Regulamento (CEE) n° 3938/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves domésticas do Regulamento (CEE) n° 3917/92 do Conselho, que reduz, para o ano de 1993, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento
Jornal Oficial nº L 398 de 31/12/1992 p. 0033 - 0037
REGULAMENTO (CEE) No 3938/92 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992 que estabelece as regras de execução no sector da carne de aves domésticas do Regulamento (CEE) no 3917/92 do Conselho, que reduz, para o ano de 1993, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3917/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que prorroga em 1993 a aplicação do Regulamento (CEE) no 3834/90, que reduz, para o ano de 1993, os direitos niveladores relativamente a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves domésticas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1235/89 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3917/92 instaurou um regime de redução dos direitos niveladores na importação de certos produtos dos sectores da carne de suíno, da carne de aves domésticas, bem como dos cereais; que é necessário estabelecer as regras de execução do referido regulamento no que respeita aos produtos do sector da carne de aves domésticas, a fim de permitir a gestão dos montantes fixos em causa; Considerando que para os produtos abrangidos pelos números de ordem 59.0020 e 59.0025 (diversos produtos de pato) as referidas regras são ou complementares ou derrogativas do disposto no Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2101/92 (5); Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do volume dos montantes fixos para os montantes abrangidos pelos números de ordem 59.0020 e 59.0025, é conveniente, por um lado, fazer acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia e, por outro, definir certas condições relacionadas com a introdução dos pedidos de certificados, nomeadamente no respeitante à limitação dos operadores que podem solicitar certificados, tendo em conta as quantidades limitadas dos produtos disponíveis no quadro deste regime; que é, também, conveniente prever o escalonamento do volume dos montantes fixos durante o ano e definir o processo de atribuição dos certificados bem como da duração da sua validade; que, no entanto, a validade dos certificados deve ser limitada a 31 de Dezembro de 1993, tendo em conta o período de aplicação do Regulamento (CEE) no 3917/92; Considerando que para os produtos abrangidos pelo número de ordem 59.0030 (diversos produtos de ganso) é possível substituir o sistema de certificados de importação por um sistema de acompanhamento das quantidades realmente importadas, menos incómodo para os importadores; Considerando que, para os produtos abrangidos pelo número de ordem 59.0030, se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse montante fixo e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse montante fixo a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros até que o montante fixo seja esgotado; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária e eficaz desse montante fixo, prevendo a possibilidade de sacar sobre o volume do montante fixo as quantidades necessárias correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Todas as importações na Comunidade de produtos abrangidos pelos números de ordem 59.0020 e 59.0025, referidos no anexo do Regulamento (CEE) no 3917/92 do Conselho, e efectuadas no âmbito desse regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação. Artigo 2o O volume dos montantes fixos é escalonado, durante o ano, do seguinte modo: - para os produtos referidos sob o número de ordem 59.0020: - 15 %, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1993, - 15 %, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1993, - 35 %, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1993, - 35 %, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1993, - para os produtos referidos sob o número de ordem 59.0025: - 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1993, - 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1993, - 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1993, - 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1993. Artigo 3o Para poder beneficiar do regime de importação referido no Regulamento (CEE) no 3917/92: a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, possa provar, às autoridades competentes dos Estados-membros, que exerceu uma actividade profissional no sector da carne de aves domésticas durante os últimos doze meses; todavia, estabelecimentos de venda a retalho ou restaurantes que vendam os seus produtos ao consumidor final ficam excluídos dos benefícios deste regime; b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números de ordem 59.0020 e 59.0025, referidos no anexo do Regulamento (CEE) no 3917/92. Pode abranger vários produtos de diferentes códigos NC originários de um único país em vias de desenvolvimento. Neste caso, todos os códigos NC devem ser indicados na casa 16 e a respectiva designação na casa 15. Todavia, cada requerente pode apresentar, no máximo, dois pedidos de certificados de importação relativos a produtos incluídos num único número de ordem, se estes produtos forem originários de dois países em vias de desenvolvimento. Os dois pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados ao mesmo tempo à autoridade competente de um Estado-membro. No que respeita ao máximo referido no terceiro parágrafo e para efeitos de aplicação da regra prevista no no 2 do artigo 4o, os dois pedidos são considerados como um único pedido. O pedido de certificado deve incidir no mínimo sobre uma tonelada e no máximo sobre 50 % da quantidade disponível para o número de ordem em causa e para o período referido no artigo 2o para o qual o pedido de certificado é apresentado; c) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado; d) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 