) n° 3943/92) - Prelievo limitato a zero (applicazione del regolamento (CEE) n. 3943/92) - Heffing beperkt tot nul (toepassing van Verordening (EEG) nr. 3943/92) - Direito nivelador limitado a zero [aplicação do Regulamento (CEE) n° 3943/92]. Artigo 2o Relativamente aos produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204, originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Eslovénia, os certificados de importação emitidos até 31 de Dezembro de 1993 incluirão, na casa 24, uma das seguintes menções: - Exacción limitada a cero (aplicación del Reglamento (CEE) n° 3943/92) - Importafgift begraenset til nul (jf. forordning (EOEF) nr. 3943/92) - Beschraenkung der Abschoepfung auf Null (Anwendung der Verordnung (EWG) Nr. 3943/92) - - Levy limited to zero (application of Regulation (EEC) No 3943/92) - Prélèvement limité à zéro (application du règlement (CEE) n° 3943/92) - Prelievo limitato a zero (applicazione del regolamento (CEE) n. 3943/92) - Heffing beperkt tot nul (toepasing van Verordening (EEG) nr. 3943/92) - Direito nivelador limitado a zero [aplicação do Regulamento (CEE) n° 3943/92]. Artigo 3o Para os produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204, em derrogação do n° 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) n° 3653/85, os certificados de importação emitidos até 31 de Dezembro de 1993 incluirão, na casa 24, uma das seguintes menções: - Exacción limitada a cero (aplicación del Reglamento (CEE) n° 3943/92) - Importafgift begraenset til nul (jf. forordning (EOEF) nr. 3943/92) - Beschraenkung der Abschoepfung auf Null (Anwendung der Verordnung (EWG) Nr. 3943/92) - AAéóoeïñUE ðaañéïñéóìÝíç óôï ìçaeÝí (aaoeáñìïãÞ ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 3943/92) - Levy limited to zero (application of Regulation (EEC) No 3943/92) - Prélèvement limité à zéro (application du règlement (CEE) n° 3943/92) - Prelievo limitato a zero (applicazione del regolamento (CEE) n. 3943/92) - Heffing beperkt tot nul (toepassing van Verordening (EEG) nr. 3943/92) - Direito nivelador limitado a zero [aplicação do Regulamento (CEE) n° 3943/92]. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro de Comissão (1) JO n° L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO n° L 215 de 30. 7. 1992, p. 59. (3) JO n° L 275 de 18. 10. 1980, p. 2. (4) JO n° L 348 de 24. 12. 1985, p. 2. (5) JO n° L 166 de 20. 6. 1992, p. 3. (6) JO n° L 390 de 31. 12. 1992, p. 3. (7) JO n° L 3 de 7. 1. 1982, p. 18. (8) JO n° L 89 de 4. 4. 1992, p. 19. (9) Ainda não publicado no Journal Oficial. (10) Ainda não publicado no Journal Oficial. (11) JO n° L 348 de 24. 12. 1985, p. 21. (12) JO n° L 162 de 13. 6. 1989, p. 21.