20, uma das menções seguintes: Producto SPG (Reglamento (CEE) no 3938/92), GPO-varer (forordning (EOEF) nr. 3938/92), APS-Erzeugnis (Verordnung (EWG) Nr. 3938/92), Ðñïúueí SPG (Êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 3938/92), SGP-product (Regulation (EEC) No 3938/92), Produit SPG (règlement (CEE) no 3938/92), Prodotto SPG (regolamento (CEE) n. 3938/92), APS-Produkt (Verordening (EEG) nr. 3938/92), Produto SPG [Regulamento (CEE) no 3938/92]; e) O certificado comporta, na casa 24, uma das menções seguintes: Exacción reguladora reducida en un 50 %, Nedsaettelse af importafgiften med 50 %, Verminderung der Abschoepfung um 50 %, ÌaaéùìÝíç aaéóoeïñUE êáôUE 50 %, Levy reduced by 50%, Prélèvement réduit de 50 %, Prelievo ridotto del 50 %, Heffing verminderd met 50 %, Direito nivelador reduzido de 50 %. Artigo 4o 1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada um dos períodos referidos no artigo 2o 2. Os pedidos de certificados só serão considerados se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer pedido relativo aos produtos do mesmo número de ordem no Estado-membro em que o pedido é apresentado nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar pedidos relativos aos produtos do mesmo número de ordem, nenhum dos pedidos será considerado. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos referidos nos números de ordem. Essa comunicação compreenderá a lista dos requerentes, as quantidades pedidas por número de ordem, bem como os países de origem. Todas as comunicações, incluindo as comunicações nulas, devem ser efectuadas por mensagem telex ou por telecópia no dia útil indicado, no modelo constante do anexo 1, no caso de não terem sido apresentados pedidos, e nos modelos constantes dos anexos 1 e 2, em caso contrário. 4. A Comissão decide, no mais curto prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3o Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados ultrapassarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas. Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que se adiciona à quantidade disponível do período seguinte. 5. Os certificados são emitidos, sempre que possével, após decisão da Comissão. 6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. Artigo 5o Em aplicação do no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88, a validade dos certificados é de 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva. No entanto, a duração de validade dos certificados não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro do ano de emissão. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis. Artigo 6o Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados pela constituição de uma garantia de 30 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1o Artigo 7o Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3719/88. Todavia, em derrogação do disposto no no 4 do artigo 8o do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do Regulamento (CEE) no 3917/92 não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado. Artigo 8o O montante fixo para os produtos abrangidos pelo número de ordem 59.0030 constantes do anexo do Regulamento (CEE) no 3917/92 é gerido pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas úteis para assegurar a sua gestão eficaz. Artigo 9o 1. A fim de beneficiar do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 para os produtos referidos sob o número de ordem 59.0030 no anexo desse regulamento, o importador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-membro de importação uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido nesse sentido relativamente aos produtos referidos, acompanhado de um certificado de origem. Se essa declaração for aceite pelas autoridades competentes do Estado-membro, essas autoridades comunicam à Comissão os pedidos de saque em causa sobre o montante fixo. 2. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da declaração e introdução em livre prática, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. 3. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data da aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação e na medida em que o saldo disponível o permitir. Todos os saques não utilizados são reintegrados logo que possível no montante fixo do ano para o qual foram concedidos. Se as quantidades forem superiores ao saldo disponível do montante fixo, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Logo que possível, os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 10o Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos referidos sob o número de ordem 59.0030 no anexo do Regulamento (CEE) no 3917/92 acesso igual e contínuo ao montante fixo, na medida em que o saldo do respectivo volume o permitir. Artigo 11o Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância das disposições do presente regulamento. Artigo 12o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (3) JO no L 128 de 11. 5. 1989, p. 29. (4) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (5) JO no L 210 de 25. 7. 1992, p. 18. ANEXO I (Página / ) COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - SECTOR OVOS E AVES DE CAPOEIRA PEDIDOS DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO COM DIREITOS NIVELADORES REDUZIDOS . . . PERÍODO DE 1993 Data: Estado-membro: Regulamento (CEE) no . . . . /93 da Comissão Expedidor: Responsável a contactar: Telefone: Telefax: Número de páginas: Número de ordem dos pedidos: Quantidade total pedida (em toneladas): ANEXO II (Página / ) COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - SECTOR OVOS E AVES DE CAPOEIRA PEDIDOS DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO COM DIREITOS NIVELADORES REDUZIDOS . . . PERÍODO DE 1993 Número de ordem: Estado-membro: Código NC no Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas) País de origem Total de toneladas por número de ordem . . . . . . . . . . . .